TJPR - 0001723-47.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 08:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 20:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 13:30 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
29/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
20/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
13/06/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/04/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-47.2021.8.16.0115 Processo: 0001723-47.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.434,00 Polo Ativo(s): ILSE GROTTO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 1.1.
Intime-se. 2.
Ademais, considerando que as partes optaram pelo julgamento antecipado do feito, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Consigne-se que eventual cobrança da astreinte fixada deverá ser efetivada por meio do procedimento executivo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Isto é, em sede de cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente, querendo, requerer tal medida. 4.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
14/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-47.2021.8.16.0115 Processo: 0001723-47.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.434,00 Polo Ativo(s): ILSE GROTTO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Ante o petitório formulado no mov. 25.1 e o lapso temporal deste, bem como ao requerimento de seq. 27.1, intime-se a instituição financeira para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Na sequência, abra-se vista à parte contrária, em igual prazo. 3.
Oportunamente, venham conclusos para deliberações, com urgência. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
20/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-47.2021.8.16.0115 Processo: 0001723-47.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.434,00 Polo Ativo(s): ILSE GROTTO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para decisão. 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 2.
Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Feito tal prolegômeno, num Juízo perfunctório, tenho que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem da relação jurídica e débito dela oriundo.
Noutras palavras, defendendo a inexistência de contratação do empréstimo noticiado e, consequentemente, de causa para o desconto impugnado, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária.
Em relação à urgência da medida, esta se verifica da possibilidade de descontos indevidos de valores, ainda que ínfimos, que poderiam ser utilizado pela parte autora para o seu sustento.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel negativação em razão do débito discutido.
Pautado pelo que preceitua o §1º, do art. 300, do CPC, o deferimento da liminar fica condicionado ao depósito do crédito liberado em seu favor, em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.
Desse modo, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, estribado nos art. 300 e 297 da Lei de Ritos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício previdenciário da parte requerente, referente ao empréstimo indicado na peça exordial, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00, para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva. 2.2.
Intime-se a parte acionada para cumprimento. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 4.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais. 5.
Sem prejuízo, considerando a disposição do art. 23, caput, do Decreto n° 400/20 c/c art. 319, §1º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando as informações necessárias. 5.1.
Cumprida a determinação, deverá a secretaria proceder a anotação de sigilo da manifestação na forma do art. 23, §1º, do Decreto n° 400/20. 5.1.1.
Por conseguinte, em adequação a norma estabelecida, fique a secretaria ciente de que a anotação de sigilo deverá ser realizada em todos os demais atos que vinculem as informações descritas no referido dispositivo. 6.
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que há hipossuficiência do consumidor, na medida em que ele não dispõe de todos os documentos referentes a eventuais negócios jurídicos celebrados com o requerido, de maneira que fica impossibilitado de demonstrar, de maneira cabal, suas alegações. 7.
Intimações e diligências necessárias Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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