TJPR - 0000862-41.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2025 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 15:51
Juntada de LAUDO
-
01/04/2025 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2025 14:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/03/2025 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2025 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2025 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2025 13:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/02/2025 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2025 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/01/2025 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 18:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/01/2025 03:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/06/2024 22:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/01/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
11/11/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO MELCHIOR
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 11:47
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEVERSON ARNALDO DA SILVA ORLANDO NEIVERTH ROZI MARI RICKLI NEIVERTH Réu(s): REGINALDO MELCHIOR
Vistos. 1.
Tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio previsto no artigo 593, "caput", do Código de Processo Penal, recebo o apelo interposto pela defesa do réu (mov. 196). 2.
Intime-se a defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais (art. 600, "caput", do Código de Processo Penal). 3.
Na sequência, vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, contrarrazoar o apelo. 4.
Por fim, encaminhem os autos ao Eg.
TJPR com as homenagens de estilo.
Campina da Lagoa, data do sistema.
LIVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 17:20
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 17:18
BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 17:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO MELCHIOR
-
22/11/2021 00:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): CLEVERSON ARNALDO DA SILVA ORLANDO NEIVERTH ROZI MARI RICKLI NEIVERTH Réu(s): REGINALDO MELCHIOR
Vistos.
Trata-se de autos de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de REGINALDO MECHIOR, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos no artigo 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Em audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 128.1, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu.
Determinou diligências.
Pela r. decisão de mov. 158, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
No mov. 162, o Ministério Público requereu pelo aguardo da realização e envio do laudo de prestabilidade de arma de fogo. É o necessário.
Verifica-se dos autos que no mov. 128.1 foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu.
Determinou-se diligências.
Não obstante a pendência de juntada do laudo de prestabilidade da arma de fogo apreendida, entendo que o crime que o réu foi denunciado prescinde da realização de perícia para o reconhecimento da sua materialidade delitiva.
Ademais, no caso em tela, realizou-se perícia na arma de fogo e nas munições apreendidas, conforme consta do auto de exame provisório , que concluiu que estavam aptas para a realização de disparos (mov. 1.18).
Importante mencionar que a distinção entre exame provisório e exame definitivo é algo próprio dos crimes de drogas, visto que a Lei nº 11.343/06 os diferencia para fins de autorizar inicialmente a persecução penal e, após, respaldar eventual condenação.
Todavia, não é o caso dos autos.
Nos demais delitos, a aludida diferenciação inexiste: a perícia é uma só, seja lá qual for a designação dada pelo “expert” para o laudo pericial por ele subscrito.
Destarte, havendo nos autos perícia que, aliada a outros elementos de convicção, evidencia eficácia do armamento apreendido, não há que se falar em falta de provas da materialidade, ainda que o perito subscritor tenha dado ao laudo pericial o nome de “exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo” (mov. 1.18).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do Ministério Público.
Declaro encerrada a instrução processual. Às partes, para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Atualize-se os antecedentes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
25/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): CLEVERSON ARNALDO DA SILVA ORLANDO NEIVERTH ROZI MARI RICKLI NEIVERTH Réu(s): REGINALDO MELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de autos de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de REGINALDO MECHIOR, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos no artigo 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu (m. 154.1).
A defesa se manifestou no mov. 156.1.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para reanálise da prisão provisória, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, tenho por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados em questão.
A reforço há que se ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada à prisão preventiva, deverá o órgão emissor de a decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao Magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se da decisão de mov. 15.1 dos presentes autos que a prisão preventiva do denunciado foi decretada para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos: “(...) Analisando os documentos juntados em sequencial n. º 1, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora).
A presença de uma dessas hipóteses é suficiente para, juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva.
Do cotejo dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do autuado, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsume às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, o cabimento da situação nas condições de admissibilidade da prisão preventiva (previstas no art. 313 do CPP), mais a presença dos seus pressupostos (que consistem no chamado fumus commissi deliciti, ou seja, na prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria), e, ainda, a configuração dos fundamentos legais (que consistem no chamado periculum libertatis, ou seja, na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
Com relação, primeiro, às condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência do inciso I do dispositivo, eis que a pena dos crimes imputados às representadas é de reclusão e superior a quatro anos e, pelo que consta, teria sido praticado de forma dolosa.
