TJPR - 0001237-89.2018.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2022 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA
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11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 20:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
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11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA
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11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA
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07/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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29/11/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2021 12:24
Recebidos os autos
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - Celular: (41) 3200-3850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-89.2018.8.16.0043 Ação penal 1.
Retomo a sentença de mov. 167. 2.
Defensora dativa - Dra.
JESSICA: requereu a expedição de certidão de honorários (mov. 176). 3.
Defensora dativa - Dra.
SAMARA: inerte (mov. 178). É o necessário.
Decido. 4.
Inércia 4.1.
De acordo com o art. 6º, § 1.º, do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná "Reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuado os atos realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para os quais o Advogado se inscreveu". 3.2.
O art. 265, CPP, estabelece que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 4.2.
Tendo em vista a inércia da defensora, portanto, é o caso de aplicação da multa e comunicação à OAB/PR.
DESSE MODO, 5.
APLICO a multa correspondente a um salário mínimo, pena inferior à mínima prevista em lei, mas compatível com a gravidade da conduta e com os rendimentos prováveis da procuradora, que, devido à sua inércia, deu causa à nomeação de outra defensora para prosseguir no feito. 5.1.
Consigno, por oportuno, que a natureza da multa é processual e é amplamente admitida pelo STJ (nesse sentido: RMS 54.183; AgRg no RMS 55.414; AgInt no RMS 58.366; e AgRg no RMS 52.551), não havendo, portanto, que se falar em suposta usurpação da competência disciplinar da entidade de classe, pois a multa processual é aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares, sendo esta de atribuição exclusiva do órgão de classe correlato. 5.2.
COMUNIQUE-SE à comissão de dativos da OAB/PR. 5.3.
Instrua-se com a chave dos autos. 5.2.
Isso para os fins do art. 16, da Resolução do conselho seccional n. 21/2019. 5.3.
INTIME-SE a advogada.
DRA.
SAMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA. 5.3.1.
Sobre a presente decisão. 5.3.2.
Caso não tenha nada a opor, para recolher a multa.
Prazo para tanto: 15 dias. 5.4.
A multa deverá ser destinada em favor do FUNREJUS (art. 97, CPC). 6.
EXPEÇA-SE certidão de honorários - DRA.
JÉSSICA. 7.
Tudo cumprido, arquivem-se. Antonina, 25 de novembro de 2021. JONATHAN CHEONG Juiz de Direito -
26/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
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26/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/11/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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26/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 22:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA
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17/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
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16/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-89.2018.8.16.0043 Ação penal I.
RELATÓRIO 1.
Em 11 de dezembro de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDMIR FERNANDES GONÇALVES, brasileiro, nascido em 09/08/1967, com 50 (cinquenta) anos de idade à época dos fatos, RG n. 4.887.204-2, filho de Vilma Rosa Fernandes e Eraldo Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Soldado Vilmar Conrado n. 156, Batel, Antonina/PR, pela prática da seguinte conduta delituosas: "No dia 20 de junho de 2018, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Pedro Amado, n° 26, Saivá, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado EDMIR FERNANDES GONÇALVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voluntariamente, subtraiu para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistente em um par de calçados da marca Nike e duas camisetas Free Surf, pertencentes à vítima André Felipe Woelk, causando-lhe prejuízo aproximado em R$ 280 (duzentos e oitenta reais).
Consta do incluso inquérito que o denunciado foi visto pela vítima dentro do seu imóvel e que ao avistá-lo o denunciado empreendeu fuga levando consigo duas sacolas, ocasião em que a vítima sentiu falta dos objetos descritos.
Consta aunda que logo após empreender fuga, o denunciado foi encontrado e mobilizado por populares, onde foi encontrado em seu entorno uma sacola com os bens de propriedade da vítima.
Por fim, consta que os bens foram integralmente restituídos à vítima, conforme auto de entrega de fl. 21." 1.1.
Ao final, imputou aos acusados a prática do crime tipificado no art. 155, §4°, II, do Código Penal (mov. 27.4). 2.
