TJPR - 0002093-09.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/03/2024 14:23
Processo Reativado
-
29/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/08/2023 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/07/2023 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/05/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2023 14:25
Juntada de Certidão FUPEN
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09/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/01/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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30/01/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
30/01/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
30/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO GRACIANO DA SILVA
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06/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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02/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:30
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO GRACIANO DA SILVA
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19/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 21:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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28/06/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/03/2022 16:11
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/01/2022 19:13
Recebidos os autos
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20/01/2022 19:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/01/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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25/11/2021 14:32
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 14:32
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0002093-09.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADRIANO GRACIANO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANO GRACIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 14.272.818-4/PR, nascido aos 10/01/1999 (22 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de Edinalva Graciano, e Márcio Teixeira da Silva, residente na Rua Antônio Raposo Tavares, nº 1561, Jardim Riviera, nesta cidade de Cambé/PR; pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 02 (dois) de abril de 2021, por volta das 15:00 horas, na Rua Antônio Raposo Tavares, nº 1561, nesta cidade de Cambé, o denunciado ADRIANO GRACIANO DA SILVA, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, em sua residência, para fins de traficância, ou seja, venda a terceiros, 4 porções de maconha e 03 porções de cocaína, tudo sem autorização legal e regulamentar, (Auto de Constatação Provisória de Drogas seq. 1.12).
A equipe policial do 5º Batalhão de Polícia Militar estava fazendo patrulhamento em local já reconhecido como pontos de tráfico (Rua: Antônio Raposo Tavares), quando avistaram atividade suspeita pelo ora denunciado, que consistia em pegar um objeto na calha de sua residência e entregar a um indivíduo em um carro que estava na frente de sua casa.
Diante disso, os policiais deslocaram-se e realizaram a busca pessoal em Adriano, onde foi encontrada e apreendida no bolso do denunciado a quantidade de R$ 157,00 (cento e cinquenta reais) e um telefone celular, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6, e, ao revistarem a calha, encontraram as porções de drogas, bem como um simulacro de arma de fogo”.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ADRIANO GRACIANO DA SILVA, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 56.1), posteriormente, apresentando defesa prévia, por intermédio de defensora nomeada, oportunidade em que arrolou 03 (três) testemunhas e 01 (um) informante (seq.70.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2021 (seq. 81.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha e 01 (um) informante, arrolados pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 102.5 ).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 110.1).
Por sua vez, a defesa do réu requereu a improcedência da denúncia e que, caso haja condenação para que, seja observada a primariedade do acusado, que o acusado possui residência fixa e exercício de atividade profissional lícita (seq. 115.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado ADRIANO GRACIANO DA SILVA dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), auto de constatação de droga (seq. 1.12), Auto de Exibição de Apreensão (seq. 1.6), Laudos Periciais números 37868/2021 e 37857/2021 (seqs. 48.1 e 49.1), bem como as provas testemunhais e os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ao ser interrogado perante este r.
Juízo o réu Adriano Graciano da Silva (seq. 102.5) menciona que tem 22 (vinte e dois) anos de idade.
Que é auxiliar de padeiro.
Que está empregado há 03 (três) meses.
Que mora na Rua Raposo Tavares.
Que a casa é de sua avó.
Que está solteiro.
Que não possui filhos.
Que bebe, fuma maconha, cigarro e que, quando está muito bêbado cheira uma cocaína.
Que tem bronquite asmática e que faz tratamento com bombinha.
Que era véspera de feriado e que não tinha ninguém em sua casa.
Que sua avó tinha ido para Alvorada.
Que estava sozinho em casa.
Que estava bebendo com uma amiga sua, em frente a sua casa.
Que tinham ido a uma festa e que, já tinha chegado meio bêbado e meio alterado.
Que estava sentado em frente a sua casa fumando um baseado; que passou um amigo seu perguntando se tinha um para fumar e que, disse que tinha um do bom ali.