No que tange aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do CPP, denominados pela doutrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto, verifica-se prova sobre a sua efetiva ocorrência e indícios suficientes de autoria por parte do indiciado, valendo apontar nesse sentido para as declarações constantes em mov. 1.6/1.9 dos autos, as quais demonstram indícios de autoria do delito, bem como evidenciam o modus operandi utilizado.
Os policiais, que efetuaram a condução do indiciado até a delegacia, informaram que receberam a informação da ocorrência do roubo na Fazenda Estrela.
No local, em contato com o casal de idosos, foram informados que 4 sujeitos, portando armas de fogo, entraram na residência e pediram por armas.
Um dos senhores disse que o caseiro sabia onde ficavam as armas, ocasião em que os autores se dirigiram até o curral em que o caseiro tirava leite das vacas e lá efetuaram 2 disparos contra ele, o qual revidou os disparos.
Ao se dirigir para a cidade, tomaram conhecimento de que um dos autores teria sido apreendido pelos populares e então efetuaram a sua prisão.
Na ocasião ainda, tomaram conhecimento de que os mesmos autores teriam efetuado um roubo com o mesmo modus operandi. (...) O acusado, quando interrogado perante a autoridade policial, negou os fatos, dizendo que teria comprado a arma que portava e que estaria em outro local pela manhã: Que permite olhar o seu aparelho celular; que não tem senha (...); que não foi os policiais que lhe abordaram; (...) que não entrou na Fazenda; que comprou a arma de fogo lá em ...; que faz rolos; que trabalhou como aviário, que vendia peixe e que o que aparece de barato, acaba comprando (...); que tem a arma tem uns 15 dias; que pagou R$ 1.300,00 por ela; que estava apanhando, por isso confessou (...); que tem 01 munição no seu revólver; que não disparou em ninguém; que acordou umas 8 horas; que foi no Carlito e ver uma chácara com a casa vazia (...).
Em que pese a negativa do autuado na prática do crime, verifica-se que os policiais foram firmes e coesos ao afirmar que os populares afirmaram que identificaram o acusado como autor do crime pelas imagens das câmeras de segurança.
Da mesma forma, o caseiro da chácara afirmou que reconheceu o flagrado como um dos autores do crime.
Cleverson Arnaldo da Silva, caseiro do local, ainda informou que na ocasião, os sujeitos não estavam com os rostos cobertos.
Apenas um deles estaria de máscara, fato que desconstitui parte da versão do réu que fala que as pessoas disseram que os autores estariam encapuzados.
Não se pode ainda olvidar que a filha de uma outra vítima de um crime com as mesmas características teria reconhecido o flagrado como sendo o autor de um crime de roubo com as mesmas características do descrito nestes fatos.
No que tange aos fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade dos indiciados ou réus durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento.
Obtempere-se que há indícios fortes de que o autuado e outros três sujeitos praticaram não apenas o crime de roubo narrado nesta ocasião, mas já efetuaram um outro crime em uma fazenda, com as mesmas características deste, o que revela que se tratam de criminosos perigosos, os quais agem com armas de fogo e em concurso de agentes.
Nesta ocasião, acrescenta-se os disparos efetuados com arma de fogo contra o caseiro da fazenda.
Nesse diapasão, passo a definição do conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo.
Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva.
Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública.
Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese de risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base, isoladamente, na gravidade da infração, sua repercussão, ou do clamor social provocado pelo delito.
Estes últimos elementos, por certo, podem e devem ser considerados, mas se destituídos do risco de reiteração, não são fortes o suficiente para permitir o encarceramento cautelar.
Nesse sentido, vale atentar para a lição de Renato Brasileiro de Lima: “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 2ª Ed. 2014.
Juspodivm, p. 897).
