TJPR - 0000945-69.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2022 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 14:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-69.2019.8.16.0108 Processo: 0000945-69.2019.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.142,96 Exequente(s): INFINI ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA Executado(s): JESSICA APARECIDA DE ARAUJO Considerando o teor do Ofício retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Int.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito -
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-69.2019.8.16.0108 Processo: 0000945-69.2019.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.142,96 Exequente(s): INFINI ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA Executado(s): JESSICA APARECIDA DE ARAUJO 1.
Pretende a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do salário que a executada JESSICA APARECIDA DE ARAUJO percebe junto à empresa Conepack Indústria e Comercio de Embalagens EIRELI.
A pretensão comporta acolhimento, considerando o disposto no Enunciado n. º 13.18 das TRR/PR: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.
Deste modo, tendo em vista que já foram realizadas várias diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora, entendo que a adoção desta medida é cabível como forma de satisfação do crédito de direito da parte credora.
Aliás, sobre o tema já se pronunciou a Turma Recursal do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INDEFERINDO A PENHORA DE VALORES NA FOLHA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO.POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 30%.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.
DECISÃO: Acordam os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer, e no mérito conceder o mandado de segurança. (Rec.
Inominado 2010.0011903-5, Juiz Relator Luiz Claudio Costa, data do julgamento 12.11.2010).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE A CONTA SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 13.18 DA TRU/PR.
PRECEDENTES DA TRU.
DECISÃO: Isto Posto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar denegada a segurança. (Rec.
Inominado 2010.0011821-3.
Juiz Relator Leo Henrique Furtado Araujo, data do julgamento 29.10.2010).
Assim, tendo em vista a resposta do ofício de evento 104.1, bem como o acima exposto, defiro parcialmente o pedido lançado pela parte credora e determino a penhora de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo devedor junto à empresa mencionada acima, diante do reduzido valor dos proventos, a fim de que se resguarde o mínimo necessário para a subsistência do executado.
Para tanto, promova-se a expedição de ofício à empresa Conepack Indústria e Comercio de Embalagens EIRELI para que: a) promova o bloqueio e efetue o depósito de 20% (vinte por cento) do salário percebido pela parte executada JESSICA APARECIDA DE ARAUJO, de CPF nº *09.***.*60-04, em conta judicial vinculada a estes autos, mensalmente, até a efetiva satisfação do débito; Conste, ainda, no ofício o valor do crédito exequendo e que o representante da empresa responderá pelo crime de desobediência na hipótese de descumprimento desta decisão, afora a possibilidade de imposição de multa diária. 2.
Desde logo, anoto que a penhora acima determinada não impede que o credor busque outros meios mais céleres para a satisfação de seu crédito. 3.
Em decorrência da penhora realizada, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 525, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito -
08/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-69.2019.8.16.0108 1.
Defiro o pedido contido no evento 99.1 para que oficie o CAGED, com o objetivo de informar o juízo se o Executado se encontra formalmente empregado. 2.
Caso positivo, oficie-se ao empregador, solicitando-se informações acerca da remuneração do executado.
Após, intime-se o exequente para manifestação. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiza de Direito -
16/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA APARECIDA DE ARAUJO
-
12/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000945-69.2019.8.16.0108 Processo: 0000945-69.2019.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.142,96 Exequente(s): INFINI ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA Executado(s): JESSICA APARECIDA DE ARAUJO 1.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se na petição de evento 74 a parte exequente pugnou pela pesquisa junto ao sistema Infojud, Serasajud, SREI, intimação da parte contrária para indicação de bens e ao final expedição de mandado para penhora e avaliação de eventuais bens móveis. Na decisão de evento 76, foi deferida a pesquisa Infojud e determinada a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, bem como que os autos retornassem conclusos no caso de infrutífero o resultado da quebra de sigilo fiscal.
Expedido de ofício ao SCPC e pesquisa Infojud juntada no evento 82.
Pois bem. 2.
No tocante ao pedido de busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), verifica-se que em cumprimento ao provimento nº 47/2015 da Conselho Nacional de Justiça foi instituída a Central Eletrônica do Registro Imobiliário do Paraná (Código de Normas do Foro Extrajudicial), por sua vez possui acesso público (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo assim desnecessária a intervenção judicial para a realização da pesquisa.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. [...]” (TJPR - 13ª C.Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) – grifei. 3.
No mais, diante do resultado infrutífero de constrições de bens, com base no artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que indique bens passíveis de penhora ou em caso de inexistência de bens, manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.1.
Advirta ainda que a ausência de manifestação poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil). 3.2.
Com a indicação de bens, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 4.
Ausente a indicação de bens, expeça-se mandado com a finalidade de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da executada, no limite do valor do débito e ressalvados os imprescindíveis para as atividades cotidianas. 4.1.
Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
27/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:32
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA APARECIDA DE ARAUJO
-
26/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/02/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/12/2020 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
12/04/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:07
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2020 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2020 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2019
-
23/03/2020 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 15:50
Homologada a Transação
-
02/09/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2019 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 13:02
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2019 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2019 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 13:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2019 13:22
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2019 13:10
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001742-24.2020.8.16.0039
Alex de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diheyson Adalberto Furlan Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0001399-15.2017.8.16.0045
Gilberto Domiciano
Itau Unibanco S.A
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:00
Processo nº 0003012-63.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elza Catarina Cruz Barnabe
Advogado: Alberto Fernandes Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 13:49
Processo nº 0000376-46.2015.8.16.0193
Brasilsat Harald S.A.
Denize Arantes &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Jose Carlos Laranjeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2015 13:13
Processo nº 0065161-93.2020.8.16.0014
Maricler Aparecida Dutra
Jefferson Augusto Piekarski
Advogado: Felipe Caue Chagas do Vale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 08:00