TJPR - 0001115-52.2020.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:46
Processo Reativado
-
26/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/01/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/12/2021 17:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001115-52.2020.8.16.0093 Recurso: 0001115-52.2020.8.16.0093 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Diva Manhi BANCO PAN S.A.
Recorrido(s): Diva Manhi BANCO PAN S.A. 1.
Verifica-se que as partes envolvidas na presente demanda noticiaram a formalização de acordo (eventos 27.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]. 2.
Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1]Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12.
São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; -
19/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 10:03
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:17
Homologada a Transação
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18/11/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 19:00
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02/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-52.2020.8.16.0093 Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Recebo os recursos interpostos, nos sequenciais 69.1 e 73.1, apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Contrarrazões apresentadas nos sequenciais 78.1 e 80.1. Remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação, através do sistema PROJUDI. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
31/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/08/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº 1115-52.2020.8.16.0093 BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que a decisão de sequencial 48.1/50.1 contém erro material, opôs em tempo hábil, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese: que a sentença apresenta contradição, nos termos do artigo 405 do Código Civil, quando determinou o pagamento de danos morais com juros a contar da data da inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a incidência de juros contar a partir da citação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos (54.1). É o breve relato.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, no mérito, de igual modo, não merecem acolhimento.
Alega o embargante que há equívoco na decisão de sequencial 48.1, na medida em que houve erro material no momento de determinar o início da incidência de juros em relação aos danos morais.
Na fundamentação da sentença consta: “(...) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais à Requerente no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido pelo INPC, a contar da data desta decisão, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inscrição do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” As Turmas Recursais do Estado do Paraná tem entendido que a incidência da correção monetária deve ter como termo inicial a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização, nos termos da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça: Por sua vez, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, por força da Súmula n.º 54 e do Enunciado 1, “b”, da Turma Recursal Plena.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, STJ E DO ENUNCIADO 12.13, “B”, DAS TURMAS RECURSAIS[1].
RECURSOS INOMINADOS.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
PRETENSÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 20.910/32.
DANOS MORAIS.
DEMORA NA BAIXA DAS COBRANÇAS DOS TRIBUTOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO COM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 54 DO C.
STJ E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 382 DO C.
STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO[2] Assim, conclui-se que são devidos juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data da prolação da decisão em que arbitrado o valor da indenização, conforme já fundamentado na nota de rodapé da decisão de sequencial 48.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos, para manter a decisão de sequencial 48.1, em seus exatos termos. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] TJPR – 4ª Turma Recursal – 0003207-35.2019.8.16.0029 – Colombo – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 01.12.2020. [2] TJPR – 4ª Turma Recursal – 0021898-26.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 20.10.2020 -
09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-52.2020.8.16.0093 Havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a autora, pelo procurador, para que diga em 05 (cinco) dias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
04/08/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:19
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/07/2021 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/07/2021 11:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 21:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 07:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
30/12/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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