TJPR - 0066741-32.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
07/07/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
26/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
25/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:34
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 11:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:48
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
26/04/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2022 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 12:51
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:51
Declarada incompetência
-
18/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NASSER JAMIL FAIAD
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO APARECIDO DA SILVA
-
05/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
07/10/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
22/09/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066741-32.2018.8.16.0014 Processo: 0066741-32.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.729,00 Autor(s): CONCEIÇÃO POIATTI Réu(s): BANCO PAN S.A.
GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME RM ELOIS VEICULOS ME INTIME-SE o apelado para (ev. 337), no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 01 de setembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/09/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 07:24
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0066741- 32.2018.8.16.0014 de Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por CONCEIÇÃO POIATTI em face de RM ELOIS VEÍCULOS, BANCO PAN S.A. e GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO Originalmente, CONCEIÇÃO POIATTI, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por dano moral e material em face de SUPERVIA JD VEÍCULOS, BANCO PAN S.A. e GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., igualmente qualificados, alegando em síntese que: em maio de 2015 a autora se dirigiu à garagem de venda de veículos, Supervia JD Veículos, onde efetuou uma compra e venda de um veículo seminovo, Gol 1.6, ano/modelo 2011/2012, placa EWK0833; como parte do pagamento, deu de entrada o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), representado por seu veículo Peugeot 2016, e o saldo devedor através de financiamento junto à segunda ré consistente em quarenta e oito parcelas de R$ 809,72 (oitocentos e nove reais e setenta e dois centavos); foi descoberto que o veículo tinha procedência de leilão, além de que possui sinistro; a segunda ré é solidariamente responsável pelos danos suportados; a terceira ré vendeu o veículo à autora, sendo igualmente responsável.
Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), referente ao valor do veículo adquirido, mais o valor de R$ 1.229,25 (mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) referentes a taxas indevidamente cobradas em seu financiamento, bem como o valor de R$ 809,72 (oitocentos e nove reais e setenta e dois centavos), referente à devolução das parcelas pagas ou, subsidiariamente, que as rés sejam condenadas o valor equivalente a 30% (trinta por cento) referente a desvalorização do veículo.
Pede ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.12).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, razão pela qual foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 7).
Página 1 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Devidamente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (cf. mov. 18.1) argumentando em suma que: a autora firmou contrato de financiamento com o banco; o banco não é fabricante de automóveis, não é concessionária de veículos e não é antigo proprietário/vendedor do veículo, sendo ilegítimo para figurar no polo passivo da ação; não houve relação de compra e venda com a instituição financeira; a cláusula contratual que determina que a aquisição do bem e o financiamento firmado com o réu são negócios jurídicos autônomos; inexiste dano moral a ser indenizado.
Pede o acolhimento da preliminar de mérito arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 18.2 – 18.4).
Devidamente citada a ré GKR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME apresentou contestação (cf. mo. 28.1) argumentando em sinopse que: é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o veículo objeto da lide não foi adquirido junto à ré; a ré apenas intermediou a transação comercial entre a autora e a instituição financeira; o fato de no contrato de financiamento constar o nome da ré como fornecedora apenas ocorreu em razão de que a ré é correspondente bancária da instituição financeira, de maneira que envia as propostas de financiamento de revendas de veículos que não sejam credenciadas, como é o caso da Supervia JD Veículos; não há responsabilidade civil da ré; é indevido o dano moral pretendido.
Pede o acolhimento da preliminar de mérito arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 17 e 28.2 – 28.7).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 37).
Foi determinada a substituição do polo passivo para exclusão da Supervia JD Veículos e inclusão da R M Elois Veículos (cf. mov. 80).
Devidamente citada, a ré RM ELOIS VEÍCULOS apresentou contestação (cf. mov. 92.1) narrando em suma que: a autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a autora adquiriu o veículo em 16.04.2015, ocasião em que foi fornecida uma via à autora em que há menção expressa de o veículo se tratar de veículo de leilão e sinistrado; a autora tinha ciência acerca das condições; os danos materiais pretendidos não devem prosperar; não há falar em indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 91 e 92.2 – 92.5).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 96).
Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 98) e as partes se manifestaram (cf. movs. 104, 106 e 110).
O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental (cf. mov. 112).
Página 2 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A ré RM ELOIS VEÍCULOS ME aventou prejudicial de mérito de prescrição (cf. mov. 204), cuja análise foi postergada para após a instrução processual (cf. mov. 215).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, do representante dos réus Banco Pan S.A. e RM Elois, bem como inquirida uma testemunha arrolada pela ré GRK.
Após foi declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. mov. 298).
Alegações finais pelo BANCO PAN S.A. (cf. mov. 300).
Alegações finais pela RM ELOIS VEÍCULOS ME (cf. mov. 301).
Alegações finais pela GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (cf. mov. 302).
Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 303).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A ré RM ELOIS VEÍCULOS ME aventou, em petição de mov. 215, que a demanda estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após três anos da compra do veículo.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a presente demanda versa sobre responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes firmaram negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, afirmando a parte autora, por ocasião da petição inicial, que o veículo seria proveniente de leilão e que tal informação lhe foi omitida no momento da compra.
Sendo este o caso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de demanda calcada em responsabilidade contratual, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: APELAÇÃO.
Venda e compra de veículo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente.
Página 3 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Veículo entregue em revendedora como parte de pagamento na aquisição de outro automóvel.
Compradora que não promove os atos pertinentes à transferência da propriedade do veículo para seu nome.
Recurso da ré.
Prescrição trienal.
Inaplicabilidade.
Entendimento firmado pelo C.
STJ de que o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual é decenal (art. 205 CC).
Termo "reparação civil" constante do art. 206, § 3º, V, do CC que se restringe aos danos decorrentes do ato ilícito não contratual.
Uniformização jurisprudencial.
Prazo decenal não superado.
Julgamento "extra petita".
Condenação à quitação dos tributos incidentes sobre o bem após a tradição que não fez parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Ocorrência.
Possibilidade de decotar apenas a parte do julgado que excedeu ao pedido, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.
Dano moral.
Cabimento.
Comprovação de inscrição de débitos tributários no Cadin, em nome do autor, após a venda do veículo à ré.
Presunção de abalo em razão dos efeitos gerados pela negativação indevida.
Manutenção do "quantum" da indenização.
Valor fixado com moderação, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendida a diretriz do art. 944 do CC.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10165140220148260008 SP 1016514-02.2014.8.26.0008, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 25/08/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Ainda que outro fosse o caso, durante o seu depoimento pessoal, a parte autora por diversas vezes reiterou que não tinha ciência, no momento da compra, de que o veículo seria proveniente de leilão, e que somente descobriu tal informação quando sua sobrinha verificou o RENAVAM do carro, de modo que aplicando-se o princípio da actio nata, não há como se afirmar que a demanda estaria prescrita.
Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
A conclusão acima alinhavada é oriunda de uma análise pormenorizada de todos os elementos constantes nos autos, que agora passo a expor a fim de dar a necessária fundamentação.
Inicialmente, é importante que seja feito o esclarecimento de que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre as partes, além de ser incontroversa, é de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Página 4 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço à contento, que o alegado defeito inexiste, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que estão previstas as situações de força maior ou caso fortuito para fins de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva: CDC.
Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil.
Dentro deste contexto e como se retira do teor processual, a parte autora firmou contrato de compra e venda de veículo usado com a ré RM ELOIS ME e contrato de financiamento coligado com o réu BANCO PAN S.A.
Em detida análise da petição inicial, é de se notar que a parte autora menciona a existência de vício redibitório no veículo adquirido perante a garagem, financiado pela instituição financeira ré.
A pretensão, contudo, não é de rescisão do contrato, mas sim de abatimento do preço final do bem, em virtude da alegada desvalorização pelo veículo ser sinistrado: CC.
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
CC.
Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Com efeito, tratando-se de contrato de compra e venda de veículo com vício redibitório, evidente que o contrato de financiamento é coligado àquele, de modo que as intempéries que maculam o contrato de compra e venda (ainda que parcial, no caso, de diminuição do preço do bem) certamente possuem reflexo no contrato de financiamento, pois o bem financiado e dado em garantia de alienação fiduciária não corresponde ao valor que a instituição financeira acreditava valer quando da assinatura do contrato.
Página 5 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Fato é que o veículo sinistrado possui notória desvalorização perante o mercado e a parte autora logrou êxito em comprovar que o veículo adquirido era, de fato, objeto de recuperação de sinistro (fato incontroverso).
Ora, tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva frente a eventuais danos causados ao consumidor pelos vícios apresentados: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO LIMITADA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O juiz, o dirigente do processo, é quem determina as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis (art. 370 do CPC/2015), cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, necessariamente, indicar os motivos que formaram seu convencimento (art. 373 do CPC/2015).
E, ao contrário do afirmado pela parte apelante, a dilação probatória era desnecessária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece os reflexos havidos entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, apontando que, havendo coligação do contrato de compra e venda e de financiamento com instituição financeira, é de se convir que a extinção de um contrato coligado importa necessariamente a extinção do outro, recolocando-se as partes no status quo ante.
Disso decorre a legitimidade passiva da instituição financeira. 3.
Nas hipóteses em que se verifica relação de consumo, como ocorre nos presentes autos, há responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores – no caso, vendedor e instituição financeira) pelos vícios apresentados. 4.
No que diz respeito à correspondente indenização por danos morais, verifica-se que, de conformidade com os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina e bem sintetizados na obra de Caio Mario, o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 não se revela excessiva e guarda relação de proporcionalidade. 5.
A r. sentença, porém, comporta pequeno reparo apenas no que tange à solidariedade da instituição financeira pelos danos morais, na esteira de precedentes do E.
STJ e desta Turma Julgadora, circunscrevendo-se a responsabilidade do banco apenas ao valor pago em razão do financiamento bancário. 6.