Que foi no carro dele e que quando foi entrar para fumar um “beck” a polícia chegou e ele acelerou com medo.
Que aí a polícia o abordou, perto do portão, fazendo o trabalho deles.
Que com este foi encontrado o dinheiro no bolso R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e um baseado que estava em sua mão, que ia entrar no carro dele, para fumar com ele.
Que o resto da droga ele achou lá na calha que ele falou.
Que essa droga era para seu consumo.
Que estava desempregado e que vendia pastel na vizinhança e que tinha esse troco aí que tinha recebido na véspera do feriado.
Que sua avó tinha viajado e que, resolveu curtir e pegar umas droguinhas para usar e ficar em casa sossegado.
O policial militar Alexandre Mandelli Neto (seq. 102.1) diz que essa abordagem se deu na Rua Antônio Raposo Tavares, local que já saturam bastante pelo patrulhamento, pelo conhecimento da prática de venda de entorpecentes ali.
Que presenciaram esse rapaz indo até uma calha de uma residência e, chegando até a porta de um veículo entregando ali, algo para esse veículo.
Que já tendo conhecimento do local optaram pela abordagem.
Que o veículo acabou se evadindo e que não conseguiram efetuar a abordagem do mesmo, porém, ao abordar esse indivíduo que tinha ido até a calha e voltado, começaram a indagá-lo e foram até essa calha ali para ver o que ele tinha pegado.
Que acharam algumas porções de cocaína e de maconha.
Que em posse dele também tinha um dinheiro trocado e, um simulacro de arma de fogo no mesmo local, onde estava a droga e, deram voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas, pelo flagrante ali presente.
Que no momento da abordagem ele negou que estava traficando, porém, diligenciaram lá nessa calha que ele estava se esticando para pegar alguma coisa e acharam a droga.
Que nesse momento ele acabou por confessar que tinha sido mandado embora do emprego, que não estava trabalhando e que resolveu se enveredar para esse lado do tráfico.
Que ele morava nessa residência.
Que já o conhecia de alguns vídeos que ele grava da rua ostentando com outros rapazes.
Que a polícia tem conhecimento de clipe de onde eles falam lá de vendas de drogas.
Que pessoalmente não o conhecia.
Que só o conhecia por esses clipes que eles se vangloriam pela venda de entorpecentes.
Que não o viu recebendo nenhum dinheiro.
O policial militar Igor Fernando Esteves de Souza (seq. 102.2) declina que estavam em patrulhamento ali pela Antônio Raposo Tavares, mais uma vez, mais prisão, local que tem um tráfico intenso, que não tem fim e que não tem como vencer.
Que como era motorista de longe viu um menino pegando algo ali numa calha e entregando para um golzinho prata.
Que acelerou e o gol percebeu a viatura e 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná saiu disparado.
Que aceleraram e optaram por ficar e abordar o indivíduo que estava ali, que possivelmente estava traficando mesmo, porque o viram pegando algo ali na calha.
Que em busca pessoal foi localizado R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete) reais e um aparelho celular.
Que ao verificarem ali onde ele estava mexendo foi localizada uma quantia de maconha e cocaína e um simulacro.
Que no dia lá o Adriano comentou que só estava nessa vida porque tinha acabado de perder o emprego e que tinha começado a traficar.
Que aí foi dada voz de prisão a ele e foi conduzido para a delegacia.
Que o conhece de ver na rua, mas, que nunca tinha o abordado.
Que o vê frequentemente lá na rua.
Que na calha onde acharam a droga era da residência dele e que, ele mora ali.
A testemunha Carla Janaína Alves Sebastião (seq. 102.3) relata que não tem conhecimento se o Adriano é usuário de drogas.
Que ele sempre teve certo vício, na verdade, com o uso de drogas.
Que ele usava maconha pelo que sabe e sempre soube.
Que sabe que ele usava maconha desde a sua infância.
Que possuem amizade desde pequenos.
