TJPR - 0001246-67.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MANOEL
-
04/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:46
Expedição de Certidão DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
22/05/2024 08:09
Processo Reativado
-
21/05/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MANOEL
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 12:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/12/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/10/2023 18:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/10/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/06/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
07/06/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
14/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2022 09:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:08
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MANOEL
-
21/11/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2022 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
02/06/2022 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/05/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
12/05/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/04/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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21/04/2022 14:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001246-67.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.574,26 Polo Ativo(s): Stella Manoel Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos nº. 0001246-67.2021.8.16.0036 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). 2.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
19/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001246-67.2021.8.16.0036 Processo: 0001246-67.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.574,26 Polo Ativo(s): Stella Manoel Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter antecedente consistente na obrigação de fazer, para que determine a retirada de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, na medida em que alega não possuir atualmente ter relação jurídica com a empresa ré, quanto mais débito em aberto com esta. Declara em sede inicial que chegou a contratar os serviços da parte ré, porém que fez a rescisão em dezembro de 2020, porém que mesmo após o cancelamento do contrato, na tentativa de realizar um contrato de financiamento, se surpreendeu com seu nome inscrito no SERASA em nome da empresa ré, motivo pelo qual requer a presente tutela em caráter liminar. É o breve relatório. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido um provimento, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Compulsando os autos infere-se que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão da parte autora em sede liminar. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora trouxe documentos suficientes a comprovar o direito alegado, vez que juntou prova do cancelamento realizado ao mov. 1.2 - fls 2 no período declarado, bem como demonstrou a inscrição realizada (mov. 1.2 - fls 5) cuja data do débito consta como fevereiro de 2021, após a data de rescisão. Ainda, comprovou que mesmo a dívida sendo indevida, efetuou a quitação do montante de R$287,13 (duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos)conforme mov. 1.2 -fls 8-9, mesmo assim a dívida persiste inscrita no órgão de proteção de crédito, conforme consulta posterior (mov. 1.4). Ademais, demonstrou a necessidade imediata da concessão da tutela, vez que trouxe comprovante da tentativa de realização do financiamento (mov. 1.3 - fls 1), tornando-se necessária a concessão imediata do pedido para obstar algum dano à parte autora, pois cediço os efeitos deletérios provocados se lavrados os apontamentos restritivos. Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, máxime quando, se reconhecido devido o débito ao final do processo, poderá o apontamento ser efetivado. Ante o exposto, preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar a intimação da parte ré para que promova a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica da Súmula 548 do STJ, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ).
Em caso de descumprimento, ou seja, caso não seja promovida sua exclusão no prazo referido, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor. Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775). Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
Por outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001246-67.2021.8.16.0036 Processo: 0001246-67.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.574,26 Polo Ativo(s): Stella Manoel Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. 1.
Intime-se ao autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração assinada, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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