A denúncia foi recebida em 18/02/2019 (mov. 34). 3.
O acusado foi citado em 04/03/2019 (mov. 48) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, em 03/04/2019 (mov. 54). 4.
Não foram acolhidas as teses defensivas motivo pelo qual deu-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62). 5.
Foram ouvidos 1. testemunhas de acusação 1.1.
André Felipe Woelk (vítima) oitiva mov. 149.2 1.2.
Raphael Consentino Peres (testemunha) oitiva mov. 149.4 1.3.
Cassiano Costa Coelho (testemunha) oitiva mov. 149.3 2. testemunha de defesa 2.1. as mesmas da acusação - mov. 54 3. interrogatório 3.1.
Edmir Fernandes Gonçalves não compareceu mov. 149.1 6.
Decretada a revelia do acusado porquanto intimado não compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 149.1). 7.
Alegações finais 7.1.
Ministério Público: tendo em vista a inexistência de elementos seguros para a firmar com necessária certeza que o acusado praticou o crime de furto qualificado descrito na denúncia, de modo que, em atendimento à máxima de que a dúvida deve ser esclarecida em favor do réu, requer a absolvição do acusado (mov. 152); 7.2.
Acusado: não há, nos autos, prova inquestionável quanto à ocorrência do delito peo acusado, de modo que, o acusado deve ser absolvido pela falta de provas e em razão do in dubio pro reo (mov. 165).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Preliminares 8.1.
O processo tramitou regularmente, de modo que, não existem nulidade oi irregularidades a serem sanadas ou declaradas neste momento. 9.
Mérito 9.1.
Furto 9.1.1.
De acordo com o art. 155, CPB, o furto consiste em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". 9.1.2.
O crime de furto se consuma com a subtração, ou seja, com a inversão da posse segundo o entendimento dominante.
MASSON afirma que "não basta ao agente apoderar-se do bem.
Mas também não se exige sua posse pacífica.
Há um meio-termo, isto é, o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila." (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, v. 02, 2ª ed.
Método: 2010, p. 313/314). 9.1.3.
Considerando que a consumação do crime de furto demanda a inversão da posse, ou seja, a efetiva subtração, conclui-se que se trata de espécie de crime material, que demanda, portanto, resultado. 9.1.4.
O direito pune a conduta daquele que subtrai coisa alheia, conceituada como coisa que pertence a pessoa diversa da do agente, de modo que não são consideradas coisas alheias as coisas sem dono (res nullius) ou abandonadas (res derelicta), não havendo, aliás, ilicitude na apropriação de tais bens, nos termos do que estabelece o art. 1.263, CC. 9.1.5.
Somente coisas móveis podem ser objeto de furto, dado que o delito estabelece define somente estes bens como objeto de proteção.
Os bens móveis são bens corpóreos suscetíveis de serem apreendidos e transportados de um lugar para o outro. 9.1.6.
Com base nessas premissas, passarei a examinar a imputação contra o demandado. 9.2.
Qualificadora 9.2.1.
Escalada - art. 155, 4°, II, CPB 9.2.1.1.
De acordo com o art. 155, §4°, II, CPB, "a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza". 9.2.1.2.
MASSON aduz que "escalada é a utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado (...).
Contrariamente ao que sugere seu nome, é prescindível à imputação da qualificadora a ultrapassagem de um muro ou obstáculo pelo alto.
Basta o ingresso ou retirada de forma anormal, extraordinária, a exemplo do que se dá na escavação de um túnel, em recinto fechado, pois se o local é aberto não há necessidade de escalada.
O meio anormal (fora dos padrões do homem médio) pode concretizar-se pelo uso de instrumentos (por exemplo: cordas, escadas, tábuas, tijolos empilhados etc) existentes no local do crime ou para lá levados propositalmente, ou mesmo pela peculiar habilidade física do agente (exemplo: sujeito que transpõe um muro valendo-se das saliências nele existentes).
