TJPR - 0001181-81.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/02/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/02/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 17:17
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:05
Juntada de CUSTAS
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14/02/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
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31/01/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
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03/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:20
Baixa Definitiva
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29/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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11/07/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2022 12:58
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 12:58
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001181-81.2017.8.16.0143 Processo: 0001181-81.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): SILMARA EDELBERG SARAFIN Réu(s): Município de Reserva/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Silmara Edelberg Sarafin em face do Município de Reserva.
A autora alega que é servidora municipal e que exerce a função de agente comunitária de saúde desde 08/08/2016.
Afirma que desde o início do exercício de seu cargo desempenha com habitualidade atividades com exposição a agentes insalubres, tais como sol forte, doenças infecciosas, pessoas com problemas mentais, endemias, até mesmo com contato direto com cachorros e terrenos baldios, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento necessário.
Aduz, ainda, que nunca recebeu o devido adicional de insalubridade.
Defende seu direito ao recebimento do referido adicional, bem como de auxílio transporte, que também nunca foi pago pelo requerido.
Requereu a condenação do requerido à implementação em sua folha de pagamento do adicional de insalubridade e do auxílio transporte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.7).
O Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da autora (mov. 16.1).
O requerido foi citado e apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da demanda.
No mérito, alega que para concessão do adicional de insalubridade é necessária a existência de regulamentação por lei municipal específica, a qual não ainda não foi editada pelo Poder Legislativo do município, sendo que a ausência de regulamentação impede a procedência da demanda.
Defende que direito ao adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não se estende automaticamente aos servidores públicos e que a NR-15 do Anexo 14 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica ao caso dos autos.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional, defende que a base de cálculo deve observar o contido na Lei Geral dos Servidores Públicos do Município de Reserva (Lei nº 039/1994), qual seja, o menor nível da Tabela de Vencimentos, e não o vencimento básico recebido ou o salário mínimo.
Com relação ao auxílio transporte, defende a inaplicabilidade da Lei nº 7.418/48 ao caso dos autos e alega que um dos requisitos para o exercício da função de agente comunitário de saúde é a residência na área da comunidade em que atuar, razão pela qual não é devido o referido auxílio.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 40.1/40.18).
A autora impugnou a contestação (mov. 44.1).
As partes especificaram provas (mov. 51.1 e 52.1).
Em decisão saneadora, o Juízo afastou a preliminar de prescrição e deferiu a produção de prova pericial e de prova oral (mov. 54.1).
Juntou-se aos autos o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de insalubridade na função exercida pela autora (mov. 302.1).
A autora impugnou o laudo, defendendo que tem contato permanente com pessoas doentes e que atua no combate do mosquito da dengue, inclusive coletando larvas do mosquito.
Defende que a avaliação, no que diz respeito ao risco biológico, é qualitativa e independe da duração da exposição, razão pela qual há insalubridade na função exercida pela autora (mov. 311.1).
O Município concordou com o laudo pericial (mov. 313.1).
O perito se manifestou a respeito da impugnação, afirmando que apesar de o risco biológico ser avaliado de forma qualitativa e não quantitativa, a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra no Anexo XIV da NR 15.
O perito ratificou o laudo apresentado (mov. 319.1).
O Juízo consignou que a impugnação da autora seria analisada em sentença, por se tratar de matéria atinente ao mérito da demanda, e, com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a produção de prova oral (mov. 322.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do adicional de insalubridade A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), e, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, estendia tal direito aos servidores público (vide redação antiga do §2º do art. 39).
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, os adicionais de insalubridade e de periculosidade foram excluídos do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (vide atual §3º do art. 39).
Não obstante, havendo previsão em lei específica do respectivo ente federado, é possível o pagamento dos adicionais, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.166 AgR, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599166 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-183 23/09/2011).