Seguindo esse raciocínio, na hipótese dos autos, em que pese o autuado não ostentar outras condenações (oráculo de mov. 9.1) verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública, pois, conforme relatado pelos policiais e pelo informante, além da prática desse crime, com arma de fogo, em concurso de agentes e com disparos de arma de fogo, há indícios de ao menos a prática de mais um crime com as mesmas características.
Desse modo, o juízo de probabilidade de reiteração criminosa no presente caso emerge de forma cristalina com relação ao autuado, seja em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada por ele e os seus comparsas, na medida em que dela se revela alta periculosidade dos agentes, especialmente pelo modo empregado na prática do delito, se fazendo, também, a prisão necessária para impedir a evasão do distrito da culpa e permitir a identificação dos demais autores, fundamentando-se, de mesma forma, na garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes, e da lei penal.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado Reginaldo Melchior, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com vistas na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.” Diante das provas juntadas aos autos, verifica-se a ocorrência de indícios suficientes de autoria por parte do denunciado, valendo apontar nesse sentido para as declarações constantes em mov. 1.6/1.9 dos autos, as quais demonstram indícios de autoria do delito, bem como evidenciam o modus operandi utilizado.
Ressalta-se que o indício de autoria ganha mais força através da confissão do réu na audiência de instrução, modificando totalmente a sua versão inicial (a partir do minuto 17:00).
O crime tipificado em questão é de extrema gravidade e as circunstâncias que cercam o caso demonstram a existência do crime roubo e indício suficiente de autoria na pessoa do denunciado, na companhia de outros três agentes, em desfavor de idosos.
Ainda, como se constata da certidão de antecedentes de mov. 143.2, há severos indícios de reincidência.
Por fim, destaca-se a inexistência de excesso de prazo de prisão, estando somente a se aguardar o laudo de prestabilidade da arma de fogo.
Entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, não sendo nenhuma cautelar alternativa à prisão suficiente para garantir a ordem pública.
Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Ao Ministério Público para se manifestar da certidão de mov. 149.1.
Ciente da informação de mov. 152.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
21/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:58
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
18/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): CLEVERSON ARNALDO DA SILVA ORLANDO NEIVERTH ROZI MARI RICKLI NEIVERTH Réu(s): REGINALDO MELCHIOR
Vistos.
Ciente da informação de mov. 146.1, não sendo possível o encerramento da instrução processual, eis que pendente a junta do laudo de prestabilidade da arma de fogo.
Solicite-se, via telefone, a respostas dos ofícios expedidos nos movs. 140 e 141, com urgência, de tudo certificando nos autos, tendo em vista se tratar de processo de réu preso.
Com a resposta, ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
04/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/09/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 14:20
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:14
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
20/08/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 06:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 06:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-41.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/07/2021 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Vítima(s): CLEVERSON ARNALDO DA SILVA ORLANDO NEIVERTH ROZI MARI RICKLI NEIVERTH Réu(s): REGINALDO MELCHIOR Vistos etc.
A denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de REGINALDO MELCHIOR Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito ordinário – art. 394, § 1º, inciso I, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto à meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto se admite exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Com a resposta, caso sejam alegados preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.
Defiro os requerimentos da cota Ministerial.
Cumpram-se.
Providencie a serventia o registro de bens apreendidos no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Comunicações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campina da Lagoa, data do sistema.
LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2021 20:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:41
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 20:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/07/2021 20:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/07/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/07/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2021 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/07/2021 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2021 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2021 21:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/07/2021 18:03
Recebidos os autos
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18/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 17:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/07/2021 15:54
Expedição de Mandado
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18/07/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2021 15:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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18/07/2021 12:59
Recebidos os autos
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18/07/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 23:00
Conclusos para decisão
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17/07/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2021 22:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/07/2021 22:57
Alterado o assunto processual
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17/07/2021 20:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/07/2021 20:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/07/2021 20:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/07/2021 20:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/07/2021 20:18
Recebidos os autos
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17/07/2021 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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