O obstáculo deve ser superado sem emprego de violência, ainda que contra a coisa.
Se houver violência contra uma pessoa (exemplo; agredir um vigia para em seguida pular um muro), o crime será de roubo (art. 157, CPB); se o sujeito, valendo-se de um ônibus, derrubar um muro para entrar em uma agência bancária, a qualificadora será a relativa à destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155,§4°, I, CPB).
Além disso, o obstáculo deve ser contínuo, não oferecendo alternativas à execução do crime sem o recurso à escalada.
Se, exemplificativamente, o muro contem buracos pelos quais pode passar uma pessoa, ou se não cerca todo o prédio em que o furto é cometido, não incide a qualificadora.
Quando a escalada envolve um muro ou uma parede a ser ultrapassado por cima, não há limite premeditado para caracterização da qualificadora.
O que se deve ter em mente é o meio anormal para entrada ou saída do palco do crime.
Já decidiu o STJ, todavia, pela presença da escalada quando o agente salta um muro de 1,80 metros de altura (REsp 680.743, 5ªT, STJ, j. 02/12/2014)." (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial, v. 2, Gen/Método, 2010, p. 336/337). 9.3.
Segundo a denúncia, "No dia 20 de junho de 2018, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Pedro Amado, n° 26, Saivá, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado EDMIR FERNANDES GONÇALVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voluntariamente, subtraiu para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistente em um par de calçados da marca Nike e duas camisetas Free Surf, pertencentes à vítima André Felipe Woelk, causando-lhe prejuízo aproximado em R$ 280 (duzentos e oitenta reais).
Consta do incluso inquérito que o denunciado foi visto pela vítima dentro do seu imóvel e que ao avistá-lo o denunciado empreendeu fuga levando consigo duas sacolas, ocasião em que a vítima sentiu falta dos objetos descritos.
Consta aunda que logo após empreender fuga, o denunciado foi encontrado e mobilizado por populares, onde foi encontrado em seu entorno uma sacola com os bens de propriedade da vítima.
Por fim, consta que os bens foram integralmente restituídos à vítima, conforme auto de entrega de fl. 21." 9.4.
Das provas, 9.4.1.
Do inquérito policial EDMIR FERNANDES GONÇALVES, acusado, disse que "que a genitora do interrogado já tem conhecimento de sua prisão; que o interrogado tem uma filha de 18 anos, que vive na cidade de Paranaguá, a qual não tem problemas de saúde; que o interrogado nega que tenha praticado furto, no dia de hoje na casa do tal de ANDRÉ; que o interrogado alega que apenas passou ao lado da casa dele e ele viu o interrogado carregando uma sacola, a qual continha banana, pois o interrogado vive da venda de tal fruto e de outros frutos e legumes; que ele não pediu para olhar dentro da sacola; que após alguns minutos ele abordou o interrogado e o deteve e acusou o interrogado de furto; que após os policiais militares chegaram e em nenhum momento estes agrediram o interrogado apenas conduziram o interrogado até esta Delegacia.” (mov. 1.7). 9.4.2.