Nessa esteira, a Lei Municipal nº 039/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva, previu expressamente a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais (art. 74, IV), estabelecendo que: Art. 79 – O adicional de insalubridade ou de periculosidade será devido ao servidor que execute atividade ou trabalho com habitualidade em local insalubre ou perigoso, respectivamente. § 1º - Consideram-se: I - insalubres, as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; [...]. § 2º - O Poder Executivo aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e perigosas, e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade e periculosidade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, observadas as disposições da legislação federal pertinente. § 3º - Pelo exercício de atividades ou de trabalho nas condições assinaladas nos §s anteriores, serão atribuídos ao servidor os seguintes adicionais: I - 10% (dez por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau mínimo; II – 20% (vinte por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau médio; III – 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau máximo; IV - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento previsto para o respectivo cargo, no caso de periculosidade.
Assim, a despeito das alegações do requerido, denota-se que a Lei Municipal nº 039/1994, além de garantir aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, estabeleceu, ainda que minimamente, os requisitos para sua concessão, bem como os percentuais cabíveis para cada categoria e a base de cálculo do adicional.
Desse modo, a despeito de o Município ainda não ter aprovado o quadro de atividades e operações insalubres previsto pelo §2º do art. 79 da Lei Municipal nº 039/1994 – mesmo já tendo transcorrido mais de 27 anos desde a promulgação da referida Lei – não há como se aceitar a alegação de inexistência de lei específica regulamentadora da matéria, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por todos os servidores que executem, com habitualidade, atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva estabelece expressamente os percentuais do adicional de insalubridade cabíveis para cada categoria, bem como sua base de cálculo, de modo que a mera a ausência de definição do quadro de atividades e/ou operações consideradas insalubres não obsta a possibilidade de enquadramento da função à previsão constante do art. 79, §1º, I, da Lei Municipal nº 039/1994, mormente quando é possível a realização de prova pericial para verificação da existência de agentes insalubres, bem como a aplicação analógica da disciplina normativa emanada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978.
Nesse sentido, em análise à jurisprudência pátria, inclusive a do E.
TJPR, denota-se que, seguindo o posicionamento já adotado pelo STF e STJ, os Tribunais de Justiça entendem a previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, por se tratar de norma de eficácia limitada.
Assim, para a sua concessão, mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar[1].
No entanto, considerando que a Lei Municipal nº 039/1994 prevê expressamente os graus de insalubridade, os percentuais correspondentes a cada um dos graus, bem como a base de cálculo do adicional, é indiscutível que não se está diante de uma previsão genérica, mas sim, de uma previsão específica que autoriza a concessão do benefício quando verificada que a atividade/função se enquadra na condição de insalubridade prevista pelo art.
Lei Municipal nº 039/1994.
Diante do exposto, a despeito da manifestação do Município, entendo que existe regulamentação específica na Lei Municipal nº 039/1994 a respeito do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade, com fixação expressa dos graus de insalubridade, percentuais correspondentes e base de cálculo, sendo possível, portanto, a análise do direito da parte autora ao recebimento do benefício e, em sendo o caso, a condenação da requerida ao pagamento do adicional, sem qualquer afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Dito isso, passo à análise do pedido formulado nos autos.
A autora exerce o cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
O art. 198, §5º, da Constituição Federal prevê que “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”.
Nessa esteira, a Lei nº 11.350/2006 regulamentou o citado dispositivo constitucional, passando a reger as atividades dos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. § 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. § 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. § 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
Na mesma esteira, a Lei Municipal nº 785/2017, que dispõe sobre a estruturação do Plano Geral de Cargos e Carreiras no âmbito do Poder Executivo do Município de Reserva, prevê as seguintes atribuições ao cargo de agente comunitário de saúde (Anexo I): Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; Estimular continuamente a organização comunitária; Participar da vida da comunidade principalmente através das organizações, estimulando a discussão das questões relativas à melhoria de vida da população; Fortalecer elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde; Informar aos demais membros da equipe de saúde da disponibilidade necessidades e dinâmica social da comunidade; Orientar a comunidade para utilização adequada dos serviços de saúde; Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos; Cadastrar todas as famílias da sua área de abrangência; Identificar e registrar todas as gestantes e crianças de 0 a 6 anos de sua área de abrangência, através de visitas domiciliares; Atuar integrando as instituições governamentais e não – governamentais, grupos de associações da comunidade (parteiras, clube de mães, etc.); Executar dentro do seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde como acompanhamento de gestantes e nutrizes, incentivo ao aleitamento materno, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, garantia do cumprimento do calendário da vacinação e de outras vacinas que se fizerem necessárias, controle das doenças diarréicas, controle da Infecção Respiratória Aguda (IRA), orientação quanto a alternativas alimentares, utilização da medicina popular, promoção das ações de saneamento e melhoria do meio ambiente.
