TJPR - 0002296-30.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 22:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:14
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/12/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 22:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:47
Juntada de PARECER
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 15:37
Alterado o assunto processual
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20/04/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 09:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2022 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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04/04/2022 22:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:47
Juntada de RESPOSTA E-CAC
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 21:30
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:30
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO o pleito defensivo formulado no seq. 180.1. À Secretaria, portanto, para que expeça a certidão de honorários advocatícios na forma requerida, intimando-se a i. causídica na sequência. 2. Considerando que a sentença penal condenatória é passível de recurso pelas partes, à Secretaria para que proceda ao cancelamento dos seqs. 168 e 177.1, eis que a certificação do trânsito em julgado neste momento afigura-se equivocada.
Advirto os senhores servidores para que sejam diligentes no cumprimento de suas funções, evitando erros por pura falta de atenção, sob pena de instauração de processo administrativo. 3.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (seq. 181.1), em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 4.
Intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 5.
Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo. 6.
Juntada aos autos a intimação do sentenciado da sentença e cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento dos recursos, independentemente de nova conclusão. 7.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
21/02/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 09:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 20:50
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/02/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0002296-30.2021.8.16.0101, em que é autor o Ministério Público e réu ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA. I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG 2.487.555-5/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 11/09/1987, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Sueli Lopes e Aristides José da Silva, residente e domiciliado na Rua Pinhão, N° 303, no município de Foz do Iguaçu, atualmente preso, pelas infrações do art. 330, art. 329, caput e §2°, art. 129 §12°, art. 147, caput e art. 307, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos no mov. 44.1: FATO 01 No dia 26 de julho de 2021, por volta das 15h55min, em frente ao CRAS, localizado na Rua Luiz Vignoli, n° 670, centro, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de abordagem, emanada pelos policiais militares, Diego César Luciano e João Rafael de Carvalho, dizendo que não tinha medo de armas e que os policiais não iriam encaminhá-lo até a Delegacia, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.20 FATO 02 Logo após o fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, com consciência e vontade, ao receber voz de prisão da equipe policial, opôs-se ao ato legal de sua prisão, mediante violência, consistente em desferir socos em desfavor dos policiais militares Diego César Luciano e João Rafael de Carvalho.
FATO 03 Em decorrência do delito de resistência, narrado no fato anterior, o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, com consciência e vontade, mediante socos, ofendeu a integridade corporal dos policiais militares Diego César Luciano e João Rafael de Carvalho, causando-lhes lesões corporais de natureza leve, descritas nos laudos de lesões corporais de seqs. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 e nas fotos de seqs. 34.4, 34.5, 34.6, 34.7 e 34.8.
FATO 04 Após ser contido pelos policiais militares, dentro da viatura, o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares Diego César Luciano e João Rafael de Carvalho, por meio de palavras, dizendo: “isso não vai ficar assim.
Quando eu quero, eu faço”.
FATO 05 Posteriormente aos fatos anteriores, ao se identificar aos policiais militares, o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, atribuiu-se falsa identidade, dando o nome de Juan Pablo Gonzales Ortigoza, no intuito de obter vantagem para si, em razão de existir mandado de prisão em aberto com seu nome verdadeiro, conforme disposto no seq. 1.12, buscando que o referido mandado não fosse cumprido.
O denunciado teve sua prisão preventiva decretada em 29/07/2021 – mov. 18.1.
Foi oferecida denúncia em 10/08/2021 (mov. 44.1).
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, a denúncia foi recebida em 13/08/2021, conforme decisão de mov. 59.1.
O denunciado foi devidamente citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 80.1, por meio de defensora nomeada (mov. 74.1), oportunidade em que não alegou preliminares ou exceções.
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1).
Juntou-se informação de que o réu foi transferido para a Cadeia Pública de Maringá (mov. 91.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1), sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação RAMIRO MARQUES MOLEIRO (mov. 109.2), MONISE MEDEIROS GONCIM RODRIGUES (mov. 109.1), DIEGO CÉSAR LUCIANO (mov. 109.4) e JOÃO RAFAEL DE CARVALHO (mov. 109.3).
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 131.1).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 137.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 330, artigo 329, caput e § 2º, artigo 129, § 12 (por duas vezes), artigo 147, caput (por duas vezes), e artigo 307, todos do Código Penal, somando-se as penas (artigos 69 e 70, in fine, ambos do Código Penal).