Da instrução processual ANDRÉ FELIPE WOELK, vítima, disse que "que o caso foi em 2018; que o depoente alugou uma casa no bairro Saivá; que no momento que chegou na cozinha viu o acusado pegando tênis e três camisetas no varal da casa do depoente; que abriu a porta da cozinha; que o acusado saiu correndo; que o acusado colocou dentro de uma sacola branca; que saiu correndo atrás dele num barranco que é o gramado; que o acusado pulou o muro da casa do depoente com os objetos; que viu o acusado a menos de dois metros da janela da casa do depoente; que o acusado se assustou e saiu correndo; que é o acusado mesmo; que já conhecia o acusado; que o acusado sempre passava na rua, do lado do muro, e ficava olhando pra dentro da casa do depoente; que já sabia que pessoa era o acusado; que o acusado sempre ficava olhando e sempre ficavam com medo; que até que um dia viu o acusado pegando as coisas; que não mora mais nessa casa; que o muro tem na faixa de 1,80m/2,00m de altura; que não tinha proteção em cima do muro; que era só o muro mesmo; que na parte de fora o muro é bem alto; que na parte de dentro o muro é mais aterrado e fica mais baixo; que por dentro tem 1,50m/1,40m; que não sabe por onde o acusado entrou porque a chácara era muito grande; que não tinha nenhuma porta aberta, que tudo estava fechado, tudo no cadeado; que os objetos não foram restituído ao depoente; que o acusado foi preso; que já conheciam o acusado, que passa direito na rua, que é bem lá (na rua); que telefonou para a polícia e a polícia não achou o acusado; que saiu de moto atrás do acusado; que em algum momento de uma rua da avenida Batel em Antonina abordou o acusado e pediu para o acusado deitar no chão; que o acusado deitou no chão; que foi revistar o acusado e o acusado estava com uma faca na cintura; que desarmou o acusado; que o deixou contido no chão, segurando ele; que chamou a polícia; que colocaram dentro do camburão e levaram para a delegacia; que conteve o acusado logo depois dos fatos; que como a polícia não achou falou que iria atrás; que os objetos da vítima eram novos, que era tênis caro, camiseta cara de marca; que quando encontrou o acusado, o acusado estava com uma sacola que não era a branca, era uma sacola azul; que dentro da sacola azul tinha banana, dentro da sacola; que não estavam as coisas do acusado dentro, era banana; que já faz uns dois anos isso; que o depoente acha que deveria estar indo na cozinha tomar um copo de água (quando viu o réu subtraindo os objetos); que a janela da cozinha é virada pra garagem onde é o varal, que dá menos de dois metros, que era uma cortina que estava aberta; que viu o acusado e se assusto;, que o acusado olhou para o depoente; que o acusado passava direto na rua e já conheciam o acusado de vista; que não chegou a conversar com o acusado alguma vez; que alugou a casa de uma imobiliária, Apolar; que a imobiliária mandou um rapaz limpar o terreno e roçar; que esse rapaz que tava roçando, que não se lembra na época quem era, que chamou o acusado que entrou pra ajudar a varrer a casa, varrer a grama; que não teve nenhum contato com o rapaz que a imobiliária mandou para limpar o terreno e o acusado; que o acusado entrou na casa uma vez antes do depoente se mudar; que o rapaz (que a imobiliária mandou) e o acusado estavam limpando (o terreno da casa); que nunca teve contato com o acusado, nunca conversou com o acusado nem nada; que só de longe viu o acusado varrendo; que era uma janela grande de cozinha com o vidro transparente; que o vidro estava aberto; que acredita que a distância do varal para a janela é menos de dois metros; que a garagem já é colada na janela; que estava sol; que não viu como o acusado entrou nada casa do depoente; que só viu o acusado na garagem; que foi uma coincidência de o depoente ver o acusado ali; que o depoente acha que foi tomar água; que foi uma coincidência o depoente ver o acusado ali; que se não tivesse ido tomar água não teria visto o acusado, nem teria notado; que morava com sua esposa e filha na casa do depoente; que não tinha mais ninguém na casa do depoente no dia dos fatos; que não se lembra o que a esposa e filha estava fazendo; que as duas tinham chaves da casa e do portão, não era só o depoente que tinha; que primeiro chamou a polícia; que a polícia veio e passou as características do acusado, como era e tal; que a polícia saiu; que a polícia não encontrou o acusado; que quem