TJPR - 0012012-39.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/03/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME REPRESENTADO(A) POR NILZA VALERIA DE ALMEIDA
-
01/03/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 15:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 02:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
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24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
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12/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/08/2022 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/09/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012012-39.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$2.430,20 Exequente(s): NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME representado(a) por NILZA VALERIA DE ALMEIDA Executado(s): FRANCIELE PONTES GOES 1.
Recebo a emenda de ev. 14. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 3.
Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 4.
Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês.
Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 5.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r -
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012012-39.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$2.430,20 Exequente(s): NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME representado(a) por NILZA VALERIA DE ALMEIDA Executado(s): FRANCIELE PONTES GOES 1.
Depreende-se dos autos que a declaração do contador (ev. 1.8), salvo engano, não está completa, uma vez que ausente está o inciso XI do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para fim de juntar aos autos declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006. 2.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos.
Anoto que as declarações do contador deverão ser datas no máximo de 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte).
Destaco também que tal documento é essencial para verificar a legitimidade da empresa autora de ser parte ativa no Juizado Especial Cível e que, na hipótese de descumprimento da emenda, dará ensejo à extinção da lide por ausência de documento essencial. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r -
27/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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