TJPR - 0002482-51.2021.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MADIR VIDOLIN JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRO MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
26/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO ALEXANDRE MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2025 04:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO ALEXANDRE MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
25/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MADIR VIDOLIN JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRO MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DRANKA
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE G.L.N - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
27/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2024 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 03:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIO ALEXANDRE MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO ALEXANDRE MONTEIRO RIBAS VIDOLIN
-
17/08/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/07/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 18:28
Declarada incompetência
-
15/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DRANKA
-
19/09/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 15:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 14:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DRANKA
-
17/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DRANKA
-
25/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS MESSIAS
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-51.2021.8.16.0037 Processo: 0002482-51.2021.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): DIRCE DRANKA Réu(s): ESPÓLIO DE MADIR VIDOLIN JUNIOR Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DIRCE DRANKA em face de ESPÓLIO DE MADIR VIDOLIN JUNIOR, na qual a autora relatou, em síntese, que exerce a posse do imóvel indicado na petição inicial desde 2007, que é utilizado como sua moradia habitual.
Narrou que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, razão pela qual pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela anotação da presente ação na matricula do imóvel.
Ao final, requereu a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião.
Juntou documentos (ref. 1.3 a 1.18 e 11).
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões exaradas pela autora no bojo da exordial apresentam relevância, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se almeja assegurar.
A alegação de que a autora exerce a posse do imóvel desde 2007 encontra-se demonstrada, numa análise superficial que esta etapa denota, pelos documentos juntados nas ref. 1.12 a 1.18.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois é necessária a publicidade do presente feito a fim de que eventuais terceiros que possuam interesse na aquisição dos imóveis não sejam prejudicados.
Outrossim, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo e as dúvidas quanto às alegações da autora devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé.
A princípio, quem busca o Judiciário está agindo de boa-fé, acreditando que provará seus argumentos na sequência do próprio processo, razão pela qual o mero indício de procedência das alegações da autora já recomenda o deferimento da liminar.
Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente à prolação de sentença de improcedência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o de determinar a averbação da existência da presente ação no imóvel matriculado sob o nº 14.227, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.
Oficie-se ao CRI local para que proceda a averbação determinada. 3.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, qual seja o Espólio na figura do inventariante (CPC, 247). 4.
Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, 246 e 256), cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 5.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, 246, § 3o). 6.
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, 259, I). 7.
Habilitem-se nos autos para manifestar interesse na causa, os representantes da União, do Estado e do Município. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
29/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-51.2021.8.16.0037 Processo: 0002482-51.2021.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): DIRCE DRANKA Réu(s): ESPÓLIO DE MADIR VIDOLIN JUNIOR Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos: a) certidão do Cartório Distribuidor em nome da parte autora e da parte ré, bem como de eventual antecessor na posse, que comprove a inexistência de ações possessórias e reivindicatórias referentes ao imóvel objeto da lide; b) matrícula dos imóveis confrontantes a fim de comprovar sua propriedade; c) o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com a indicação dos imóveis confrontantes, a fim de que se delimite a área correta objeto do pedido e os confinantes que deverão ser citados.
Int.
Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
28/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 06:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 06:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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