TJPR - 0085423-69.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 16:16
Baixa Definitiva
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26/09/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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23/11/2021 20:33
PREJUDICADO O RECURSO
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
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20/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 11:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085423-69.2017.8.16.0014 Recurso: 0085423-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): Vittoria Alves Dias Apelado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE METRAGEM.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE FIXAÇÃO DO PREÇO TOMANDO EM CONTA A METRAGEM DO IMÓVEL ENTREGUE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na nulidade de cláusula de contrato de compra e venda e na revisão do preço do contrato tomando em conta a metragem do imóvel entregue ao adquirente, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte.
Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0085423-69.2017.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0085423-69.2017.8.16.0014 que Vittoria Alves Dias move em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
Em 10.09.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, na mesma data, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Embora os presentes autos tenham sido distribuídos a esta c.
Câmara como se tratando de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho” (mov. 3.1 – apelação cível), trata-se, em verdade, de matéria alheia às áreas de especialização, como se pode conferir da vasta jurisprudência desta Corte: (...) (TJPR - 5ª C.
Cível - 0025240-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2019) (...) Assim, a fim de assegurar uma distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis, redistribua-se os autos, em obediência ao disposto no art. 111, II, do RITJ.” (mov. 9.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 13.09.2021, à Exma.
Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, pela matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a eminente magistrada suscitou exame de competência aos 22.09.2021, com os pospostos fundamentos: “A ação de origem foi proposta por Vittoria Alves Dias postulando indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de vícios construtivos (diferença de metragem) presentes em imóvel adquirido da ré, ora Apelada.
A pretensão inicial não envolve o Cumprimento, a Revisão ou a Resolução de Contrato, postulando-se o reconhecimento da responsabilidade civil negocial com o pagamento de indenização, como fruto de responsabilidade da construtora.
A partir daí, é certa a competência das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, Inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, como já decidido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte: “Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem enveredar na necessidade de cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (ECC nº 0010738-33.2017.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 04.04.2019).” (mov. 22.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Vittoria Alves Dias ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A, alegando, em síntese, que: a) em outubro de 2014, celebrou contrato de compra e venda com a empresa requerida; b) o imóvel foi entregue em julho de 2015, no entanto, a requerente só veio a mudar em data de setembro 2015; c) na Convenção de Constituição do Condomínio consta que o apartamento n. 505, bloco 03, possui uma área de utilização exclusiva de 44,640m² e de garagem 10,1250m²; d) contudo, após realizar uma perícia, foi constatada uma diferença de 3,8m² na área privativa e 7,159 m² na vaga de garagem.
Em razão desses fatos, pede: “b) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, em todos os seus termos, para o fim compelir a Requerida à indenizar os danos materiais e morais decorrentes do erro de metragem do imóvel e da má-fé contratual, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e outros dispositivos legais que tratam da matéria indenizatória; c) Sejam aplicadas as regras do Código Defesa do Consumidor, no que tange ao vício oculto, e consequente aplicação do prazo decadencial, por se tratar de vício oculto da Autora, nos moldes do artigo 19 e 27 do Código Defesa do Consumidor. d) Seja condenada em razão do vício de diferença da metragem inferior entregue pela Requerida, tendo em vista a metragem de área exclusiva é 16,03% inferior a contratada, correspondente à R$ 13.305,43 (treze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta três centavos) com juros e correção monetária, a partir da data em que firmado o contrato, ou seja, outubro de 2014; Alternativamente, caso Vossa Excelência discorde do valor a ser devolvido, seja o mesmo fixado com base na diferença de área de privativa de 6,59% inferior ao contratado, correspondente à R$ 7.062,52 (sete mil, sessenta dois reais e cinquenta dois centavos) com juros e correção monetária, a partir da data em que firmado o contrato, ou seja, outubro de 2014. e) Seja condenada a reparar os danos materiais causados a Requerente, conforme o item III.5, desta inicial, os quais serão apurados através de pericia ou em liquidação de sentença. e.1) Requer, ainda, o ressarcimento do valor correspondente a R$ 15.170,86, a serem corrigidos a partir da data em que foi assinado o contrato de financiamento, sendo esta em 11/11/2014. f) Seja condenada a parte Requerida em indenizar a Requerente em danos morais de R$20.000,00(vinte mil reais), a este título, em razão de entregar imóvel com vício de metragem a menor do que o veiculado e contratualmente pactuado, ou valor que Vossa Excelência entender pertinente, devendo este ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária;” (mov. 1.1, autos de origem) Da análise do caso, depreende-se que a causa de pedir se lastreia no descumprimento de obrigações contratuais assumidas pela requerida, mais especificamente, a existência de divergência entre a metragem entregue a autora e a anunciada pela ré quando da celebração do contrato de compra e venda de imóvel (diferença de 3,8m² na área privativa e 7,159 m² na vaga de garagem).