encontrou depois foi o depoente; que saiu e procurou em vários lugares, ficou andando; que até numa rua na avenida Batel viu o acusado vindo; que demorou mais ou menos uma hora e no máximo uma hora e meia para encontrar o acusado depois que saiu procurar porque a polícia não encontrou; que na verdade foi o depoente que fez a abordagem no acusado; que o acusado não ofereceu resistência; que falou para o acusado parar, falou para o acusado para deitar no chão, e o acusado deitou no chão; que trabalha na área de segurança e já tem mais ou menos a base de abordagem; que foi na cintura do acusado e o acusado estava com uma faca na cintura; que tirou a faca e jogou longe; que ficou só segurando porque não havia necessidade de fazer nenhum mal para o acusado; que chamou a polícia pelo celular; que a polícia veio e levou o acusado; que naquele momento as coisas que foram furtadas não estavam em posse do acusado; que também não teve restituído as coisas; que não tinha alguma outra forma de entrar na casa do depoente se não fosse pulando o muro; que era tudo cercada de muro alto; que o portão era um pouco mais baixo que o muro; que o portão, de fora para dentro, tinha mais ou menos 1,60m/1,70m de altura; que viu a pessoa que o furtou na garagem; que tem certeza que foi o acusado que fez o furto; que a primeira vez que viu o acusado foi quando alugou essa casa de esquina pela imobiliária; que a imobiliária ia mandar roçar a casa; que estava planejando para se mudar e foi na casa para ver se a imobiliária já tinha mandado roçar; que o rapaz estava roçando e o depoente estava de longe olhando; que abriu a casa para dar uma arejada; que na hora de sair viu o acusado, que entrou na casa do depoente, que estava varrendo a grama e ajudando o roçador; que ali era a roda do acusado de passar ali, que o acusado sempre estava passando ali direto; que o acusado não era vizinho do depoente; que o acusado sempre passava por ali; que conhecia o acusado de vista; que o acusado estava com uma sacola branca que já estava com tênis dentro e estava tirando mais uma camiseta do varal; que a hora que o acusado viu o depoente se assustou; que para sair da cozinha são duas portas; que abria uma que entrava na lavanderia e outra pra sair pra fora; que o depoente abriu rápido e correu; que é um barranco com grama e lá embaixo o muro; que o depoente é pesado; que saiu correndo e viu o acusado pular; que mais pessoas viram o acusado pular; que do lado é uma ciclovia; que ninguém quis testemunhar; que era o acusado mesmo.".
CASSIANO COSTA COELHO, testemunha, policial militar, disse que "recorda de ter atendido esta ocorrência; que receberam um acionamento de que o acusado teria invadido uma residência; que o solicitante relatou que o acusado foi visto dentro de sua residência, caminhando no interior da propriedade da vítima; que o acusado indivíduo teria ido em direção ao cemitério ali na localidade do bairro Batel em Antonina; que saíram em patrulhamento por aquela área; que a vítima também saiu em busca do acusado que teria adentrado no quintal da casa da vítima; que até então não teriam recebido nenhuma informação dos objetos que teriam sidos furtados porque segundo a vítima, iria verificar ainda o que estaria faltando no interior da sua propriedade para pudessem encaminhar o acusado após a localização; que a princípio seria um patrulhamento inicial por uma questão de que a vítima teria se sentido ameaçada e que não sabia a intenção do acusado que estava dentro da propriedade da vítima; que logo em seguida através do operador de rádio receberam a informação de que a vítima teria localizado o acusado em um bairro próximo à residência da vítima e que a vítima havia contido o acusado; que juntamente com o outro policial que compõe a equipe fizeram a busca pessoal no acusado; que o acusado estava de posse de uma sacola que havia somente bananas; que ao lado havia um tênis e se o depoente não se engana duas camisetas que a vítima teria conseguido identificar e que seriam dele esses itens; que em seguida foi encaminhado o acusado para que fossem tomadas as medidas cabíveis; que em nenhum momento o acusado resistiu ou desobedeceu a equipe policial no local; que inicialmente a vítima não disse quais objetos teriam sidos furtados; que a princípio a vítima falou de uma possível situação de roubo ou outra situação que pudesse acarretar risco para a vítima e para a família da vítima; que