TJPR - 0004781-41.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
02/05/2024 21:22
Processo Reativado
-
22/07/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2023 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
23/02/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO GARCIA CROSOLETTI
-
07/12/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 02:02
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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12/04/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 12:48
Recebidos os autos
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09/02/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 00:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004781-41.2021.8.16.0056 Processo: 0004781-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDUARDO GARCIA CROSOLETTI Réu(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A 1.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, levando em conta o que foi decidido em sede de preliminar de contestação, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito a) Conduta (omissiva ou comissiva) da ré; b) Quantificação e extensão de eventuais danos, para fins de indenização; c) Nexo de causalidade entre os fatos narrados; d) Existência de eventual culpa concorrente da vítima; f) O dever de indenizar da parte ré; g) Existência de excludente de responsabilidade. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, versando a presente demanda sobre ocorrência de eventual falha na prestação de serviço, há sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 14, §1º, inciso II, do referido diploma legal. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte embargante de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, ante a dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 06 de dezembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 04:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004781-41.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Diante do documento de evento 1.12, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 2.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDUARDO GARCIA CROSOLETTI em face de FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que: a) no dia 05.07.2021, às 19h:15min, foi até um dos estabelecimentos da ré, para comprar medicamentos e que solicitou os remédios ao farmacêutico, que os colocou em uma cesta e entregou-lhe; b) se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento, sendo que a atendente começou a registrar os fármacos, quando afirmou que a quantidade registrada pelo farmacêutico não correspondia àquela que estava na cesta entregue pelo autor; c) o farmacêutico e a atendente insinuaram que o autor teria furtado o medicamento; d) solicitou que o farmacêutico o revistasse, bem como fossem juntos analisar as imagens das câmeras de segurança; e) por meio das imagens, constatou-se que, por falta de atenção da atendente, a caixa de remédio foi deixada na cesta, sendo colada outra cesta vazia por cima daquela em que estava o produto.
Diante do constrangimento a que foi submetido, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou, sucessivamente, em montante a ser fixado por este Juízo.
Outrossim, requer, liminarmente, inaudita altera pars, o deferimento da produção antecipada de prova para que ré seja compelida a exibir nos autos todas as gravações das câmeras de segurança da loja, no dia 05.07.2021, das 19h15min até a saída do autor do estabelecimento, precipuamente, aquelas próximas aos caixas, sob pena de incorrer nas sanções do art. 400 do Código de Processo Civil É o relatório.
Decido.
O presente caso, trata-se de pedido de produção antecipada de prova, em que pretende o autor a obtenção de filmagens do dia e horário dos fatos descritos na inicial, a fim de que seja assegurada a prova dos fatos narrado pelo autor, diante de eventual risco de que as imagens em tela sejam apagadas pela ré.
Com base no art. 381 do Código de Processo Civil (CPC), a produção antecipada de provas será admitida nos seguintes casos: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Outrossim, o artigo 382, CPC, preceitua que “na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”.
No caso em tela, o autor arguiu que a produção antecipada de prova se justifica pelo risco de sua perda, posto que geralmente os sistemas de segurança armazenam as imagens apenas por 30 (trinta) dias.
Desse modo, sustenta que, considerando que os fatos ocorreram em 05.07.2021, o acesso às gravações deve ocorrer antes da data de 05.08.2021.
De fato, não se sabe por quanto tempo a ré mantém as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento, assim, entendo que é fundado o receio de que venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação das imagens da câmera de segurança, quando da fase instrutória da demanda.
Ademais, da análise dos fatos narrados pelo autor, vislumbra-se que a obtenção de imagens das câmeras de segurança da Farmácia mostra-se imprescindível para o deslinde da demanda, visto que, por meio delas, poderão ser melhor esclarecidos os fatos.
Diante do exposto, entendo que resta configurado o alegado receio de que venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, quando da fase instrutória da demanda.
Assim, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova, a fim de determinar a intimação da ré, com URGÊNCIA, para que forneça as imagens das câmeras de segurança do dia 05.07.2021, das 19h15min até a saída do autor do estabelecimento, especialmente, aquelas próximas aos caixas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4.
Cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 334). 4.1.
Deverá constar no mandado a observação de que o réu terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344). 4.2.
Compete ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 5.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 6.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID- 19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 6.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 6.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “6”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 7.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 8.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 9.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 9.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 10.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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