O adicional de insalubridade, por sua vez, é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constando de seus anexos as condições que dão direito ao recebimento do adicional pela exposição, acima dos limites de tolerância, a ruídos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos.
Inexistindo lei municipal que disponha especificamente acerca das condições de trabalho que dão direito à percepção do adicional – como é o caso dos autos – é possível a utilização da NR 15 para tal fim.
A esse respeito, colha-se julgados do E.
TJPR em que a NR 15 foi utilizada, analogicamente, para análise da existência ou não de atividade insalubre: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE DE APOIO OPERACIONAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES ESCLARECIDAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA – CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS SE DEU DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ANEXO 11 DA NR 15 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004910-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA – AGENTE DE APOIO OPERACIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 1996/1997 E NR 14 E 15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0012016-79.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 26.02.2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
ATENDENTE DE CRECHE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DA INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS.
REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE RECEBIMENTO EM GRAU MÉDIO.
INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO.
ENTREGA DE EPI´S QUE REDUZEM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES.
OBSERVÂNCIA AO ANEXO 14 DA NR-15 QUE GARANTE ADICIONAL EM NÍVEL MÉDIO AO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE HUMANA.
INTERPRETAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO COADUNA COM SITUAÇÃO FÁTICA.
ALUNOS DE CRECHE QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PACIENTES DE HOSPITAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003221-13.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.09.2019).
Pois bem, da análise das atividades legais atribuídas aos agentes comunitários de saúde pela Lei nº 11.350/2006 e pela a Lei Municipal nº 785/2017, denota-se a inexistência de atividades que possam ser consideradas insalubres, eis que, a priori, nenhuma delas enseja a exposição, acima dos limites de tolerância, a ruídos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos.
A autora alega que tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade por estar exposta, com habitualidade, a “sol forte, doenças infecciosas, pessoas com problemas mentais, endemias, até mesmo com contato direto com cachorros e terrenos baldios, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento necessário” (cf. petição inicial).
No entanto, de acordo com a Lei nº 11.350/2006, bem como com a Lei Municipal nº 785/2017, o contato com pessoas com doenças infecciosas, endemias, cachorros e terrenos baldios, não se enquadra nas atividades atribuídas aos agentes comunitários de saúde, mas sim, nas atribuídas aos agentes de combate de endemias (vide art. 4º, §1º).
Realizada prova pericial (mov. 302.1, pg. 24), o perito descreveu a função desenvolvida pela autora nos seguintes termos: Profissional responsável por realizar atividades que previnam doenças e promovam a saúde das pessoas.
Suas ações são realizadas com base em estratégias de educação popular, feitas em domicílios ou comunidades, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Realiza visitas domiciliares rotineiras em sua área geográfica de atuação para conscientizar, orientar e identificar pessoas com sintomas de doenças agudas e crônicas e faz o encaminhamento para a unidade de saúde mais próxima.
O agente de saúde tem entre suas obrigações o acompanhamento do estado de saúde de grávidas, lactantes, idosos, crianças e adolescentes, pessoas em sofrimento psíquico, dependência química e grupos em geral em vulnerabilidade.
Não fazem serviços de enfermaria, como curativos, e aplicação de injetáveis.
As atividades são realizadas de modo habitual e permanente.