A decisão de mov. 145.1 reavaliou a prisão preventiva e manteve incólume a decisão de mov. 18.1 que decretou a prisão preventiva do acusado ARIEL.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 154.1), pugnando pela absolvição do acusado, alegando, para tanto, ausência de provas que comprovem as supostas ilicitudes.
Alternativamente, na remota hipótese de veredicto condenatório, pugnou pela aplicação de pena abaixo do mínimo legal, com substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos 2.1.
Conjunto Probatório O policial militar JOÃO RAFAEL DE CARVALHO, inquirido em juízo (mov. 109.3), esclareceu que o réu não obedeceu às ordens que a equipe policial proferiu, questionando a todo momento a abordagem policial, se mostrando agressivo com a equipe.
Relatou que deram voz de prisão por desobediência, momento em que o réu reagiu com socos e chutes, o que acabou por lesionar os policiais militares.
Afirmou que já na viatura o acusado proferia ameaças contra a equipe.
Além de não dizer seu verdadeiro nome durante a abordagem policial, de acordo: “(...) Eu trabalho na RPA de Jandaia do Sul.
O Conselho Tutelar de Jandaia ligou no 190 e repassou que um homem estaria ameaçando a possível amásia dele com um facão, no meio da rua, bem próximo ao prédio do Conselho Tutelar.
Nós deslocamos com a viatura ostensiva até o local, quando nós chegamos lá não via nem o homem nem a mulher.
Conversamos com a solicitante, Sra.
Monise, que informou que o homem havia acabado de ameaçar a mulher com um facão, ameaçando golpeá-la com o facão no meio da rua.
Bem próximo do prédio do Conselho Tutelar, na calçada, perto de uma árvore, havia objetos pessoais, roupa, sacolas, vasilhas e ali junto tinha um facão e uma faca.
A Conselheira Tutelar Monise informou que era com aquele facão que o sujeito teria ameaçado a amásia.
Começamos a efetuar patrulhamento pela cidade para abordar esse sujeito e verificar toda a situação.
O próprio pessoal do Conselho Tutelar também começou a procurá-los pela cidade, eles viram a viatura e informaram que esse indivíduo estaria no CRAS de Jandaia do Sul, na Rua Luiz Vignoli.
Deslocamos até o local onde estava o, até o momento, conhecido como Juan e a sua amásia.
Ao tentar abordar ele, ele se mostrava agressivo e não queria obedecer a equipe, ficou questionando a abordagem e não obedeceu as ordens que estávamos dando a ele para poder fazer a checagem e a situação criminal do mesmo.
Foi dada voz prisão por desobediência, o mesmo reagiu, tivemos que fazer muita força com ele.
Ele veio com soco e chute para cima da gente, acertou o Soldado Diego e eu acabei indo para o chão com ele, em cima de uma floreira que fica no prédio do CRAS.
Machuquei o braço, me sujei inteiro de terra tentando contê-lo.
Durante esse ato de tentar conter ele, se defender e o Soldado Diego em cima, eu consegui sentir ele tentando tirar a arma do coldre do meu cinto de guarnição.
A arma fica retida por alguns níveis de retenção e ele não conseguiu.
Quando verifiquei que a arma estava sendo puxada eu levei a mão e firmei, então ele acabou desistindo, até que nós conseguimos contê-lo.
O Sargento Sandro, Policial de Jandaia do Sul que estava de folga, estava passando no momento da abordagem e acabou ajudando a gente também no apoio.
A mulher do réu que seria, em tese, a vítima de crime da Lei Maria da Penha, no momento da ação de tentar prender o Juan ficava em cima da equipe atrapalhando, puxando os policiais no momento do fato, o que dificultou um pouco a prisão do até então Juan.
Na viatura ele disse que não ia ficar que assim, que o que ele fazia ele cumpria.
Eu não me recordo direito as palavras, mas nós constamos no B.O as palavras que ele utilizava.
Ele ficava chutando o camburão, até verificamos se havia danificado a viatura por dentro, mas não chegou a danificar.
Ele foi entregue à Polícia Civil.
No outro dia ou uns dois dias depois, se não me engano, chegou a nosso conhecimento que o Juan na verdade se tratava de Ariel.
Ele tinha dito que era natural do Peru e possuía um RG criminal na cidade de Arapongas, onde ele já havia sido preso também por resistência e outros crimes.
Mostrou-se que ele (Ariel) também tinha um mandado de prisão pelo crime do artigo 157, não me lembro se na cidade de Foz do Iguaçu.