até então a vítima não relatou nenhum item furtado de início; que a vítima somente estava bem assustada referente ao fato do acusado estar dentro da propriedade da vítima; que não sabia com qual intenção ou motivo do acusado; que se recorda bem de uma sacola que haviam bananas dentro dela naquele momento da abordagem inicial; que disso se recorda bem; que da sacola com os objetos subtraídos não consegue se recordar em que momento que foi localizado esses objetos; que inicialmente a vítima teria contido o acusado e a vítima mesmo teria encontrado os itens ao lado do indivíduo que foi abordado pela equipe; que se recorda de ter esses itens próximos; que se lembra de um tênis e duas camisetas ali próximos; que o que o depoente se recorda que a vítima, no caso, então, estava com a equipe na abordagem inicial e encontrou essa sacola com bananas e ao lado a vítima pegou e localizou os itens furtados e que na sequência verificou se tratar de objetos da vítima, que a vítima confirmou que seriam objetos da vítima; que não se recorda em que momento foram localizados; que lembra que a vítima no momento inicial da abordagem mostrou para a equipe esses itens que estariam ao lado; que foi questionado ao acusado e disse que não seria do acusado aqueles objetos ali; que não estariam com o acusado; que o acusado somente estaria com a sacola com banana; que a equipe foi acionada após os fatos já terem ocorridos; que não consegue se recordar precisamente mas acredita que uns 10 minutos após ter ocorrido a solicitação; que não localizaram o indivíduo dentro da propriedade ou nas proximidades; que somente depois, após o patrulhamento, a própria vítima que acabou localizando o acusado e contido o acusado em bairro próximo da residência da vítima; que o acusado não apresentou resistência ao ser detido, que em nenhum momento desobedeceu a equipe; que o acusado acatou todas as orientações; que havia uma sacola em posse do acusado com banana e próximo do acusado que havia duas camisetas e um tênis; que depois na sequência a vítima alegou que seria da vítima; que no momento o acusado falou que não estava de posse daqueles itens; que pelo que se recorda a vítima não conseguiu identificar se seria da vítima aqueles itens; que somente depois teve a confirmação; que lembra da vítima ter mostrado alguns itens na hora; que, no caso, só não poderia constatar se tratava dos itens da vítima; que pelo fato do acusado ter negado a posse dele não dava pra confirmar se seriam itens da residência (da vítima) ou não, naquele momento; que não consegue se recordar, porque na situação em si ali, o acusado alegou que não seria do acusado, que não estaria com ele aqueles itens; que a vítima também não conseguiu identificar ali no primeiro momento; que a sacola com o tênis e as camisetas estavam próximos ao local que o indivíduo foi contido; que próximo ao local da abordagem, após constatarem que havia somente uma sacola com bananas, próximo ao local, havia duas camiseta e um tênis; que de início foi questionado o acusado abordado sobre os itens e o acusado alegou que não seriam do acusado; que a vítima também não soube reconhecer naquele momento se seriam da vítima esses objetos; que a vítima não soube relatar para a equipe se seria da vítima; que somente na sequência foi levantado os objetos que teriam sidos furtados na residência da vítima; que o nexo do acusado com os bens seria somente, a princípio, o fato da vítima ter alegado ser da vítima esses itens e dos objetos se encontrarem próximo ao acusado; que naquele momento inicial não haveria como ser constatado o nexo pela equipe pelo fato da vítima não ter reconhecido (os bens) naquele momento inicial; que pelo que se recorda, daquele momento, por não estar de posse do acusado (os itens), que o nexo somente veio através do relato da vítima que reconheceu os itens; que o acusado não estava portando os itens; que (os itens) só estavam próximos; que a vítima de início falou que o acusado estava somente com a sacola que haviam as bananas no local; que a vítima teve que pegar e usar de técnicas de imobilização; que sabe que a vítima relatou que seriam duas camisetas da free surf, na sequencia se o depoente não se engana, e um tênis da nike; mas que a vítima teve de usar de técnicas no acusado e alegou que aqueles objetos era da vítima na sequência; que no momento da chegada da equipe em posse do acusado só estava a sacola de banana.”.
