TJPR - 0002513-02.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:43
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/03/2023 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/01/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/12/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
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04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
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17/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:05
Expedição de Mandado
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13/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:17
Baixa Definitiva
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01/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSALVO ANTHIUK
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15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/07/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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16/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 09:18
Juntada de PARECER
-
07/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 23:49
Juntada de PARECER
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20/09/2021 23:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 19:38
Recebidos os autos
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13/09/2021 19:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/09/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 11:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/08/2021 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:53
Expedição de Mandado
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0002513-02.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): ROSALVO ANTHIUK (RG: 78915161 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*44-74) POVOADO ESTRADA LAGOA, 00 - SANTA MARIA DO OESTE/PR - Telefone(s): (42) 9.9870-1710 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ROSALVO ANTHIUK, pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, sob a acusação de que: 1º Fato. “No dia 03 de setembro de 2020, por volta das 22h35min, em via pública, na Rua Alexandre Kordiaki, Bairro Centro, No Município de Santa Maria do Oeste/PR, nesta Comarca de Pitanga/PR, o denunciado ROSALVO ANTHIUK, com consciência e vontade, conduziu o veículo VW/Gol, placas AWU-4097, pela citada via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” A denúncia foi oferecida na data de 11/09/2020 (mov. 31.1), e recebida em 15/09/2020 (mov. 37.1).
O réu foi citado (mov. 65.1), tendo apresentado resposta à acusação através de seu defensor constituído (mov. 69.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 101.3), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 101.2).
O Ministério Público requereu em alegações finais a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (mov. 107.1).
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado, ante a atipicidade da conduta praticada pelo acusado, pela fragilidade do contexto probatório, bem como, pela presunção de inocência (mov. 113.1).
Preliminarmente Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A testemunha e policial militar ANTONIO MARCOS CORDEIRO, disse em seu depoimento que receberam várias ligações de populares contando que havia ocorrido um acidente de trânsito próximo a prefeitura municipal de Santa Maria do Oeste; que se deslocaram até o local e constataram o fato; que se tratava de um veículo GOL de cor vermelha que havia colidido em um barranco e algumas arvores; que de imediato pararam a viatura e averiguaram que a pessoa que posteriormente se identificou como condutor do veículo estava tentando se evadir do local; que o abordaram e o réu confirmou que era o condutor do veículo; que havia ingerido bebida alcoólica e durante seu deslocamento havia perdido o controle do carro vindo a colidir no barranco; que foi realizada a abordagem do réu; que perguntaram se ele faria o teste etilometro e ele teria dito que sim; que então iniciaram o deslocamento até a cidade de Pitanga para os demais procedimento; que durante o trajeto o réu tentou pegar a arma do soldado Alceu; que neste momento então, decidiram colocar o réu no camburão, a fim de resguardar a integridade física deles; que se não se engano o teste etilometro do réu deu 0.61; que réu apresentava sinais de embriaguez, estava com a voz arrastada, com odor etílico, andar cambaleante; que o réu contou que estava em um bar e havia ingerido bebida alcoólica; que ficou evidenciado que era ele mesmo quem estava dirigindo o veículo; que quando chegaram no local o réu estava a aproximadamente 10 metros do veículo; que não havia mais ninguém na rua, apenas o réu.
O réu ROSALVO ANTHIUK disse em seu interrogatório que só lembra que bebeu e não se lembra de mais nada; que o veículo Gol era o seu carro; que lembra de estar dirigindo o veículo; que não se lembra de sua mulher ter ido a delegacia; que só se lembra quando já estava preso; que o veículo ficou à frente estragada; que não ficou com machucados decorrentes da batida, apenas com uma dor na perna; que tem problemas com alcoolismo; que já foi internado duas vezes em um hospital em Guarapuava e uma vez em Maringá; que a última coisa que se lembra é de estar bebendo; que não se lembrava nem que havia batido o carro; que havia ingerido cerveja e pinga; que não tem como afirmar se alguém poderia estar dirigindo no seu lugar, pois não se lembra; que chegou no bar sozinho, dirigindo; que depois do acidente os policiais e sua esposa falaram com ele, mas não se lembra; que sua esposa lhe contou que ele estava aparentemente “de boa”, tranquilo; que ela o xingou e ele não respondeu; que ela lhe disse que os policiais contaram a ela que ele bateu o carro e estava indo a pé pela estrada; que a viatura o encontrou e pediram para que ele entrasse e ele entrou.
FUNDAMENTO Do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - (1º fato) O fato delituoso do artigo 306, caput, do CTB, imputado ao réu consiste em: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) DA PROVA PRODUZIDA Constou ao Boletim de Ocorrência lavrado sob o nº 2020/899466 que: “NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2020, POR VOLTA DAS 22H35MIN, FOI RECEBIDO DIVERSAS LIGAÇÕES INFORMANDO QUE HAVIA OCORRIDO UM ACIDENTE DE TRANSITO NA RUA ALEXANDRE KORDIAKI, NAS PROXIMIDADES DA PREFEITURA.
DE IMEDIATO FOI DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO E VISUALIZADO UM HOMEM TENTANDO EVADIR-SE DO LOCAL.