No momento que a gente pediu pra ele colocar a mão na cabeça e ficar de costas, ele não queria obedecer, disse que não tinha medo de Polícia que não tinha homem para encaminhar ele, que não tinha medo de arma.
Quando demos voz de prisão para ele e fomos tentar contê-lo e encaminhar até o camburão, ele reagiu e começou a desferir socos a esmo para não deixar ser encaminhado.
Não me recordo se o Diego tinha lesões aparentes.
Eu sofri lesões no braço, principalmente no momento da contenção dele, porque a gente ficou em um local bem complicado e a ação dele acabou lesionando.
Na adrenalina a gente não consegue perceber na hora, mas fui perceber depois que lesionei o braço e a perna depois verifiquei que também tinha sido machucada, escoriações leves e pequenas, mas lesionado.
Quando ele estava dentro do camburão já contido, quando estávamos saindo do CRAS até a Delegacia para a confecção do boletim ele começou a proferir essas ameaças dentro do camburão e chutando o camburão, estava bem alterado.
O nome que ele dava, eu checava pelo sistema da Polícia Militar e chegava a fotografia dele, que seria um RG criminal que teria sido feito para ele acredito que em prisões anteriores.
Quando ele dava esse nome, para qualquer policial que checasse ele e não o encaminhasse apareceria que ele era de origem estrangeira mesmo e sem nenhum mandado de prisão (...)” No mesmo sentido, o policial militar DIEGO CESAR LUCIANO, ouvido judicialmente (mov. 109.4), asseverou: “(...) No dia fomos solicitados pelo Conselho Tutelar de que teria um masculino na rua de posse de uma faca e um facão fazendo ameaças à sua amásia.
A equipe deslocou até o local, mas eles não estavam mais lá, tinham se evadido, porém nas proximidades tinham umas sacolas, que disseram ser desse homem.
A gente deu uma verificada e tinha um facão e uma faca.
Nós recolhemos as facas e saímos em patrulhamento para ver se localizávamos o autor.
Posteriormente, a mesma pessoa que fez a solicitação informou que o casal estava lá no CRAS.
A equipe deslocou até o local, deu voz de abordagem ao masculino, a todo momento ele não acatava a voz policial, estava nervoso, respondendo a gente com agressividade, momento em que ele falou que só porque a gente tava armado não podia fazer aquilo.
Foi dada voz de prisão a ele por desobediência, que investiu contra a equipe, desferiu socos, pegou alguns no meu rosto e no meu abdômen, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
A mulher que estava com ele durante essa situação tentava agredir a equipe policial, porém no momento ela se evadiu.
Demos voz de prisão e fizemos o uso de algemas.
Ele deu um nome, não vou me recordar completo, é Juan alguma coisa.
Havia um RG, não sei como que fala, mas era o nome dele e a foto dele, porém na Polícia Civil constatou-se que ele deu o nome falso, ele tinha um outro nome e um mandado de prisão expedido em seu nome, que é Ariel.
Me recordo dele ter dito que não tinha medo de arma, que policial nenhum iria encaminhá-lo, isso foi no início da abordagem.
Ele se opôs à prisão a todo momento, desferiu socos, acertando alguns no meu rosto e no meu abdômen.
Fiquei com lesões superficiais.
O soldado Carvalho também ficou com lesões.
No trajeto até a Companhia para a confecção do boletim ele fez ameaças e a todo momento chutava o camburão da viatura, ficava se debatendo, foi todo o trajeto assim.
Ele atribuiu-se falsa identidade, nós fizemos a checagem e localizamos um RG, não sei o nome ao certo, mas constava a foto dele nesse RG, porém lá na Polícia Civil foi constatada a verdadeira identidade dele e no nome verdadeiro ele estava com um mandado de prisão em aberto (...)” As versões dos policiais militares em fase investigatória (movs. 1.5 e 1.6) estão em consonância com o acima alinhavado.
A conselheira tutelar MONISE MEDEIROS GONCIM RODRIGUES, ouvida judicialmente (mov. 109.1), relatou que: “(...) No dia da ocorrência ele foi até o Conselho Tutelar pedir informação de onde ficava o CREAS, porque queria ir embora.
Eu e o outro conselheiro que estava na sede informamos onde era e ele disse que iria lá.
Estava ele e a companheira.
Ele saiu e sentou na calçada.
