TJPR - 0001000-86.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
22/08/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2025 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2025 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2025 14:34
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2025 15:53
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/06/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2025 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/04/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TALITA MENDES MURACAMI
-
17/02/2025 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
28/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA WANDERBROOK
-
26/11/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 12:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2023 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA WANDERBROOK
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FAGNER GONGORA FERREIRA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA - EIRELI REPRESENTADO(A) POR FAGNER GONGORA FERREIRA
-
27/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
08/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
07/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FAGNER GONGORA FERREIRA
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA - EIRELI REPRESENTADO(A) POR FAGNER GONGORA FERREIRA
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA WANDERBROOK
-
09/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ
-
28/08/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/08/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/05/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-86.2021.8.16.0128 Processo: 0001000-86.2021.8.16.0128 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$83.155,62 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): FAGNER GONGORA FERREIRA (RG: 75060033 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*79-60) Avenida Paraná, 30 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA - EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-41) representado(a) por FAGNER GONGORA FERREIRA (RG: 75060033 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*79-60) AVENIDA PARANÁ, 30 FUNDOS - CENTRO - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ (RG: 90307037 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*91-65) Avenida João Paulino Vieira Filho, 109 apartamento 704 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 SUELI TEREZINHA WANDERBROOK (RG: 1821464 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*90-34) Rua Carlos Gomes, 1.422 casa - centro - PARANACITY/PR TALITA MENDES MURACAMI (RG: 68360757 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*80-29) Rua Carlos Gomes , 1541 - centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Considerando que a indisponibilidade dos bens, bem como o cancelamento da constrição decorrem de ordem judicial, não cabe à parte envolvida custear o pagamento de custas para que seja cumprido o ditame.
Assim, deve o agente delegado juntar as custas devidas nos autos para recebê-las ao final do perdedor da demanda. Comunique-se ao Tabelionato para cumprimento imediato, nos termos requeridos (seq. 118 e 123). Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
03/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/10/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
23/09/2021 15:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2021 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 08:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TALITA MENDES MURACAMI
-
04/09/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
-
24/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 08:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-86.2021.8.16.0128 Processo: 0001000-86.2021.8.16.0128 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$83.155,62 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): Juízo da Comarca de Paranacity (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida 4 de Dezembro, 930 - PARANACITY/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SUELI TEREZINHA WANDERBROOK, LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ, JUS PÚBLICA SERVIÇO DE CONSULTORIAE ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA – EIRELI, FAGNER GONGORA FERREIRA e TALITA MENDES MURACAMI BOLONHEIS, já qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que os requeridos SUELI TEREZINHA WANDERBROOK, LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ, ROGÉRIO USAMI FIGUEIREDO e TALITA MENDES MURACAMI BOLONHEIS, em conluio, contrataram por intermédio do Município de Paranacity a pessoa jurídica JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA – EIRELI, de propriedade de FAGNER GONGORA FERREIRA, para prestar serviços administrativos, além de cursos, mas, em verdade, o contrato tinha a finalidade de mascarar a contratação de serviços de assessoria jurídica a serem prestados por FAGNER GONGORA FERREIRA, o qual é servidor comissionado no Município de Bela Vista do Paraíso, burlando a regra que exige concurso público.
Ainda, o contrato foi aditado sucessivas vezes, sem justificativa e, ultrapassando o limite legal, causando prejuízo ao erário.
Requereu de forma liminar, a indisponibilidade de bens dos requeridos, diante da existência de danos ao erário, no valor de R$ 41.577,81 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), o qual corresponde à diferença entre o valor do salário-base do cargo de advogado e a quantia mensal paga à requerida Jus Pública.
Ainda, em tutela antecipada, pugna pela proibição de JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA – EIRELI e FAGNER GONGORA FERREIRA, por si ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas de firmarem novos contratos com o poder público, sob pena de multa.
Juntou documentos (seq. 1). É o relatório necessário.
Decido.
Pretende o Ministério Público obter, em caráter liminar, comando judicial para determinar a decretação de indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir o ressarcimento ao erário dos valores supostamente devidos e, a antecipação dos efeitos da tutela para proibir a contratação para com o poder público pelos requerido José, empresa DASMAI e Carlos Fabiano e, ainda, para afastar Carlos Fabiano da função de confiança e impedi-lo de exercer atividade empresarial.
Sobre o tema, a Lei 8.429/92 assim dispõe: “Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Destaco que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a prova de uma eventual dilapidação do patrimônio para o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens, tratando-se de tutela de evidência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1.
