TJPR - 0000448-76.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2023 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 01:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 17:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDIR GONÇALVES DE SOUZA
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 00:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/07/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-76.2021.8.16.0143 Processo: 0000448-76.2021.8.16.0143 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/11/2010 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): ELISANDRO CAVACINI 1.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada pelo Ministério Público tendo como vítima Elisandro Cavacini.
O Parquet informa que o inquérito policial nº 0000770-14.2012.8.16.0143 foi instaurado visando apurar as circunstâncias da morte de Elisandro Cavacini, encontrado em óbito no dia 20.11.2010, flutuando no “Rio do Peixe”, situado na zona Rural do Município de Reserva/PR.
Aduz que durante buscas procedidas por familiares e amigos, o corpo da vítima foi encontrado no dia seguinte justamente naquele “Rio do Peixe”, já em óbito e, apesar de trajar apenas de cueca e meias, suas roupas foram encontradas úmidas a 200 metros do local do corpo, conforme informações e levantamento fotográfico (fls. 04/07).
Afirma que durante as investigações, as últimas pessoas que tiveram contato com a vítima foram ouvidas pela autoridade policial, merecendo destaque a versão apresentadas pelos integrantes do acampamento e suas respectivas namoradas que narraram em suma, que a vítima compareceu no local onde se encontravam, ocasião em que um deles, Franklin, resolveu nadar no rio, sendo acompanhado por Elisandro, que estava embriagado.
Alega que segundo reportado pelas citadas pessoas, Franklin logo saiu da água, retornando à barraca, permanecendo próximo ao rio as adolescentes Fernanda e Karine, as quais perceberam que a vítima se batia na água, retornando às barracas e comentando esse fato com seus namorados, os quais, segundo informado, não deram importância, alegando que a vítima sabia nadar e não encontraria dificuldades para sair da água.
Aduz que apesar de o laudo de exame cadavérico nº 672/2010 apontar a causa da morte como sendo produzida por afogamento por asfixia mecânica, fato é que seus familiares, assim como os próprios investigados, classificaram a vítima como sendo um exímio nadador, o que somado com as demais circunstâncias até então desvendadas, remassem fortes suspeitas de que estamos diante de grave crime de homicídio, e não um simples afogamento. Requereu o deferimento do pedido com a intimação do pai ou irmão da vítima para comparecer ao Instituto de Criminalística para fornecer material biológico para posterior realização de exame de DNA com o material colhido no laudo perical de n° 433.151-1.
Ainda, pugnou que após a coleta, seja realizado o confronto genético entre o material biológico no laudo pericial e o material fornecido pelo pai ou irmão da vítima. É o relatório.
Decido. 2.
Dispõe o art. 156, I do Código de Processo Penal: Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida [...].
No presente caso, verifica-se que merece acolhimento o parecer ministerial, tendo em vista a necessidade de esclarecimento das suspeitas de eventual ocorrência de crime de homicídio, e a ineficiência da Polícia Judiciária desta comarca, conforme pontuado pelo Parquet.
A produção antecipada de provas tem caráter excepcional, devendo ser fundamentada pelo Juiz, a teor da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça (Vide: Habeas Corpus nº 0025851-22.2013.4.01.0000/RO, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 07.10.2014, unânime, e-DJF1 29.10.2014).
Sobre a possibilidade de produção antecipada de provas: HABEAS CORPUS CRIME Nº 1693254-0, CASTRO - VARA CRIMINAL RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF PACIENTE : ANDRÉ PACHECO IMPETRANTE : LEONARDO ALVITE CANELLA (DEFENSOR PÚBLICO) HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE - DEBATE ACERCA DA SÚMULA Nº 455 DO STJ.
I.
A súmula nº 455 do STJ consignou que "... a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
II.
Digno de ser ressaltado o apontamento feito pela Douta Procuradoria de Justiça, "o princípio da proibição da proteção deficiente tem exatamente o condão de garantir aos indivíduos a proteção do Estado contra violações de direito provocadas por terceiro, em um viés positivo do garantismo penal.
Nessa toada, o transcurso de longo tempo na persecução penal vai de encontro com a proteção eficiente do Estado, devendo-se garantir, ao máximo, a duração razoável do processo".
Diante disso, ao que parece está justificada a contento a determinação em tela, visto que o transcurso de tempo parece necessitar a produção antecipada da prova oral em tela sob pena de seu perdimento.
ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1693254-0Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1693254-0 - Castro - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) (TJ-PR - HC: 16932540 PR 1693254-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 27/07/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2087 09/08/2017).
Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 – autos principais): “O noticiante vem relatar o desaparecimento de seu irmão desde o último sábado, quando então o desaparecido teria ido para a localidade do rio do peixe, e se encontra com quatro amigos, sendo eles: Marquinho Taborda, Frank, que trabalha na oficina do Nei, e o rapaz conhecido como Rivael que trabalha na oficina do Nei.
O desaparecido teria chegado no acampamento por volta das 02:00 horas da manhã, em estado de embriaguez alcoólica, sendo que os demais rapazes teriam se incomodado com o estado em que se encontrava Elisandro e o teriam ignorado.
O mesmo teria ficado apenas 15 minutos no local e, vendo que estava sendo ignorado saiu com a moto XTZ 125X, placa final 2348, desde então não foi mais visto. ” Ademais, de acordo com o depoimento prestado pelo irmão do acusado perante a autoridade policial (mov. 1.24 - autos principais): “Que quando do desaparecimento do seu irmão, ELISANDRO, o declarante foi ao local na companhia do FRANKLIN (LOQUINHO), onde encontraram um homem a cavalo, o qual não conhece, que disse ter visto uma motocicleta no meio do mato; que foi ao local constatando que era a motocicleta do ELISANDRO; que o LOQUINHO correu para o rio e o declarante o acompanhou e ele, de repente, começou a correr morro abaixo, no que foi seguido; que o declarante viu a roupa do ELISANDRO, avisando o LOQUINHO, que continuou correndo e logo chamou pelo declarante, dizendo: O Boy, seja forte, abraçando o declarante correu para o rui e quis entrar na água, mas o LOQUINHO o impediu, dizendo que esperasse, não se recordando ao certo, porque ficou muito nervoso; que depois disso saíram do local e o LOQUINHO deixou o declarante na casa de sua irmã, na Serraria do Goela; que conhece muito bem LOQUINHO, MARQUINHO e, principalmente, RIVAEL (ÍNDIO), sendo costumavam frequentar a casa um do outro; que inclusive, no final de semana anterior à morte do ELISANDRO, o RIVAEL esteve na casa do declarante, onde almoçaram juntos; que tem conhecimento de um entrevero relativo a créditos de celular, envolvendo ELISANDRO e RIVAEL, mas não sabe o desfecho do caso; que ELISANDRO ingeria bebida alcoólica, ficando embriagado, mas sempre consciente, mesmo porque ele andava de motocicleta o tempo todo/; que ELISANDRO nadava bem.
Pois, assim como o declarante, forma criados nadando nos rios e açudes das redondezas. ” Ainda, a mãe da vítima, Sra.
Terezinha Blonski, relatou em Delegacia de Polícia (mov. 1.25 – autos principais): “Que é mãe da vítima, ELISANDRO CAVACINI, esclarecendo que seu filho na noite do dia 20 de novembro de 2010, por volta das 20:30 horas, ou um pouco mais, saiu de casa, dizendo que iria acampar junto com os amigos, RIVAEL, MARCOS e FRANKLIN; que no domingo o ELISANDRO não retornou e como na segunda feira ele não apareceu, pensou que ele tivesse dormindo na casa de alguma amigo; que então passou a procura-lo na casa dos amigos, mas não encontraram; que ligou para o seu filho, NORTON, e este disse que estava conversando com RIVAEL naquele momento, passando o telefone para ele, tendo indagado de RIVAEL se não sabia notícias do ELISANDRO e RIVAEL que o ELISANDRO estivera no acompanhamento, mas que saiu para ir embora, por volta das 02:00 horas da madrugada, pois ELISANDRO estava muito bêbado e fora atropelado do acampamento; que diante dessa informação e como não tinha informações concretas sobre o paradeiro de ELISANDRO, na companhia de VANDERLEI ROCHA e VILSON FAGUNDES, ambos moradores do Bairro Vau, forma até o Rio do Peixe, onde conversaram com o caseiro da Fazenda do Carlos Martins, que é tio do FRANKLIN, e este disse que, FRANKLIN, MARCOS e RIVAEL estavam no rio e que ele próprio viu o ELISANDRO no local, mas que não viu ele indo embora; que o caseiro falou que tinha três meninas na companhia deles; que junto com VANDERLEI e VILSON foram até o local do acampamento, onde encontraram as roupas, celulares, documentos e a motocicleta do ELISANDRO; que as roupas, documentos e os celulares estavam no meio do mato e a motocicleta no limpo, perto das roupas; que as roupas estavam molhadas e os celulares e documentos