TJPR - 0045709-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Luiz Kreuz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DE ABREU
-
10/11/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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14/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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31/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR MENINE
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31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA MARIA GALLOIS
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30/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045709-08.2021.8.16.0000 Recurso: 0045709-08.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Gloria Maria Gallois Mario Cesar Menine Agravado(s): Clarice de Abreu 01.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no procedimento de cumprimento de sentença nº 0002244-79.2010.8.16.0146, que entendeu ser cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que o executado Mario Cesar Menine recebe, determinando a penhora de 10% (dez por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos do executado Mario Cesar Menine, até que se atinja o montante total da presente execução, bem como determinou que fosse oficiada à 24ª Vara do Juizado Especial Federal para penhora no rosto dos autos nº 0029584-68.2019.4.01.3400 de eventual crédito a ser recebido pela herdeira GLORIA MARIA GALLOIS (mov. 292.1). Inconformado com a decisão proferida, insurge-se o o agravante, alegando, em síntese: i) os valores líquidos do ora agravante utilizados pelo MM.
Juiz, de um pouco mais de R$ 24.000,00 em verdade poucas vezes alcançam tal patamar, e o montante a maior, como em alguns meses, decorre de restituições e ou recebimentos esporádicos e eventuais, fazendo com que o valor base líquido mensal gire em torno de R$ 20.000,00; ii) e esse valor mensal, apesar do montante parecer, à primeira vista, elevado, é utilizado na totalidade pelo ora agravante para o pagamento de despesas mensais suas e de seus familiares; iii) vem, de há muito, auxiliando financeiramente sua família, ou seja, seus 2 filhos e seu neto, que não tem condições de arcarem com todas as despesas; iv) nas tabelas de demonstrativos dos gastos (doc. 01), há uma exposição de motivos demonstrando o recebimento, cada uma das despesas com o correspondente extrato bancário, comprovando que a penhora não pode subsistir sem prejudicar o seu sustento; v) há em nome de Mário, empréstimo consignado com vencimento em 2024, cujo montante teve a finalidade de saldar compromissos que existiam em nome da franqueada Fofinha Boutique Ltda., sendo o valor da parcela de R$ 4.038,35descontados mensalmente na fonte pagadora; vi) esse valor do empréstimo consignado já representa mais de 20% do salário do agravante Mário, que se vê agora, pela penhora determinada e ora combatida, com comprometimento de mais de 30% de seu salário, o que efetivamente não pode e nem deve ser aceito; vi) tem a idade de 73anos, situação em que despesas pessoais e principalmente despesas médicas alcançam patamar expressivo, não podendo ficar sem um mínimo de reserva para emergências; vii) a penhora deve ser indeferida por não restar valor suficiente para cobrir as despesas do agravante e familiares; v) em relação à agravante GLORIA, determinou a penhora de ação judicial, que refere ao restabelecimento de pensão, da qual a agravante Glória se viu alijada por 2 meses diante de ato indevido do TCU(docs.14 e 15), o que foi restabelecido através de Tutela Antecipada(doc. 16) em referido processo, justamente diante do perigo de dano, posteriormente confirmada por sentença e acórdão, conforme cópia anexa ao presente agravo; vi) esses valores dos “atrasados”, de 2 ou 3 meses, apesar de valores não significativos, fazem bastante falta para a agravante para pagamento de suas despesas que eram complementadas com essa pensão. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do recurso, ao final, para que seja revogada a penhora de 10% do salário do agravante MARIO, bem como a penhora da aposentadoria e pensão da agravada (mov. 1.1-TJPR). É o breve relatório. 02.
Limito-me, nessa oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a concessão de antecipação de tutela para reformar a decisão agravada. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Ainda, preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Logo, para concessão da tutela de urgência, necessário que estejam presentes cumulativamente 02 (dois) requisitos, quais sejam, relevância da motivação do agravo e receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. In casu, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta pela sócia CLARICE DE ABREU em face de: 1) GLORIA MARIA GALLOIS; 2) MARIO CESAR MENINE; 3) ANA CRISTINA MENINE; 4) A FOFINHA BOUTIQUE LTDA. – ME, postulando pela declaração da nulidade do contrato particular de cessão, que tinha por objeto a cessão de 10.000 quotas da empresa “A FOFINHA BOUTIQUE LTDA. – ME” (franquia do Boticário), mediante o pagamento de R$ 250.000,00, e A condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor do contrato, lucros cessante e danos morais (mov. 1.1, página 11). Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial de anulação de negócio jurídico, para fim de a) declarar a nulidade da cláusula primeira da 7ª alteração do contrato social; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao §1º da cláusula 3º do contrato de cessão de cotas; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 125.000,00 referente ao §2º, letra a, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; d) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 referente ao §2º, letra b, da cláusula terceira, do contrato de cessão de cotas; e) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 ao §2º, letra c, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; f) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 ao §2º, letra d, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; g) condenar os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral (mov. 1.84). Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa, sendo o remanescente (25%) deverá ser adimplido pela autora (mov. 1.84). Interposto recursos de apelação cível em face de tal decisão tanto pelos autores como pelos requeridos, o recurso de apelação cível 1 foi conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, bem como o recurso de apelação 2 foi conhecido e parcialmente provido para excluir ACM e FBL do processo por ilegitimidade passiva, e alterada a verba de sucumbência (mov. 1.99): “(...) 09. Ônus da sucumbência e recurso da autora Em razão do provimento do recurso das rés ACM e FBL, condena-se a autora ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor dado á causa, haja vista que a ação exigiu esforços, a demanda é complexa e exigiu a realização de audiências, sendo que o valor será corrigido monetariamente pela variação do INPC/IGP/DI do ajuizamento até efetivo pagamento.