O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido diverge da orientação que se pacificou no âmbito desta Corte, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2.
Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1314088/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PERICULUM IN MORA.
EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A Primeira Seção consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos 2.
O Tribunal de origem afirmou expressamente existirem indícios da prática de ato ímprobo, tendo afastado a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens somente em razão de dúvidas no tocante ao quantum de acréscimo patrimonial da recorrida.
Ora, de acordo com a fundamentação acima expendida, verifica-se que a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris) é suficiente para a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens dos acusados. 3.
Desse modo, tendo sido reconhecida a presença do fumus boni iuris (presença de indícios de ato de improbidade administrativa) pelo Tribunal de origem, impõe-se o restabelecimento da decisão agravada a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos réus da ação civil de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ. 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, delineou todo o contexto fático dos autos, de modo a conferir devolutividade exauriente sobre os indícios da prática de ato ímprobo e permitir a reforma do acórdão para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos acusados.
Sendo assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.570.585/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2016).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU.
REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal desfalque esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização judicial de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014). 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens com base nos seguintes fundamentos: (I) falta de evidência da prática de ato ímprobo, ou seja, ausência do fumus boni iuris; e (II) longo tempo decorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. 3.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, máxime quanto à presença de evidências concretas da prática do ato ímprobo imputado ao réu (como quer o Parquet agravante), necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 728.637/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016).
Nessa linha de raciocínio, a medida de indisponibilidade de bens visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário em caso de futura procedência da ação de improbidade administrativa, de modo que tal medida cautelar estabelecida no art. 7º da Lei nº 8.429/92 não se presume uma típica tutela de urgência, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é proveniente da intenção de o agente dissipar o patrimônio público e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).
Dessa forma, para se deferir liminar de natureza cautelar para a decretação da indisponibilidade de bens, faz-se necessária a prova de apenas um requisito, qual seja, o “fumus boni iuris”, isto é, a plausibilidade do direito substancial suscitado pela parte que pretenda a concessão da medida.
No caso em apreço, o fumus boni iuris resta evidenciado eis que estão presentes os indícios de responsabilidade dos agentes na prática de ato de improbidade administrativa que cause danos ao erário e enriquecimento ilícito.
Entretanto, antes de esclarecer no que consiste o fumus boni iuris no caso em apreço, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da legitimidade passiva dos requeridos, a qual consiste no enquadramento desses na qualidade de agente público para os fins da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 2º do referido diploma legal estabelece que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” na administração direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A requerida Sueli Terezinha Wanderbrook exercia cargo de prefeita à época (entre 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020), o requerido Leonardo Esposte Syduloviez à época atuava como Secretário Municipal da Administração e; Talita Mendes Muracami Bolonheis, era advogado do Município.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que os requeridos se encontram na qualidade de agentes públicos, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/1992, sendo, em tese, parte legítima na presente demanda.
Do mesmo modo, são legítimos para ocupar o polo passivo da demanda a pessoa jurídica JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA - EIREL, e o requerido Fagner Gongora, vez que a empresa por ele representada foi contratada, por meio de procedimento licitatório para a prestação de serviços administrativos, cursos e palestras, todavia, a pessoa jurídica prestava serviços jurídicos, desviando-se a finalidade e, assim, sujeitam-se as disposições do artigo 3º da Lei 8.429/1992.
Esclarecida a legitimidade da parte, passo a fundamentar a existência do fumus boni iuris.
Dá análise dos documentos que acompanham a inicial, percebe-se que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil sob o nº MPPR-0102.19.000248-9 com a finalidade de apurar irregularidades na contratação da empresa JUSPUBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA.
Segundo o Ministério Público, a empresa Jurídica JUSPUBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA teria sido contratada para prestar serviços administrativos, técnico operacional nas áreas de recursos humanos, licitação, tributação e contabilidade, com carga horaria de 16 horas, todavia, apurou-se que seu representante legal, Fagner Gongora, em verdade, prestava serviços de assessoria jurídica, exercendo funções que deveriam ser desempenhadas pela procuradora ou pela assessora jurídica, havendo, portanto, desvio no objeto da contratação.
Ressalta-se que o contrato em questão foi prorrogado por duas vezes, sendo que Sueli Terezinha, como prefeita, prorrogou o mesmo, sem prévio parecer jurídico e contábil por seis meses e o réu Leonardo Esposte solicitou nova prorrogação do contrato por mais um ano.