RAFAEL CONSTANTINO PERES, testemunha, policial militar, disse que "que se recorda de ter atendido a ocorrência; que se recorda de que foram acionados de uma situação envolvendo invasão de um terreno, uma solicitação de que o acusado estava no terreno da vítima; que se deslocaram no local; que em contato com a vítima, relatou que viu o acusado no seu quintal, nos fundos; que o depoente não se lembra exatamente o que tinha, mas que era dentro do terreno da vítima; que passou as características do acusado; que a vitima relatou de que possivelmente havia sido furtado, que a vítima não estava achando um tênis e um vestuário; que a vítima acreditava ter sido furtado pelo acusado; que fizeram algumas buscas ali na região próxima, mas não localizaram o acusado; que depois de um certo tempo, que não se lembra exatamente se foi uma hora ou meia hora, algo assim, receberam uma ligação da vítima novamente, que tinha encontrado o acusado que estava no terreno da vítima e estava com o acusado em via pública, que pedia a presença da viatura; que chegaram lá e o acusado estava junto com a vítima; que a o acusado estava de posse de duas sacolas com bananas; que de objeto de furto não foi encontrado com o acusado; que ao questionarem o acusado se estava no terreno da vítima e se teria pego, o acusado informou que apenas estava passando pelo lado do terreno da vítima; que depois a vítima apresentou, se não se engana, no local próximo de onde a vítima viu o acusado, acabou encontrando em outro local o tênis e parece que camiseta que o acusado teria furtado; que encaminharam o autor juntos com os objetos que a vítima apresentou à delegacia; que na hora da abordagem do acusado não foi encontrado os objetos do furto; que disso o depoente recorda; que não se recorda exatamente, mas se recorda de depois a vítima ter falado de alguns objetos, que no momento disse não ter encontrado alguma e que achava que o acusado teria furtado, que a vítima não especificou o que; que se não se engana, depois voltaram lá, os objetos foram encontrados próximo do local onde a vítima avistou o acusado, foi encontrado próximo; que foi localizado no terreno da vítima; que não se recorda exatamente mas acha que foi ali dentro do terreno da vítima; que o muro da casa da vítima não é alto, que é de fácil acesso, pelo que se lembra, que é nos fundos do quintal; que não se recorda se é toda murada a casa; que exatamente não se recorda se os objetos foram apreendidos; que uma ocorrência envolvendo objeto de furto tem obrigatoriedade de apresentação de objeto na delegacia; que não lembra de o depoente levando o tênis lá (na delegacia); que lembra da vítima ter comentado do par de tênis e duas/três camisetas, alguma coisa assim, que a vítima sentiu falta; que depois apresentou, depois acabaram encontrando um par de tênis ali próximo que a vítima relata que seria da vítima; que não se recorda porque não foi feito o auto de apreensão nem o de restituição; que de praxe encaminham para a delegacia, que provavelmente foi encaminhado; que não sabe se foi liberado ali, que não sabe o trâmite, o que aconteceu, mas no entender do depoente qualquer tipo de, principalmente pelo acusado ter sido encaminhado para a delegacia; que por uma simples invasão que nem viram não iam encaminhar o acusado para delegacia; que foram de acordo com o relato da vítima e encaminharam a vítima com o acusado para a delegacia, possivelmente com algum objetos, que não se recorda do depoente pegando algum objeto; que na verdade deu uma olhada no boletim de ocorrência para lembrar e lembra da situação vagamente; que detalhes não tem como afirmar alguma coisa; que não lembra se procederam a imediata restituição dos objetos para a vítima; que quem encontrou os objetos foi a vítima, que lembra que a vítima que apresentou esses objetos.". 9.5.
Materialidade 9.5.1.
Os bens não foram encontrados com o acusado. 9.5.2.
Em que pese as firmações da testemunha CASSIANO de que os bens teriam sido apreendido próximo ao acusado, a narrativa não condiz com a narrativa da outra testemunha RAFAEL, que informou que os bens furtados foram encontrados pela vítima dentro da propriedade da própria vítima, bem como não condiz com o depoimento da vítima, que informou que os bens não foram encontrados, tampouco restituídos. 9.5.3.