Após alguns minutos eles começaram a discutir, momento em que olhei pela janela e vi que ele tinha retirado um facão e mencionado que ia “dar nela”.
Eu fiquei preocupada e comentei com o outro conselheiro Fabiano que ele estava com um facão na mão e iria matar a mulher.
Nós chamamos a polícias, pois ficamos com medo do pior acontecer.
Quando a Polícia chegou no Conselho Tutelar eles haviam saído para ir até o CREAS.
A Polícia encontrou com eles no CREAS.
Os fatos que aconteceram lá no CREAS eu não posse descrever porque eu não estava presente, pois na hora que aconteceu nós estávamos saindo para ir até a Delegacia levar uma documentação que o Delegado havia pedido a respeito de uma criança que estávamos atendendo.
O fato no CREAS eu não sei como foi.
Não presenciei os fatos descritos na denúncia.
Na hora exata da situação eu estava na Delegacia de Polícia Civil levando os documentos que o Delegado havia pedido.
Foi a primeira vez que vi ele.(...).” A testemunha RAMIRO MARQUES MOLEIRO, em seu depoimento judicial (mov. 109.2), contou que: “(...) A Polícia deu ordem de prisão para ele e ele não aceitou.
Houve uma desavença grande entre eles.
A Polícia, no meu entendimento, fez o que tinha que fazer.
Minha casa fica ao lado de onde aconteceu isso, eu estava saindo da garagem e vi.
Eu não escutei nada, vi aquilo lá, fiquei assustado e me desviei um pouco.
O Ariel reagiu, não vi direito, mas acho que ele empurrou o policial.
Não escutei nada do que foi falado, mesmo porque eu tenho dificuldade na audição (...)” Registre-se que, na delegacia de polícia a testemunha relatou (mov. 34.2) que o réu estava partindo para cima da equipe da polícia militar, com socos e chutes e que a polícia usou força para imobilizar e algemar o réu.
Por ocasião de seu interrogatório em juízo (mov. 131.1), o réu ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA negou os delitos que lhe foram imputados, alegando que não disse seu verdadeiro nome como forma de protestar contra os policiais militares e por saber que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, conforme: “(...) Estava eu e minha mulher lá no pátio do CREAS, a gente queria duas passagens para ir para Bom Sucesso.
Chegou dois policiais e falaram que eu tinha brigado com ela, eu neguei e ela também negou.
Um dos policiais ficou nervoso e xingou ela, chamou ela de vadia e disse que ela estava me acobertando.
Para defender ela eu disse que ele não poderia xingar ela dessa forma e que ele deveria usar o equipamento do governo para proteger as pessoas e não para estar oprimindo e tentando forjar crimes.
O policial olhou para trás, se certificou de que não tinha ninguém próximo e gritou “você está me ameaçando?”, para poder jogar as pessoas que estavam longe vendo contra mim.
Apertou meu pescoço e começou a me dar socos e chutes.
Nesse tempo eu coloquei a mão no rosto para não apanhar muito e ele caiu por cima de mim, continuou me golpeando, depois me algemaram e me levaram para a Delegacia.
Eu não desobedeci a voz de abordagem, só falei o que não achei certo, que só porque ele é policial não podia xingar a pessoa que estava comigo, era minha obrigação defender ela.
Não resisti à prisão, não desferi soco nenhum, só coloquei a mão no meu rosto para não tomar uma pancada no rosto porque ele começou a me golpear.
Antes de eu fazer nada ele já estava me batendo, se eu desse um soco nele ele atirava.
Não desferi socos nem com a intenção de me defender, só coloquei a mão no rosto, fui pego de surpresa.
Não ameacei os policiais, isso é mentira.
Da mesma forma que vocês buscam provas contra mim, deveriam buscar a meu favor, tem as imagens das câmeras do estabelecimento da frente do CREAS mostra que eu não agredi policial nenhum, ele me agrediu e acabou caindo por cima de mim, por isso que estava todo sujo.
Eu não apresentei documento nenhum, pela raiva que eu estava, por estar sendo agredido sem motivo nenhum, eu falei qualquer nome que veio na boca na hora, como forma de protesto.
Eu tinha mandado de prisão contra mim no meu nome verdadeiro, foi por isso também.
Quando eu cheguei na Delegacia já falei que meu nome não era aquele e passei meu nome correto.
Eu dei o nome falso para os policiais no momento da abordagem.