Além do mais, a ré Talita Mendes, ciente do desvio de finalidade da contratação, exarou parecer pelo seu aditamento.
Ademais, o Parquet expôs que, a contratação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação, como o do caso em tela, fere a norma constitucional a qual exige concurso público para ocupação do cargo.
Nesta toada, mister se faz salientar que a presente demanda, ao analisar o conteúdo da inicial, se limita tão somente a buscar o ressarcimento do erário municipal.
A pretensão relativa às sanções aos agentes públicos, segundo o que se alega na inicial, não pode ser objeto desta demanda, pois estaria abrangida pela prescrição, sendo possível apenas a busca do ressarcimento ao erário, nos termos da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 852475, pelo Supremo Tribunal Federal, alegação a qual, julgo sumariamente correta.
Assim, vê-se que os indícios constantes nos autos indicam que houve desvio de finalidade no objeto contrato entre o Município e a pessoa jurídica JUSPUBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA, representada por Fagner Gongora, vez que houve a prestação de assessoria jurídica ao invés de serviços administrativos, bem como, evidenciou-se o superfaturamento no preço percebido pela empresa, haja vista a natureza do serviço de fato prestado, o que causou danos ao erário e enriquecimento ilícito de Fagner Gongora.
Ainda, vislumbra-se que a requerida, Sueli Terezinha, auxiliada pelos requeridos Leonardo Esposte e Talita Mendes, realizaram e prorrogaram a contratação da prestação de serviços da requerida Jus Pública, em desvio de finalidade do contrato mencionado e, em burla à regra do concurso público. As condutas dos requeridos JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA – EIRELI e FAGNER GONGORA se amoldam, aparentemente, em enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9°, caput, da Lei n° 8.429/92 e, os requeridos SUELI TEREZINHA WANDERBROOK, LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ e TALITA MENDES MURACAMI BOLHONHEIS, se enquadram nas disposições do artigo 10, caput e XII da mesma legis.
Logo, com base o artigo 7° da Lei n. 8.429/1992, imperativa é a imposição de gravame patrimonial sobre os seus bens, a fim de torná-los indisponíveis no intuito de se assegurar o pagamento dos supostos danos causados ao erário municipal, a serem fixados em razão de eventual condenação.
In casu, a potencial sanção a ser aplicada em caso de uma eventual condenação é a prevista no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.429/92 para a requerida Ednea e artigo 12, incisos I e III, da Lei nº. 8.429/92 para JOSÉ FARIA DO NASCIMENTO, DASMAI COMERCIO LTDA – ME e CARLOS FABIANO DO NASCIMENTO, que estabelecem o ressarcimento integral do dano.
Desse modo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, havendo indícios de afronta a princípios insculpidos no art. 37 da Carta Maior (legalidade, moralidade, lealdade às instituição e honestidade), sopesados os indícios acima já pontuados, entendo como adequada e justa que a cautelar de indisponibilidade seja suportada pelos réus no valor do suposto dano causado.
Segundo consta nos documentos da inicial, o suposto dano causado totalizam o valor de R$ 41.577,81 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Ainda, vale ressaltar, que nesta fase de análise sumária, esses indícios colhidos no procedimento extrajudicial gozam de significativa credibilidade, podendo e devendo serem utilizados para avaliação superficial sobre a (in)existência de provável prática de ato de improbidade administrativa.
Ressalto que a aludida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sucinta fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem precipita a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da possibilidade de reversibilidade do provimento judicial ora concedido.
Além do mais, entendo não ser o caso de aplicação de multa civil, neste juízo de analise sumária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar o bloqueio de bens dos requeridos no valor inicial de R$ 41.577,81 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Cumpram-se os itens “a” (no limite do valor a ser bloqueado) da peça inicial (mov. 1.1).
DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de: aplicar aos réus JUS PÚBLICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA – EIRELI e FAGNER GONGORA FERREIRA a proibição de firmar contratos por si ou por interpostas pessoas com o poder público do Município de Paranacity.
Para o fim do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/1992 notifique-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para, no prazo e 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Notifique-se o Município de Paranacity/PR para manifestar interesse em intervir no feito.
Decorrido o prazo para manifestação dos réus, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, retornem conclusos os autos, para recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, § 8º).
Diligências e intimações necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
04/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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04/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 10:45
Expedição de Mandado
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04/08/2021 10:40
Expedição de Mandado
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04/08/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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03/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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