Que sempre que morou perto da casa dele, ele usava; que ele usava escondido.
Que ele usava às vezes dentro de casa ou em casa de amigos para os familiares não verem.
O informante Reginaldo Graciano (seq. 102.4) alega que o Adriano é seu primo; que o conhece e sabe que ele usa drogas desde os 13 (treze) anos.
Que já morou um bom tempo na casa de sua avó também.
Que praticamente cuidou dele.
Que foi um para cada lado.
Que sabe que ele é usuário.
Que tentou o ajudar bastante para ele parar.
Que sabe que ele fuma maconha; cheira cocaína e bebe de vez em quando.
Que desde que o conhece, ele não tem ligação com o tráfico de drogas.
Que o problema dele é usar drogas.
Que a família dele sabe.
Que já o falaram para ele não usar na frente da casa da vó.
Que dentro de casa ele não usa, mas, na frente de casa, ele usa.
Que tentam não deixar, mas, é jovem né.
Que ele trabalha numa fábrica de pão.
Que não sabe se ele estava desempregado recentemente, mas, que já faz um bom tempo que ele está trabalhando novamente.
Como se observa o acusado Adriano Graciano da Silva ao ser ouvido perante este Juízo, nega que estaria praticando a traficância, oportunidade em que salientou que a droga que fora encontrada consigo, que seria somente “um baseado” era para fumar e que, a droga que teria sido encontrada pelos policiais, que estariam localizadas em uma calha, em sua residência, seria também para seu consumo pessoal, afirmando o acusado ser usuário das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha e crack.
Já os policiais militares Alexandre Mandelli Neto e Igor Fernando Esteves de Souza apresentaram versões claras e harmônicas entre si, ao destacarem que na data dos fatos, estariam em patrulhamento pela Rua Antônio Raposo Tavares, local este já conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, quando teriam visualizado o acusado pegando algo em uma calha e entregando para alguém que estaria em um veículo prata.
Salientaram que a pessoa que estaria no veículo gol ao perceber a presença da viatura policial, teria acelerado o automóvel e, se evadido do local, tendo a equipe policial então, optado por fazer a abordagem do denunciado. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ressaltaram que ao realizarem a abordagem do acusado teria sido encontrado com o mesmo um aparelho celular, bem como uma quantia em dinheiro no montante de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete) reais, contudo, ao vistoriarem a fim de se identificar se haveria algo de ilícito na calha, que era localizada na residência do acusado, foram encontradas algumas substâncias entorpecentes análogas à maconha e a cocaína e ainda, um simulacro de arma de fogo.
Por fim, os policiais militares frisaram que já teriam visto o acusado na rua, mas, que não o conheciam e, tampouco teriam o abordado e que, o denunciado teria os confessado que estaria realizando a traficância, haja vista que estaria sem emprego e que, teria resolvido se enveredar para esse lado do tráfico de drogas.
A testemunha Carla Janaína Alves Sebastião, amiga do acusado, em nada esclareceu acerca da ocorrência dos fatos, tendo apenas narrado ser amiga do acusado desde a infância e possuir conhecimento de ser o mesmo usuário de drogas.
O informante Reginaldo Graciano, primo do acusado, do mesmo modo, alegou não possui conhecimento acerca da prática do crime de tráfico de drogas por parte de seu primo, todavia, afirma ser o acusado usuário de drogas, tais como: maconha e cocaína.
No caso em comento, registro que os depoimentos dos Policiais que participaram das diligências que culminou na apreensão da droga merece total credibilidade, mormente quando confirmado em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontado entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Dessa forma, diante dos elementos comprobatórios contidos nos autos, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Adriano Graciano da Silva, tendo em vista que o acusado tinha em depósito, em uma calha, localizada em sua residência, para fins de traficância, ou seja, venda a terceiros, 04 (quatro) porções de maconha e 03 (três) porções de cocaína, tudo sem autorização legal e regulamentar, conforme aponta o Auto de Constatação Provisória de Drogas, contido na movimentação sequencial 1.12, sendo localizado naquele local, também um simulacro de arma de fogo, e ainda, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e um aparelho celular que estavam em posse do denunciado.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
No caso, observa-se ainda, que defesa do acusado requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11343/2006, para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, contudo, é importante esclarecer que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu ADRIANO GRACIANO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registros de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 116.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a em seu mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que o réu é primário e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que o mesmo participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes.
