TJPR - 0000545-94.2019.8.16.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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19/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/03/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:34
Juntada de PARECER
-
24/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0001760-40.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Polo Ativo(s): DIVIANE SILVA MILLES Polo Passivo(s): SEVERINO CABOCLO DA LUZ I – RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação em que alega a autora, em síntese, que o requerido tem fornecido resistência em lhe fornecer cópia de diversos documentos relacionados a uma horta comunitária de Maringá.
Requer assim, já em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional determinando que o requerido lhe forneça cópia do referido documento. 3.
Ocorre que a pretensão da autora, em última análise, visa obtenção, já em sede de tutela de urgência, de informações e documentos para futura adoção de providências contra aquele, caso reste confirmado que as condutas do requerido estão em desacordo com as normativas que visa acessar.
A produção de tal prova, no entanto, possui regramento próprio (artigo 396, e seguintes, do Código de Processo Civil). 4.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PEDIDO COM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART. 396 E SEGUINTES DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A ESTE PEDIDO.
BLOQUEIO DE INTERNET APÓS EXCEDER O LIMITE DA FRANQUIA.
AUTORA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA FRANQUIA NÃO PERDURAR ATÉ A RENOVAÇÃO DO PACOTE, E INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
SERVIÇO BLOQUEADO APÓS O USO DE 100% DA FRANQUIA CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – Recurso Inominado n.º 0001808-64.2018.8.16.0171 – 1ª Turma Recursal – Tomazina - Rel.: Juiz Nestario Da Silva Queiroz - DJ. 08.02.2021 – Grifou-se) 5.
Ainda, o Enunciado n.º 8, do FONAJE, possui a seguinte redação: “Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” 6.
Assim, sendo incabível o processamento da presente ação perante os Juizados Especiais, dada a incompatibilidade de rito, sua extinção sem solução de mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ficando resguardado o direito de a parte reclamante reapresentar a questão perante a Justiça Comum. 8.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. 10.
Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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