TJPR - 0000289-23.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
02/04/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
09/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:17
Expedição de Certidão
-
18/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-23.2021.8.16.0115 Processo: 0000289-23.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.559,66 Polo Ativo(s): FABRICIO MORAES Polo Passivo(s): DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Vistos. 1.
Considerando que a discussão travada nos autos demanda a cognição exauriente das provas produzidas para dirimir a controvérsia, somado ao fato de que este Juízo condicionou o deferimento da medida liminar ao prévio depósito de caução, a fim de evitar eventual prejuízo à ré, havendo receio quanto à probabilidade do direito, e, por consequência, não preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de seq. 75.1. 1.1.
Por conseguinte, tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 40 da Lei 9.099/95, submetam-se os presentes autos ao Sr.
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, em conjuntura com os autos em apenso. 2.
Oportunamente, retornem conclusos para homologação, na forma do códex supracitado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
09/02/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0000642-63.2021.8.16.0115
-
22/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-23.2021.8.16.0115 Processo: 0000289-23.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.559,66 Polo Ativo(s): FABRICIO MORAES Polo Passivo(s): DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade c/c indenização por danos morais ajuizada por FABRICIO MORAES, em face de DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, através da qual pretende o deferimento da antecipação dos efeitos da decisão final de mérito, a fim de que se determine a imediata baixa da indicação de dívida no site SERASA. É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa e não apenas conservativa, como no caso, o que evidencia o caráter acautelatório da medida requerida.
Independentemente, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a medida pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita”.
Inicialmente, no que concerne ao deposito realizado no mov. 14.3, este não se presta a comprovar o pagamento dos débitos ora discutidos, porquanto se encontra datado de 09/04/2020, sendo que, as supostas dívidas são todas posteriores. Não obstante, por ora, tenho que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contenta-se com o próprio questionamento judicial acerca da origem do débito.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de causa para a dívida, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária.
Em relação à urgência da medida, são perfeitamente previsíveis os efeitos nefastos da indicação, porquanto impinge àquele que teve seus dados inseridos nos organismos de proteção ao crédito (atualmente desvirtuados, porque embora de natureza meramente informativa, são reticentemente utilizados como mecanismos destinados a forçar o pagamento, margeando, e muitas vezes caracterizando, a figura do abuso de direito, afrontando a eticidade), a pecha de mau-pagador, restringindo suas atividades comerciais e financeiras em sociedade, ato que sem a concessão da antecipação, remanesceria em plena concretização.
Nessa trilha também se verifica o receio razoável de dano de difícil reparação, em razão do que já foi exposto quanto à urgência da antecipação da tutela, sem ignorar a capacidade econômica da ré para indenização em eventual reconhecimento do dano moral contra a parte autora.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, bem assim que o perigo da demora atinge os direitos daquele que veria seu nome mantido em organismos de proteção ao crédito, inviabilizando suas atividades comercias, econômicas e financeiras.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel indicação em razão do débito discutido. 2.1.
Desse modo, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, estribado nos art. 300 e 297 da Lei de Ritos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar a imediata RETIRADA/EXCLUSÃO da indicação realizada em face da parte autora, inserida nos órgãos de proteção ao crédito indicado na inicial, por pedido do réu (ou terceiros contratados pela última para promoção da cobrança), ABSTENDO-SE, ainda, de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção, ao crédito indicado na inicial, em relação ao débito aqui guerreado, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 100,00, a incidir a partir da cessação do prazo referido atrás, e até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva. 2.1.1.
Por seu turno, o art. 300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de caução a ser ofertada pelo beneficiário da medida visto que, caso a parte contrária comprove a perfeição do negócio, terá o seu direito a eventual crédito satisfeito. 2.1.2.
Assim sendo, o deferimento da liminar fica condicionado ao depósito de caução do débito ora discutido (R$ 2.400,00, vide mov. 1.3), em conta judicial deste Juízo. 2.2.
Intime-se a parte acionada para cumprimento. 2.2.2.
Visando a mais perfeita efetividade e celeridade, desde logo, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam às baixas por ordem judicial, instruindo-se a missiva com cópia desta decisão. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 3.1.
A citação deverá ser feita preferencialmente pelo meio eletrônico, alteração dada com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021. 4.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais. 5.
Sem prejuízo, a teor do que dispõe o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa Nº 6704674, da CGJ, formalizado o ato citatório, as partes deverão fornecer os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e/ou correspondência eletrônica (e-mail). 5.1.
Cumprida a determinação, fique a secretaria ciente de que a anotação de sigilo deverá ser realizada em todos os demais atos que vinculem as informações descritas no referido dispositivo. 6.
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que há hipossuficiência do consumidor, na medida em que ele não dispõe de todos os documentos referentes a eventuais negócios jurídicos celebrados com o requerido, de maneira que fica impossibilitado de demonstrar, de maneira cabal, suas alegações. 7.
Por fim, a teor do que dispõe o art. 55 do CPC, determino a conexão dos presentes autos com os de nº 0000642-63.2021.8.16.0115, bem como o sobrestamento destes, e o prosseguimento das demais ações neste feito, com o intento de ser prolatada sentença conjunta. 7.1.
Translade-se cópia da presente decisão àqueles autos. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
20/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-23.2021.8.16.0115 Processo: 0000289-23.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.559,66 Polo Ativo(s): FABRICIO MORAES Polo Passivo(s): DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Vistos. 1.
Abra-se vista ao autor quanto à alegação de eventual conexão/litispendência, vide mov. 31.1, com prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Na sequência, considerando que no presente feito versa pedido de caráter liminar, venham conclusos para apreciação, com urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
01/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-23.2021.8.16.0115 Processo: 0000289-23.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.559,66 Polo Ativo(s): FABRICIO MORAES Polo Passivo(s): DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Vistos. 1.
Devidamente intimado para se manifestar, o requerido quedou-se inerte (mov. 23.1), constituindo procurador nos autos no mov. 26.1. 1.1.
Assim, em atenção à tutela de urgência pleiteada, bem como ao despacho do mov. 16.1, intime-se a parte requerida, na pessoa do procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se existe algum óbice, alusivo aos débitos em comento, que impede a baixa da restrição lançada em desfavor do autor no SERASA (seq. 1.3), observando-se o depósito realizado no mov. 14.3. 2.
Advirto que, decorrido o prazo e permanecendo silente, presumir-se-á a sua concordância no que comporta ao levantamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Após, venham conclusos para decisão, com urgência. 4.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DAL POZZO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
12/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 22:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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