FOI DADA VOZ E ABORDAGEM, E APÓS IDENTIFICADO COMO ROSALVO ANTHIUK, RG 7.891.516-1, QUE INFORMOU SER O CONDUTOR.
AINDA, FOI VERIFICADO QUE O REFERIDO VEÍCULO, UM VW/GOL DE COR VERMELHA, COM PLACAS AWU4097, ENCONTRAVA-SE ACIDENTADO COM RESULTADO DE PEQUENA MONTA.
EM CONSULTA VIA SESP INTRANET, VERIFICOU QUE O AUTOMÓVEL ESTA SEM PENDENCIAS JUNTO AO DETRAN, SENDO POSTERIORMENTE LIBERADO PARA A ESPOSA DE ROSALVO, ROSELI APARECIDA BORGES, QUE COMPARECEU NO LOCAL APÓS, E QUE ROSALVO ESTAVA COM A CNH CASSADA ATÉ 12/06/2020, SENDO ESTE INABILITADO.
EM CONVERSA COM O ABORDADO, ESTE INFORMOU ESTAR INGERINDO BEBIDAS ALCOÓLICA EM UM BAR, E QUE QUANDO ESTAVA EM DESLOCAMENTO, ACABOU PERDENDO O CONTROLE DO VEÍCULO COLIDINDO COM ALGUMAS ARVORES E COM UM BARRANCO.
AINDA EM CONVERSA COM ELE FOI NOTÓRIO POR PARTE DESTA EQUIPE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, COMO: FALA ARRASTADA, ANDAR CAMBALEANTE, VESTES DESALINHADAS, ODOR ETÍLICO.
SENDO POSTERIORMENTE OFERECIDO, SEM NENUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, O TESTE DO ETILÔMETRO, DANDO O RESULTADO DE 0.61 MG/L.
DESSA FORMA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ROSALVO, LIDO SEUS DIREITOS E ENCAMINHADO À 45 DRP, BEM COMO LAVRADAS AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES.
RESSALTA-SE QUE FOI OFERECIDO A ELE ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDO AO ACIDENTE E ESTE RECUSOU.
A CONDUÇÃO ESTAVA SENDO REALIZADA NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA, QUANDO EM CERTO MOMENTO, NO DESLOCAMENTO A 45ª DRP, ESTE TENTOU ARREBATAR A ARMA DO CONDUTOR DA VIATURA, SD ALCEU, SENDO NECESSÁRIO CONTÊ-LO.
APÓS, FOI TRANSFERIDO PARA O COMPARTIMENTO PRÓPRIO DE CONDUÇÃO DE PRESOS, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DO ABORDADO.
Realizado o teste etilômetro, constatou-se a presença de 0,61 mg/l de álcool etílico na corrente sanguínea do acusado.
Para a imputação do delito previsto no artigo 306 do CTB basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas para a configuração do crime, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V - Ordem denegada." (habeas corpus 109.269, relatado na 2ª Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de outubro de 2011).”(grifo meu) Em seu interrogatório, o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica.
Apesar de afirmar que não se recorda dos fatos após a ingestão da bebida confirmou que havia ido até o bar sozinho, que era ele quem estava dirigindo.
Disse também, que não tem como afirmar se outra pessoa estava dirigindo seu carro no momento do acidente.
A testemunha e policial militar Antônio Marcos, disse que ao chegar no local do acidente localizaram o réu a aproximadamente 10 metros do veículo e, que o mesmo se identificou como o condutor.
Afirmou ainda, que não havia ninguém na rua próximo ao acidente, que estava apenas o réu.
Analisando os elementos de informação constantes no Inquérito Policial e a prova oral produzida no processo penal, verifica-se, indubitavelmente, que o réu foi autor do fato descrito na denúncia.
Com efeito, além da confissão do réu, a testemunhas ouvida em sede policial e em juízo confirmou que o réu conduzia veículo automotor em estado de embriaguez.
A confissão do réu e o depoimento da testemunha corroboram aos elementos de informação constantes do Inquérito, sobretudo as conclusões do exame de alcoolemia realizado por meio de etilômetro, o qual informa que o réu ostentava concentração alcóolica de 0,61 mg/l.
A responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. DECIDO Ante exposto, jugo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o réu ROSALVO ANTHIUK, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1ª, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Da pena aplicada ao delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em atenção ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado possui condenação criminal, configurando-se assim maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção 10 (dez) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação do acusado aos autos nº 0003963-53.2015.8.16.0136 com trânsito em julgado em 03/05/2017.
Sendo assim, fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, porém, a pena deve ser mantida em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º do Código Penal) desde a data da infração.
A pena multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.
DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR De acordo com os artigos 306 do CTB, além da pena de detenção e de multa, deve-se, ainda, impor ao réu a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Neste sentido: “(...) o prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente” (STJ - AgRg no AREsp 466.124/AL, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP -, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015).” No caso concreto, entendo adequado a proibição do acusado obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano.
Diante da reincidência do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, bem como da Súmula nº 269 do STJ.
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursi acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do réu, não preenchendo o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
30/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/05/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/02/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 14:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2020 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/09/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:40
REVOGADA A PRISÃO
-
14/09/2020 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 11:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/09/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/09/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2020 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2020 10:43
Recebidos os autos
-
05/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 21:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/09/2020 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 20:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/09/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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