TJPR - 0007258-86.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 18:28
Homologada a Transação
-
22/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/09/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL DA MOTA AMORIM
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL DA MOTA AMORIM
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:24
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007258-86.2020.8.16.0148 Processo: 0007258-86.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISMAEL DA MOTA AMORIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Nada a decidir.
Cumpra-se a determinação retro.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
20/09/2021 08:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 02:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 23:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007258-86.2020.8.16.0148 1.
Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. As eventuais ilegalidades praticadas pela instituição financeira não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim aos prazos precricionais vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), sendo que eventual propositura de medida cautelar de exibição de documentos teve o condão de interromper tal prazo, conforme art. 202 do CC/2002.
Daí porque deve se considerar, na hipótese, o período prescrito apenas aquele anterior aos vinte anos anteriores à citação na medida cautelar de exibição de documentos. 3.
Aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a instituição financeira (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º), conforme Súmula nº. 297/STJ.
A incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao banco, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido de revisão contratual diante da indevida prática conhecida por "NHOC".
A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira a antecipar os honorários do perito.
No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora/embargante que dependiam da produção da prova.
A propósito: "CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). 4.
DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré/embargada a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora/embargante que dependem da realização da prova.
Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico.
Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º).
Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra.
Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 5.
FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios.
Caso negativo, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ).
Caso não tenha sido pactuada, expurgá-la, observando-se o art. 354 do CC; c) se houve a prática de "NHOC" (código 62 em duplicidade no mesmo mês) ou o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada.
Caso positivo, quantificar em dobro os lançamentos de "NHOC" e de forma simples os demais; d) a fim de proferir sentença líquida, determino ao perito que apresente simulação observando os itens anteriores, corrigindo monetariamente os valores a partir de cada lançamento e acrescendo juros de mora de 1%, a partir da citação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:05
Processo Reativado
-
09/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:59
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:08
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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