Eu fiquei com lesões dessas agressões que sofri dos policiais, mas somente após nove dias é que eu fui encaminhado para Apucarana para fazer o exame de corpo de delito, mas mesmo depois de nove dias ainda havia lesões que foram constatadas pelo médico. (…)”.
Na fase embrionária (mov. 1.13), o que foi aduzido pelo acusado não destoou da versão inicial, embora não tenha relatado sobre as agressões por parte dos policias militares. 2.2.
Crime de Desobediência (1º Fato) Inicialmente, destaca-se que o delito de desobediência, capitulado no artigo 330 da Lei Penal Adjetiva, se configura quando o agente criminoso, que pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime classificado como comum, desobedece à ordem legal emanada por funcionário público competente.
Embora presentes a autoria e materialidade delitivas do crime em voga, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o delito de desobediência, quando praticado no mesmo contexto fático que o crime de resistência, será absorvido por esse último.
DIREITO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARRO.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TIPICIDADE. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA.
DELITOS DE DANO QUALIFICADO E DIREÇÃO PERIGOSA.
CONDENAÇÃO.
DESIGNÍOS AUTÔMOS, EMBORA PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA PELA INEXECUÇÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ART. 329, § 1º, DO CP.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Ao contrário do quanto alega a defesa, há nos autos prova robusta da autoria, consubstanciada na prisão em flagrante dos acusados, na confissão judicial de ambos, nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, aliadas às demais circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa, não havendo falar em insuficiência probatória a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
O transporte de cigarros estrangeiros introduzidos em território nacional sem comprovação da regular importação subsume-se ao tipo do art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal (redação da Lei nº 13.008/14) c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 3.
O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução. 4.
A fixação de honorários aos defensores dativos encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução n° 305, de 07/10/2014, do CJF, e pelo Provimento n° 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 5.
Descabida a aplicação do princípio da consunção para absorver os crimes de dano qualificado e de transitar em velocidade incompatível com a segurança pelo delito de resistência, considerando que os dois primeiros não configuram meio necessário à prática do terceiro delito, havendo desígnios autônomos. 6.
Quando praticados em um mesmo episódio ou contexto de fato dá-se a absorção do delito de desobediência pelo de resistência. 7.
A circunstância capaz de aumentar pena-base é aquela digna de nota. 9.
Tratando-se de acusado reincidente, inviável a fixação de regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. 10.
Inviabilizada a substituição da pena para réu reincidente em crime doloso, por força do artigo 44, II, do CP.(TRF 4ª R.; ACR 5001448-13.2016.4.04.7016; PR; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Leandro Paulsen; Julg. 27/03/2019; DEJF 29/03/2019).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (2X), DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – PRONÚNCIA - PLEITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO VERIFICAÇÃO - MEIO EFICAZ PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL - NÃO ACOLHIMENTO – ANIMUS DO AGENTE - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CRIME MAIS GRAVE ABSORVE OS MENOS GRAVE – IMPOSSIBILIDADE DE O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ABSORVER OS DEMAIS CRIMES - CONDUTAS AUTÔNOMAS – PORÉM, POSSÍVEL QUE O CRIME DE RESISTÊNCIA ABSORVA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – MESMO CONTEXTO FÁTICO COM NÍTIDA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS - ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001003-66.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 11.07.2020).
Da narrativa fática, assim como da prova testemunhal produzida, é possível inferir que o réu dizia que não tinha medo de armas e que os policiais não iriam encaminhá-lo até a Delegacia porque temia ser preso, o que culminou na prática de crime mais grave, qual seja, o de resistência, tendo em vista que ele se opôs à execução de ato legal, neste caso a prisão, mediante violência e grave ameaça aos policiais militares competentes para executá-lo.
Nesta toada, o réu deverá responder apenas pelo delito mais grave, qual seja, o de resistência (CP., art. 329), por se tratar de crime progressivo.
Deste modo, deve ser aplicado do princípio da consunção para o fim de absolver o réu ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA da prática do crime esculpido no artigo 330, do Código Penal, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser medida da mais escorreita justiça. 2.3.
Crime de Resistência (2º Fato) A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.8 e 1.9), ficha de atendimento ambulatorial (movs. 1.10 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.20), fotos (movs. 34.4/34.8) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado estão ajustados com as demais provas constantes dos autos.
Ambos afirmaram que o acusado resistiu à prisão.
A testemunha João Rafael de Carvalho, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 109.3) esclareceu: “(...) Foi dada voz prisão por desobediência, o mesmo reagiu, tivemos que fazer muita força com ele.