secos; que o caseiro falou que o grupo ficou o dia inteiro no acampamento, durante o domingo; que soube depois que o ELISANDRO esteve no bar de um home conhecido por JOÃO FRAUZINO, próximo ao acampamento e ingeriu batida de coco, estando com uma caixa de cerveja na motocicleta; que ouviu comentários que uma menina falou para acudirem o ELISANDRO, porque ele estava se afogando, ao que ÍNDIO disse que não era nada, pois ELISANDRO nada melhor do que peixe; que tal menina disse ter visto bolhas na água, o que a declarante achou estranho, porque como que iria ver bolhas no escuro?; que ouviu dizer que o FRANKLIN tinha brigado com a namorada e atravessou o rio e o ELISANDRO foi atrás para falar com ele e se afundou; que ouviu de uma moça de nome NEUSA, que o FRANKLIN comentou com um rapaz de nome ALEX, ou ALESSANDRO, que FRANKLIN tinha um ferimento na boca e fora em razão de um soco que o ELISANDRO desferiu, em razão de uma discussão por causa de uma caixa de cerveja; que esclarece que ELISANDRO, num domingo antes de sua morte, chegou em casa machucado, dizendo que esteve na cidade, no posto BV, quando foi agredido e desmaiou, dizendo que no local estavam RIVAEL, FRANKLIN e MARQUINHO, ouvindo som, não sabendo quem que bateu nele, mas acredita que fosse um dos três, porque estava na companhia deles; que KLEBER, morador do Bairro Estação disse para a declarante que ouviu de um rapaz, cujo nome não sabe, que quem bateu no ELISANDRO foram os três, os quais o arrastaram até o pátio da Serraria do Nei, deixando-o por lá; que no dia 15 de novembro próximo passado, o RIVAEL esteve na casa da declarante, ocasião em o ELISANDRO estava sentado numa escada, na área dos fundos, quando RIVAEL se aproximou, colocou a mão na cabeça de ELISANDRO, puxando-o para trás e dizendo: Mas você estava feio ontem, estava muito bêbado; que tem conhecimento também que ELISANDRO e RIVAEL tiveram um problema, em razão de que ELISANDRO pediu para colocar créditos em seu celular e o RIVAEL colocou os créditos em seu próprio celular, o que resultou numa discussão entre ambos.” Da análise dos documentos constantes do inquérito policial (mov. 1.2/1.40 - autos n. 0000770-14.2012.8.16.0143), tem-se que a produção da prova requerida é necessária para o esclarecimento dos fatos, encontrando-se presente o requisito de urgência, considerando o lapso temporal já decorrido e a grande probabilidade de a medida ser a única capaz de elucidar o possível crime ocorrido, tendo em vista que segundo consta a vítima apresentava lesões externas e teria sido encontrado sangue humano na barraca encaminhada para perícia. Ademais, estão presentes os requisitos da relevância, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, pois diante das informações constantes nos autos, há a necessidade de se realizar o confronto genético entre o material indicado no laudo pericial e o material fornecido pelos familiares da vítima, a fim de verificar se o sangue encontrado na barraca pertencia à Elisandro. 3.
Assim, nos termos da fundamentação supra, acolho o parecer ministerial e determino a produção antecipada de provas, a fim de que seja realizado laudo de confronto genético entre o material biológico indicado no laudo pericial de mov. 1.29 e o material fornecido pelo pai ou irmão da vítima, com fundamento no art. 156, I, do Código de Processo Penal. 4.
Intime-se o Sr, Adilor Cavacini, pai da vítima, para que entre em contato com o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de informar se possui condições de comparecer perante o Instituto de Criminalística para voluntariamente, fornecer material biológico (saliva e/ou sangue), possibilitando a posterior realização de exame de DNA com o material colhido no laudo pericial de nº 433.151-1. 5.
Caso o genitor da vítima não seja encontrado para intimação, ou informe que não possui condições de comparecer ao Instituto de Criminalística, intime-se a pessoa de Norton, irmão da vítima, conforme requerido pelo Parquet. 6.
Caso o pai da vítima ou o irmão informem que possuem disponibilidade para fornecer o material genético, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende data para coleta de tal material a fim de que seja realizado o laudo de confronto genético. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
29/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:26
APENSADO AO PROCESSO 0000770-14.2012.8.16.0143
-
15/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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