Denota-se que ainda que a autora tenha contato com pessoas com sintomas de doenças agudas e crônicas (as quais, via de regra, não são contagiosas), a perícia realizada nos autos concluiu que no exercício de sua função a autora não tem contato direto com pessoas com doenças infectocontagiosas.
Ademais, o perito constatou que a autora não faz serviços de enfermaria, tais como curativos e aplicação de injetáveis.
Além disso, a despeito das alegações da parte autora, restou comprovado nos autos que para o exercício de suas funções, a parte não tem nenhum contato com pessoas com doenças infecciosas, endemias, cachorros e terrenos baldios, atividades essas que sequer lhe foram atribuídas pela Lei nº 11.350/2006, conforme já exposto acima, por serem inerentes às funções dos agentes de combate de endemias.
Pois bem, verificadas as condições de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora, o perito concluiu pela inexistência de riscos físicos, químicos ou biológicos classificados como insalubres na função.
Vejamos: Agentes Físicos: Em conformidade com a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1.977, aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, não há riscos físicos classificados como insalubres na função, portanto a atividade não é considerada como insalubre.
Agentes Químicos: Em conformidade com a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1.977, aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, não há riscos químicos classificados como insalubres na função, portanto a atividade não é considerada como insalubre.
Agentes Biológicos: Em conformidade com a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo XIV, da Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1.977, aprovada pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho a atividade não é listada como insalubre, sendo o contato considerado como eventual, admitindo também, que o contato não ocorre em ambiente exclusivamente destinado aos cuidados de saúde, como por exemplo, um hospital.
Está fora da área de atuação de um ACS o manuseio de objetos infectados por pacientes doentes, ou qualquer prática relacionada ao tratamento de doenças infectocontagiosas, portanto a atividade não é caracterizada como insalubre.
Assim, verificado que as condições de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de agente comunitário de saúde não são listadas como insalubre nos anexos da NR 15, não há como se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, ante a ausência de exposição habitual, acima dos limites de tolerância, à agentes físicos, químicos e biológicos insalubres.
Ressalto, ainda, que a impugnação da autora contra o laudo pericial não merece acolhimento, na medida em que o mero contato com pessoas doentes não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre, mormente quanto o contato é não-habitual, superficial (uma vez que a autora não faz serviços de enfermagem), se dá fora de ambientes destinados aos cuidados da saúde (v.g. hospitais, clínicas, postos de saúde) e as doenças não são infectocontagiosas.
Ademais, a despeito da alegação da autora, o perito constatou que a parte não atua no combate a endemias e na localização de focos de mosquitos transmissores de doenças, sendo certo que tais atividades são de competência dos agentes de combate de endemias e não dos agentes comunitários de saúde.
Além disso, ainda que a avaliação quanto a existência de insalubridade decorrente de agentes biológicos seja qualitativa, sendo irrelevante o tempo de contato com o agente, fato é que as atividades realizadas pela autora no exercício de sua função não se enquadram nas atividades insalubres descritas no Anexo XIV da NR 15, na medida em que o contato da autora com pessoas doentes é eventual, não ocorre em ambiente exclusivamente destinado aos cuidados de saúde, bem como não há o manuseio de objetos infectados por pacientes doentes, ou qualquer prática relacionada ao tratamento de doenças infectocontagiosas.
Por fim, a autora defende que a produção de prova testemunhal é necessária para a comprovação das atividades desempenhadas e exposição à agentes insalubres.
No entanto, também não lhe assiste razão.
Isso porque, as atividades inerentes ao cargo de agente comunitário de saúde são listadas tanto pela Lei nº 11.350/2006 quanto pela Lei Municipal nº 785/2017, e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora foram discriminadas pelo perito no laudo juntados aos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova oral a esse respeito.
