TJPR - 0036087-77.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2023 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2022 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/06/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036087-77.2013.8.16.0001 Processo: 0036087-77.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.141,42 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): KEILA CRISTINE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida contra ré revel. 2.
Na hipótese dos autos, houve citação pessoal regular.
A parte contrária teve, portanto, conhecimento da demanda, deixando de apresentar defesa, de maneira que lhe são atribuídas as consequências dispostas nos art. 346 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação dos atos processuais à parte que não tenha constituído advogado nos autos: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3.
O art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil aplica-se à situação diversa, quando a parte deixa de ter advogado constituído nos autos após a contestação. 4.
Dessa maneira, deve seguir a demanda naturalmente, sem a necessidade da prévia intimação pessoal para pagamento do débito.
Aliás, dito entendimento fora sedimentado, quando do julgamento do REsp 1241749/SP: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença 4.
Recurso especial improvido.” (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). 4.
Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO RÉU RÉVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 346 CPC/2015.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 916 DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso do réu revel (agravados Edilson e Osmarina), os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença.2.
Em relação aos agravados Quallitec Elétrica e Construções Ltda. e Moacir Alves do Nascimento, devem ser intimados acerca do cumprimento de sentença através dos curadores nomeados.3.
De acordo com precedente do STJ, é possível o deferimento do parcelamento do crédito/moratória legal em cumprimento de sentença, desde que preenchidos integralmente os requisitos do art. 916 do CPC/15 (antigo 745, A, do CPC/73), devendo o depósito de 30% do débito incluir o valor da condenação, devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na execução. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1529154-6 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017). 6.
Logo, o cumprimento da sentença não demanda de prévia intimação da devedora, podendo serem os atos executórios e constritivos iniciados desde logo, sem a necessidade de outras diligências prévias, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
Assim sendo, intime-se o credor para recálculo, se for o caso, nos termos do item supra. 8.
Na sequência, junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 9.
Certifique-se a indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, devendo a Escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 10.
Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema BacenJud), nos termos do art. 854, “caput” do Código de Processo Civil. 11.
Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 12.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 13.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 14.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º do Código de Processo Civil). 15.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 11, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º do Código de Processo Civil). 16.
Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora on line), promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 17.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:55
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 09:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:59
Processo Reativado
-
02/04/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 17:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:17
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2018
-
14/12/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2018 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 12:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2015 12:36
Expedição de Mandado
-
12/01/2015 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 13:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE KEILA CRISTINE DE OLIVEIRA
-
22/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2014 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2014 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 18:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 15:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2014 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2014 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 10:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2014 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2014 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/07/2014 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2014 17:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2014 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2014 18:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2014 17:20
Expedição de Mandado
-
11/12/2013 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2013 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2013 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2013 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2013 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 18:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2013 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2013 13:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2013 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2013 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2013 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/09/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2013 10:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2013 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2013 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2013 16:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2013 15:20
Recebidos os autos
-
02/08/2013 15:20
Distribuído por sorteio
-
01/08/2013 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2013 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015307-72.2016.8.16.0014
Ana Caroline Garcia
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cedenir Jose de Pellegrin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:00
Processo nº 0001494-64.2012.8.16.0063
Kf Empreendimentos Imobiliarios
Juizo de Direito da Comarca de Carlopoli...
Advogado: Althair Pinheiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 19:15
Processo nº 0000550-19.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Verci Antonio Vieira
Advogado: Adriana Krieger Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:15
Processo nº 0070787-93.2020.8.16.0014
Percio Kiyoshi Saito
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 09:03
Processo nº 0022611-49.2021.8.16.0014
Escola Apoena S/S LTDA
Luiz Fernando de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Barbosa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 14:46