Em virtude do provimento parcial do recurso de apelação de Mario Cesar Menine, Eugenia Gallois Menine e Gloria Maria Gallois, condena-se a autora ao pagamento de metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios a que eles réus foram condenados ao pagamento, conforme condenação descrita no próximo parágrafo.
Merece provimento parcial o recurso da autora porque se tratando de sentença condenatória, em conformidade com o preceituado no art. 20, §3º do CPC, os honorários devem ser fixados sobre a condenação, de maneira que condeno os referidos réus ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Desse valor, confirme indicado no parágrafo anterior, metade será paga pela autora em favor dos ilustres advogados dos réus em razão da sucumbência recíproca.
Incabível a compensação dos honorários porque na sentença assim não foi permitido e não houve recurso das partes para que se compensassem os honorários” (mov. 1.99, página 51). Em 07/11/2019, a autora CLARICE DE ABREU requereu a instauração do cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos requeridos GLORIA MARIA GALLOIS e MARIO CESAR MENINE para pagarem o débito de R$ 1.716.196,10, decorrente da condenação de pagamento de valores em razão da anulação das cláusulas contratuais, além de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 47.1). Ainda, em razão da sucumbência recíproca, o magistrado determinou a intimação de CLARICE DE ABREU para pagar o valor devido a título de honorários advocatícios aos procuradores dos executados ANA CRISTINA MENINE e A FOFINHA BOUTIQUE LTDA. (mov. 100.1). Tratam-se, portanto, de dois cumprimentos de sentença tramitando conjuntamente: um em que a autora da ação anulatória, CLARICE, figura como exequente, e outro em que figura como executada. O presente recurso de agravo de instrumento trata apenas do cumprimento de sentença referente a devolução do valor pago pela autora/exequente para quotas societárias, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. O presente cumprimento de sentença tem como objetivo a devolução do valor pago pela autora/exequente para quotas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. A exequente/executada CLARICE DE ABREU foi substituída pelo seu espólio, representado pelos herdeiros EDUNEI NUNES DE ABREU, MONICA NUNCES DE ABREU, EDUNEI NUNVES DE ABREU JUNIOR (mov. 146.1). Em relação ao cumprimento de sentença do crédito perseguido pelo ESPÓLIO DE CLARICE DE ABREU, as tentativas de penhora BacenJud e Renajud restaram infrutíferas (mov. 86 e 94), bem como não foram encontrados bens penhoráveis em nome de Mario e Eugenia (mov. 222/223). Inicialmente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de penhora de salário formulado pelo exequente ESPÓLIO DE CLARCICE DE ABREU, considerando que a penhora de salário apenas poderia ser admitida como última medida a ser tomada, por possui caráter excepcional.
Determinou-se, assim, a consulta INFOJUD e ao sistema de bens imóveis (mov. 261.1). Após, sobreveio a decisão agravada, registrando que, mesmo efetuadas diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado MARIO e entendendo cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que o executado Mario Cesar Menine recebe.
Assim, determinou a penhora de 10% (dez por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos do executado MARIO CESAR MENINE, até que se atinja o montante total da presente execução, bem como a penhora de eventual valor que a aqui executada Gloria venha a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 que tramitam na 24ª Vara – Juizado EspecialFederal – Seção Judiciária do Distrito Federal (mov. 292.1). Em um juízo de cognição sumária, mostram-se parcialmente presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. Em sede de cognição não exauriente, verifica-se, nesse momento, a probabilidade do direito invocado pelo primeiro agravante MARIO, pois, o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade salarial somente é possível quando preservada a dignidade do devedor e sua família e observada a garantia de seu mínimo existencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). In casu, contudo, há indicativos de que há comprometimento da integralidade do salário do primeiro agravante com despesas imprescindíveis à sua subsistência, de forma a ser necessário analisar, com cautela, a viabilidade de manutenção do percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais. Além disso, uma parte da dívida corresponde a honorários, tendo o STJ se manifestado pela impossibilidade de penhorada de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários advocatícios. Já em relação à a penhora de eventual valor que a executada Gloria venha a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400, verifica-se que se trata de demanda em que a UNIÃO FEDERAL foi condenada a restabelecer à mencionada agravante pensão por morte civil e pagamento de atrasados.
Logo, verifica-se, nesse momento, a probabilidade do direito invocado, considerando que se trata de valor que serão objeto de precatório, ao que consta, de caráter alimentar. Ainda que seja admitida a possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, a análise da questão demanda cautela, considerando a necessidade que o limite da penhora não viole a dignidade do devedor.
Sendo assim, determino a manutenção da penhora do rosto daqueles autos, ficando impossibilitado, contudo, o levantamento do montante antes do julgamento do mérito deste recurso. Também se verifica, neste momento processual, que o ato processual possa causar lesão grave e de difícil reparação com a demora inerente ao regular trâmite do recurso de modo a razoavelmente justificar a pretensão liminar deduzida, considerando a possibilidade de levantamento de valores, a princípio, impenhoráveis. Logo, em cognição não exauriente, há que se deferir a liminar pretendida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada exclusivamente em relação à determinação de penhora do salário do primeiro agravante, bem como para determinar a manutenção da penhora do rosto dos autos 0029584-68.2019.4.01.3400, ficando impossibilitado, contudo, o levantamento do montante antes do julgamento do mérito deste recurso. 03. Oficie-se, via mensageiro, ao eminente Juiz de Direito, dando ciência do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015[1]. 04.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu procurador, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015[2]. 05.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento deste despacho. 06. Após, voltem conclusos para julgamento. 07. Intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado [1] Código de Processo Civil de 2015.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2] Código de Processo Civil de 2015.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
30/07/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 21:26
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
28/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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