Ademais, a existência de exposição a agentes insalubres deve ser demonstrada mediante a produção de prova pericial, que devidamente produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, não havendo razão para a produção da prova oral pleiteada.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido de concessão do adicional de insalubridade é medida que se impõe, uma vez que as condições de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de agente comunitário de saúde não são listadas como insalubre nos anexos da NR 15, inexistindo exposição habitual, acima dos limites de tolerância, à agentes físicos, químicos e biológicos insalubres. 2.2.
Do auxílio-transporte A Lei nº 11.350/2006 estabelece que “compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo” (art. 9º-H).
A Lei Municipal nº 039/1994 prevê o direito ao auxílio-transporte nos seguintes termos: Art. 57 – O auxílio-transporte é devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e deste para residência, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – Na concessão do auxílio-transporte, observar-se-á o disposto na legislação relativa ao vale-transporte.
Ocorre que, a despeito de garantir aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento do auxílio-transporte, não há no Município, ainda regulamentação a esse respeito.
Sendo assim, a análise do cabimento da concessão do benefício será realizada com base na Instrução Normativa nº 207/2019 do Ministério da Economia, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
A referida Instrução Normativa estabelece que: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Denota-se que o auxílio-transporte é devido quando o servidor realiza seu deslocamento casa/trabalho mediante a utilização de transporte coletivo, sendo vedada a concessão do benefício quando o deslocamento é feito com veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre como “transporte coletivo”.
No caso dos autos, a despeito do pedido formulado pela autora, a parte sequer informou como realiza seu deslocamento casa/trabalho.
Além disso, a Lei nº 11.350/2006 estabelece que um dos requisitos para o exercício da atividade de agente comunitário de saúde é residir na área da comunidade em que atuar (art. 6º, I), sendo fato público e notório neste Município de Reserva que os agentes comunitários de saúde realizam o deslocamento casa/trabalho a pé, justamente por se tratar de uma cidade pequena e por residirem na área da comunidade em que atuam.
Sendo assim, com fulcro no princípio da legalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do defensor do requerido, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do perito, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da decisão de mov. 268.1, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PINHALÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
QUESTIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO ALEGA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO PAGAMENTO DO ADICIONAL.
PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 273/1993).
LEI QUE NÃO É AUTOAPLICÁVEL.
LACUNA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO NÃO REGULAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAR A BASE DE CÁLCULO SE INEXISTENTE O PRÓPRIO DIREITO AO ADICIONAL.
REGULAMENTAÇÃO REALIZADA COM A LEI MUNICIPAL Nº 1697/18.
PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00009693920188160171 Tomazina 0000969-39.2018.8.16.0171 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO - ADICIONAL INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
O adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia dos servidores públicos em âmbito constitucional, podendo, todavia, estar previsto pela legislação infraconstitucional como um dos direitos garantidos aos servidores.
Diante da previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade e tratando-se de norma de eficácia limitada, para o seu deferimento mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar.
Ausente a regulamentação específica quanto ao adicional de insalubridade para o cargo exercido pelas autoras, não cabe a concessão da vantagem, sendo vedado ao Judiciário reconhecer o direito que dependa de regulamentação por outro Poder. (TJ-MG - AC: 10120120015082001 Candeias, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021). -
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001181-81.2017.8.16.0143 Processo: 0001181-81.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): SILMARA EDELBERG SARAFIN Réu(s): Município de Reserva/PR 1.
A parte autora impugnou o laudo pericial defendendo a existência de insalubridade nas atividades que exerce, uma vez que mantém contato com pessoas doentes e auxilia nas funções de agente de combate a endemias, buscando focos de mosquitos transmissores.
Afirma que não é fornecido nenhum tipo de equipamento de segurança e que a parte autora está sujeita a situação que coloca em risco a sua saúde, devendo ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade.
Aduz que a conclusão do laudo pericial pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas por agentes comunitários está equivocada e que o conceito de permanência necessária ao enquadramento da atividade como insalubre decorre da inserção da tarefa nociva nas atribuições do trabalhador e não da frequência com que realizada, independendo da duração da exposição.
Defende o enquadramento das atividades da autora como insalubres em grau médio (mov. 311.1).
