TJPR - 0013090-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 12:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 23:28
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AQUILES PIZZINATTO
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2021 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/12/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0013090-22.2021.8.16.0001 1.
Cite-se a parte requerida, por carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 2.
Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 3.
Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 4.
Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 5.
Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu.
Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). 7.
Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
03/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/06/2021 12:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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