Cumpre anotar, também, que em que pese a denúncia indicar a existência de de restituição (fls. 2, mov. 27.4) não há nos autos auto de apreensão e exibição, tampouco auto de restituição e auto de avaliação, senão o auto de avaliação indireta, levando em conta os bens apontados pela vítima como os que foram objeto de furto. 9.5.4.
Ainda, a vítima alegou que quando presenciou o acusado dentro de seu terreno, o acusado estaria com uma sacola branca nas mãos, sacola esta onde teria colocado os bens furtados.
Contudo, quando da abordagem do acusado com ele foi encontrado apenas um sacola azul com o acusado, a qual continha bananas, que seriam vendidas pelo acusado, pois sobrevivia da venda das frutas. 9.5.5.
Assim, levando em conta os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como o interrogatório do acusado na fase policial, os documentos constante do cadernos investigatório, e a dissonância entre as versões dadas sobre os fatos, principalmente sobre os bens que teriam sido furtados pelo acusado, não há provas suficientes da materialidade delitiva para condenação, fazendo jus o acusado ao benefício da dúvida quanto à materialidade. 9.6.
Conclusão 9.6.1.
Sem provas suficientes a respeito da materialidade, dado a contradição entre os depoimentos das testemunhas e da vítima e o fato de os bens não terem sido encontrados com o acusado, não resta outra alternativa a não ser a absolvição, porquanto há dúvida razoável com relação à materialidade.
III.
DISPOSITIVO 10.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER EDMIR FERNANDES GONÇALVES das penas do art. 155, §4°, II, CPB, em virtude da falta de provas suficientes para a condenação, na forma do art. 386, VII, CPP. 11.
Sem custas. 12.
CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários das defensoras dativas nomeadas em favor do acusado, DRA.
SÂMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA - OAB/PR n. 70.728, que ARBITRO em R$ 1.000,00, e DRA.
JÉSSICA CAMILO RAMOS RODRIGUES - OAB/PR n. 91.986, que ARBITRO em R$ 800,00, na forma do art. 85, CPC, do art. 22, §1°, Lei n. 8.906 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA. 13.
Deixo de arbitrar honorários à defensora dativa nomeada, DRA.
SÂMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA - OAB/PR n. 70.728, porquanto deixou de apresentar as alegações finais injustificadamente. 13.1.
INTIME-SE a defensora nomeada - DRA.
SÂMARA CRISTINA MATSUMOTO DE ARRUDA - OAB/PR n. 70.728 para justificar o abandono processual, sob pena de multa e comunicação à OAB/PR, na forma do art. 265, CPP.
Prazo: 10 dias. 13.2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 14.
Após o trânsito em julgado, 14.1.
Baixas e comunicações necessárias; 14.2.
ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Antonina, 28 de julho de 2021. JONATHAN CHEONG Magistrado -
28/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR FERNANDES GONÇALVES
-
23/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR FERNANDES GONÇALVES
-
05/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR FERNANDES GONÇALVES
-
22/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:07
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
24/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:40
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR FERNANDES GONÇALVES
-
24/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:24
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 15:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/04/2020 15:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/04/2020 14:25
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
07/04/2020 10:41
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2020 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 12:45
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2020 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2020 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 18:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:45
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
11/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDMIR FERNANDES GONÇALVES
-
06/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 19:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 19:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/11/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2019 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:27
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 07:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 21:01
Recebidos os autos
-
21/02/2019 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 19:33
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 19:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2019 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2019 19:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/12/2018 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/12/2018 14:41
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
23/07/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 15:25
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 10:24
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/06/2018 17:59
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/06/2018 17:30
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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21/06/2018 15:28
Conclusos para decisão
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21/06/2018 13:49
Recebidos os autos
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21/06/2018 13:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/06/2018 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2018 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2018 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2018 19:34
Recebidos os autos
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20/06/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2018 19:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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20/06/2018 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2018 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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