O perito se manifestou e ratificou a conclusão exposta no laudo pericial, afirmando que ainda que o risco deva ser avaliado que forma qualitativa, para se determinar a existência de insalubridade na função deve ser verificado o enquadramento da função nos Anexos da NR 15.
Aduz que o exercício da atividade da autora não se dá em nenhum dos estabelecimentos listados no Anexo XIV da NR 15 e que o contato que a servidora tem com pacientes ou material infecto-contagiante não é permanente, razão pela qual não há insalubridade (mov. 319.1).
O Município de Reserva concordou com o laudo pericial (mov. 313.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, consigno que o laudo pericial juntado aos autos (mov. 302.1) atende aos requisitos previstos pelo art. 473 do Código de Processo Civil, uma vez que expõe o objeto da perícia, apresenta a análise técnica/científica realizada pelo perito, indica os métodos utilizados e responde aos quesitos apresentados pelas partes.
Ademais, noto que a impugnação apresentada pela parte autora não traz nenhum pedido de esclarecimento ou complementação do laudo pericial, e nem indicação de erro técnico cometido pelo perito durante a realização dos trabalhos, tratando-se, em verdade, de mera discordância com a conclusão do laudo pericial.
Pretende a autora, mediante impugnação, discutir o mérito do pedido formulado nos autos, o que não se admite, uma vez que a perícia é uma prova técnica vinculada aos fatos verificados pelo perito e não ao direito aplicável à espécie.
Assim, a perícia será analisada pelo Juízo juntamente às demais provas produzidas nos autos, podendo ser consideradas ou não as conclusões do laudo pericial, em face do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 479 c/c art. 371).
Deste modo, as alegações da parte autora referentes à discordância com o resultado da prova pericial serão analisadas em sentença. 3.
A despeito do deferimento da produção de prova oral (mov. 54.1), tenho que a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas é desnecessária à elucidação da controvérsia, uma vez que tanto o perito quanto a parte já listaram as atividades desenvolvidas no exercício da função da servidora, inexistindo controvérsia a esse respeito.
A única controvérsia diz respeito a existência ou não de insalubridade nas referidas atividades, questão essencialmente de direito, estando os pontos de fato sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos e pela prova pericial produzida no curso da demanda.
Ainda, consigo que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
Em situação análoga, o E.
TJPR já entendeu pela desnecessidade de produção da prova oral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FARMACÊUTICA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PERÍCIA REALIZADA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
MÉRITO. [...].
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0009512-57.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA ORAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA QUE PODE SER DISPENSADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRIDADE.
HABITUALIDADE E CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 1º, § 3º, INCISO I, § 11º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se coaduna com o Devido Processo Legal, estando o Juiz revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias.
No laudo pericial apurou-se que as atividades exercidas pela apelante não apresentavam condições insalubres.
A habitualidade e o contato permanente com agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância são sim requisitos a serem observados quando da caracterização da atividade exercida como insalubre. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1735737-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 10.10.2017).
Diante do exposto, com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, REVOGO o item 5.2 da decisão de mov. 54.1 e INDEFIRO a produção de prova oral, por entender desnecessária à elucidação da controvérsia. 4.
Ciência às partes. 5.
Preclusa esta decisão, anote-se para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
31/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO PAULO DLUGOSZ
-
30/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001181-81.2017.8.16.0143 Processo: 0001181-81.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): SILMARA EDELBERG SARAFIN Réu(s): Município de Reserva/PR 1.
Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
27/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 11:53
Juntada de LAUDO
-
03/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
10/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
24/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 18:41
Despacho
-
19/05/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:02
Despacho
-
18/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 05:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
13/02/2020 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/12/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/12/2019 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLAVIO MENAH LOURENÇO
-
28/11/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:13
Despacho
-
21/03/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2018 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/01/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:14
Despacho
-
01/09/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:23
Recebidos os autos
-
01/08/2017 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/08/2017 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2017 13:40
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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