No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição.
Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º).
Nesse sentido: TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO [...] PEDIDO DE REDUÇÃO 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - SITUAÇÕES DO CASO CONCRETO (TAIS COMO QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUE NÃO AUTORIZAM TAL MEDIDA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PAGAMENTO PELO PRÓPRIO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que permanece recluso ao longo de toda a instrução criminal devido à prisão em flagrante, mesmo nos casos em que seja primário e tenha bons antecedentes, com o advento da condenação, caso sejam mantidos os motivos para a permanência da prisão, pode o magistrado negar o direito de apelar em liberdade, mesmo porque há uma inversão valorativa na espécie em apreço, posto que a consequência direta do novo título prisional - a sentença condenatória - é a manutenção da prisão, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
A Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 2º, § 1º, conforme a redação dada pela Lei 11.464/2007, determina que o cumprimento da pena deverá ocorrer no regime inicialmente fechado, afastando a regra contida no artigo 33, § 2º, "b" e "c", do Estatuto Penal, por serem estas inconciliáveis. 3.
A aferição da fração correspondente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fica a cargo da discricionariedade do julgador que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga, como também, deve observar o disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06. ...”. (TJPR.
Ac. n. 8396. 4ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Antônio Martelozzo, publ. em 24/04/2009, DJ n. 124) - (grifei).
No caso em tela, o acusado tinha em depósito, em uma calha, localizada em sua residência, a quantia de 04 (quatro) porções da substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha e 03 (três) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, tudo sem autorização legal e regulamentar, conforme aponta o Auto de Constatação Provisória de Drogas, contido na movimentação sequencial 1.12, ou seja, pouca quantidade de drogas.
Por isso, reduzo a pena supra auferida em 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço ao denunciado o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os o crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1 , e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedia ao réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do aparelho celular bem como do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.6, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o trânsito em julgado: 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa da DRA.
GIANA BADZINSKI a qual apresentou defesa preliminar, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil centro e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 28 de outubro de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 12 -
04/11/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO GRACIANO DA SILVA
-
27/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO GRACIANO DA SILVA
-
10/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002093-09.2021.8.16.0056 Processo: 0002093-09.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO GRACIANO DA SILVA Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ADRIANO GRACIANO DA SILVA, qualificado nos autos, quanto à prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por defensora nomeada (seq. 70.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, requerendo a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso próprio.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
As alegações quanto à desclassificação do delito para o de usuário de drogas importam em análise de matéria de mérito, sendo imprescindível a dilação probatória para a aferição da culpabilidade.
Compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento.
O juízo é competente (art. 69, inc.
I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual.
O réu, por sua vez, é partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa.
O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia.
Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2021 às 15h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial.
As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado.
Esclareça-se que as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual (art. 3º, do Decreto Judiciário nº 400/20200) Cite-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006 e atentando-se à determinação do artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020.
Intimem-se.
Requisitem-se, se necessário.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 602, inciso III e seguintes, do Código de Normas.
Diligências necessárias. Cambé, 27 de agosto de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
30/08/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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27/08/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002093-09.2021.8.16.0056 Processo: 0002093-09.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO GRACIANO DA SILVA Defiro (seq. 65.1).
Aguarde-se o decurso do prazo processual.
Intimem-se. Cambé, 29 de julho de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:12
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 09:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 17:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 22:30
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 22:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
03/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/04/2021 09:01
Recebidos os autos
-
03/04/2021 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 21:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/04/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2021 17:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/04/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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