Dito isso, afora a presença de pedido indenizatório, extrai-se da petição inicial a presença de pleitos revisionais do contrato de compra e venda, eis que a autora postula incidentalmente à nulidade da Cláusula Quinta do Contrato, por prever entrega de metragem menor do que a pactuada, bem como pleito alternativo de revisão do valor do contrato: (...) (mov. 1.1, fl. 11, autos de origem) A propósito, foi decidido em sede de exame de competência que nas ações quanti minoris, onde a parte busca um abatimento proporcional do preço da coisa em virtude de vício oculto, a distribuição deve levar em conta a natureza do contato, afinal a procedência do pedido significa a mudança do valor do contrato. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006734-85.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.07.2019; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002104-64.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2019; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032836-22.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2019) Em casos análogos já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS DE METRAGEM.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO EXPRESSO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na nulidade de cláusula de contrato de compra e venda, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte.
Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras.
EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025662-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.05.2021) “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIOS DE METRAGEM.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS, AS QUAIS O ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PELO JULGAMENTO DE RECURSOS DE MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0071778-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020) Portanto, como a discussão principal da demanda gira em torno de um contrato de compra e venda, matéria esta não afeta às especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo que a melhor solução é ratificar a distribuição à Exma.
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Exma.
Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
27/09/2021 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/09/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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23/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085423-69.2017.8.16.0014 Recurso: 0085423-69.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): Vittoria Alves Dias (RG: 108610832 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*77-67) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 apto 106 bloco 03 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Apelado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) Rua Professor Mário Werneck, 621 - Buritis - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-640
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vittoria Alves Dias em face de MRV Engenharia e Participações S/A, a qual tem como causa de pedir a diferença de metragem de imóvel, ou seja, a parte autora adquiriu um imóvel cuja metragem é inferior àquela contratada.
Embora os presentes autos tenham sido distribuídos a esta c.
Câmara como se tratando de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho” (mov. 3.1 – apelação cível), trata-se, em verdade, de matéria alheia às áreas de especialização, como se pode conferir da vasta jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
ALIENAÇÃO AD CORPUS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CAUSA DE SUAS CARACTERÍSTICA.
VAGA DE GARAGEM.
INCLUSÃO DE ÁREA DE GRAMA.
DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL.
METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA.1.
A ausência de previsão contratual da metragem do imóvel autoriza concluir que a venda foi promovida ad corpus, ou seja, o adquirente almeja o bem imóvel específico, independentemente de metragem.2.
A metragem da área de grama é inferior a 1/20 da área total construída do imóvel, de 56,0942m², de sorte que a referência às dimensões do imóvel, mesmo se considerada a venda ad corpus, presume-se meramente enunciativa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025240-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2019) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM METRAGEM REAL INFERIOR À INDICADA NO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA CONSTRUTORA.
HIPÓTESE DE AÇÃO EX EMPTO.
PREVISÃO NO ART. 500 DA LEI N. 10.406/2002.
VÍCIO DE QUANTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE QUALIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO OCULTO OU REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA.
PRAZO ÂNUO.
ART. 501, DA LEI N. 10.406/2002.
TERMO INICIAL.
DATA DA POSSE (ASSINATURA DO TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0026333-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO (1).
AUTORA.
DIFERENÇA NA METRAGEM DO APARTAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 30 DO CDC.
ANÚNCIO QUE VINCULA O FORNECEDOR.
QUEBRA DE EXPECTATIVA.
ART. 37, § 1.º, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO (2).
REQUERIDA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
FATO NOVO.
MÉRITO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MORA DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ENTREGA DA OBRA COM A ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INCC SOMENTE ATÉ O PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO NESTE PONTO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL E DO IPTU.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013067-91.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 05.02.2019) Assim, a fim de assegurar uma distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis, redistribua-se os autos, em obediência ao disposto no art. 111, II, do RITJ.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Desembargador -
13/09/2021 14:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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