Recurso do banco parcialmente provido, em diminuta parte.
Recurso da loja de automóveis improvido. (TJ-SP - AC: 10326706220198260114 SP 1032670-62.2019.8.26.0114, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) A questão que remanesce de apreciação, portanto, era saber se a autora tinha ciência de que o veículo, no momento de sua aquisição, era ou não oriundo de sinistro.
Página 6 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Todavia, em que pese o esforço argumentativo da ré RM ELOIS ME, entendo que esta não fez jus ao seu ônus processual.
Com efeito, a parte autora, durante seu depoimento pessoal, afirmou por diversas vezes não ter sido informada que de o veículo era de leilão e que, soubesse, não teria efetuado a compra do bem (cf. mov. 292.2).
Por sua vez, a parte ré argumenta que no próprio contrato de compra e venda constava a informação de que o veículo seria sinistrado, o que se retira do seguinte enxerto (cf. mov. 92.2): Entretanto, é de se notar que a informação se encontra em campo inapropriado, manuscrito, quase que de forma sorrateira, já que o campo “forma de pagamento” se destina, obviamente, às informações de como o veículo seria adimplido, induzindo a consumidora a erro.
Evidentemente, a fim de que seja cumprido o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação precisa ser clara e adequada, de forma a não induzir o consumidor a erro, preferencialmente em cláusula destacada, tendo em vista a natureza do bem a ser adquirido.
Ora, é público e notório que veículos provenientes de leilão, sinistrados, possuem larga desvalorização em relação a veículos opostos, de modo que afirmando o réu que mais de noventa por cento dos veículos que comercializa são oriundos de leilão (cf.
Página 7 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina mov. 292.4 – 2 minutos e 30 segundos em diante), deveria ter tomado a cautela de informar adequadamente os consumidores da natureza do veículo vendido.
Assim, verificada a falha no dever de informação, ambas as rés devem ser responsáveis por eventuais danos causados à consumidora autora.
Em relação aos danos materiais, o valor da depreciação é devido, tendo em vista que carros provenientes de leilão são comercializados por valores inferiores, mas o montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Evidentemente, não se mostra possível a condenação de ambos os réus ao pagamento do valor do veículo, já que nem sequer a parte autora solicitou a rescisão contratual na sua petição inicial.
Tampouco se mostra possível a condenação da instituição financeira à devolução das taxas bancárias, já que além de não ter solicitado a rescisão contratual, o financiamento continua existindo e foi regularmente contratado.
Em relação aos danos morais, são indevidos.
Como se sabe, os danos morais podem ser conceituados como verdadeiras lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à imagem, direito à honra, à intimidade, à dignidade da pessoa humana, enfim.
Com efeito, a simples compra de veículo oriundo de leilão, sem nenhuma consequência diretamente daí resultante, não se reveste de causa suficiente para causar danos morais.
Em que pese a parte autora afirmar, em seu depoimento pessoal, que o veículo sempre dava problemas e que “não poderia entrar em detalhes” sobre o motivo pelo qual não contatou a garagem para os reparos, sobretudo quando tais informações não constam na petição inicial e não forma minimamente provadas, não há como se afirmar que a situação tenha ultrapassado o mero dissabor.
Finalmente, durante a instrução processual, apurou-se que a autora nem sequer sabia quem seria a pessoa jurídica GKR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, conforme depoimento de mov. 292.2, 12 minutos em diante, de modo que tratando- se de simples intermediadora e correspondente bancária (cf. depoimento do informante Nasser – mov. 292.3), não há como se atribuir eventuais responsabilidades pelos danos narrados na petição inicial à supramencionada ré.
Ora, não tendo a autora visitado à sede da ré GKR, tampouco feito qualquer tipo de negócio com esta, evidente que a mera intermediação em relação ao financiamento bancário não possui o condão de atribuí-la a responsabilidade por eventuais danos causados, já que nem sequer fez parte da relação de compra e venda objeto dos autos, de modo que os pedidos em relação à ré GKR são improcedentes.
Página 8 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à ré GKR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da ré supramencionada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão, em favor da autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR os réus BANCO PAN S.A. e RM ELOIS ME a efetuar o pagamento da quantia correspondente à desvalorização do veículo no momento da compra, a ser aferida em sede de liquidação de sentença.
Tendo em vista a parcial sucumbência, CONDENO ambas as rés ao pagamento de custas e despesas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na ordem de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão, em favor da autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Página 9 de 10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 10 de 10 -
30/07/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/07/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/06/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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28/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
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25/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:38
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 11:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
10/08/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GKR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME
-
27/07/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
01/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
23/05/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIO DE OLIVEIRA FABIANO
-
02/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 12:07
Expedição de Mandado
-
28/09/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 15:50
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO POIATTI
-
19/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2019 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/09/2018 11:17
Distribuído por sorteio
-
26/09/2018 11:17
Recebidos os autos
-
24/09/2018 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2018 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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