Ele veio com soco e chute para cima da gente, acertou o Soldado Diego e eu acabei indo para o chão com ele, em cima de uma floreira que fica no prédio do CRAS.
Machuquei o braço, me sujei inteiro de terra tentando contê-lo.
Durante esse ato de tentar conter ele, se defender e o Soldado Diego em cima, eu consegui sentir ele tentando tirar a arma do coldre do meu cinto de guarnição (...)”.
Os dizeres do policial militar Diego Cesar Luciano (mov. 109.4), corroborou com o que disse sua colega de farda.
Atentemo-nos:“(...) Foi dada voz de prisão a ele por desobediência, que investiu contra a equipe, desferiu socos, pegou alguns no meu rosto e no meu abdômen, sendo necessário o uso de força para contê-lo (...)”.
Ainda, no mesmo sentido foi o depoimento da testemunha RAMIRO, o qual relatou que o acusado não aceitou a ordem de prisão, empurrando o policial militar (mov. 109.2).
A reação violenta do acusado praticando agressões contra os policiais no momento de sua prisão, configura o delito de resistência.
Vejamos: apelação criminal – DELITOS DE receptação E RESISTÊNCIA (ARTIGOS 180, “CAPUT”, E 329, “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – sentença condenatória – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – delito de receptação – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – não acolhimento – ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O APELANTE ESTAVA EM POSSE DA “RES” COM CONSCIÊNCIA DE ILÍCITO ANTERIOR – circunstâncias da alegada aquisição do bem – valor ínfimo e ausência de documentação – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO – PRECEDENTES – crime de resistência – autoria devidamente comprovada por meio do robusto conjunto probatório – depoimentos harmônicos dos policiais militares, afirmando que o réu resistiu a prisão, desferindo socos e chutes contra os mesmos – condenação mantida – pena de multa – necessidade de se guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta – precedentes – redução que se impõe – majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença – não acolhimento – verba fixada em observância a RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA – arbitramento, todavia, da referida remuneração pelo trabalho desempenhado pela defensora dativa em grau recursal – recurso parcialmente conhecimento e, nesta extensão, parcialmente proviDo, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001426-56.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.11.2021) Portanto, a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao delito previsto no art. 329, caput e § 2º, do Código Penal. 2.4.
Crimes de Lesão Corporal (3° Fato) A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.8 e 1.9), ficha de atendimento ambulatorial (movs. 1.10 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.20), fotos (movs. 34.4/34.8) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória.
A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se depreende da prova oral colhida em juízo.
Saliento que, in casu, há inaplicabilidade do princípio da consunção por tratar-se de delito autônomo, conforme a regra do § 2° do artigo 329 do Código Penal.
Vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E LESÃO CORPORAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
VIABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O princípio da consunção é aplicado quando um delito é meio necessário para a execução de outro crime, desde que se trate de um mesmo contexto fático.
V.V.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DESACATO E LESÃO CORPORAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a aplicação do princípio da consunção exige-se que o crime meio seja ação necessária ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela.
Recurso não provido. (TJMG; EI-Nul 1.0024.14.107825-3/002; Rel.
Des.
Doorgal Andrada; Julg. 27/09/2016; DJEMG 04/10/2016).
DESACATO.
Ausência de dolo específico.
Delito não caracterizado.
Absolvição, com fulcro no art. 386, III, CPP LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
Conformismo defensivo quanto à materialidade e autoria delitivas.
Descabimento de aplicação do princípio da consunção.
Regra do art. 329, § 2º, CP.
Pena, regime e sursis bem aplicados.
Recurso parcialmente provido (voto nº 28951). (TJSP; APL 0004049-04.2013.8.26.0625; Ac. 9537771; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Newton Neves; Julg. 21/06/2016; DJESP 27/06/2016).
Os policiais que atenderam a ocorrência foram uníssonos em afirmar que o acusado ARIEL desferiu golpes contra eles no momento em que tentaram efetuar a prisão do mesmo.
A vítima João Rafael de Carvalho, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 109.3) esclareceu: “(...) Ele veio com soco e chute para cima da gente, acertou o Soldado Diego e eu acabei indo para o chão com ele, em cima de uma floreira que fica no prédio do CRAS.
Machuquei o braço, me sujei inteiro de terra tentando contê-lo.
Durante esse ato de tentar conter ele, se defender e o Soldado Diego em cima, eu consegui sentir ele tentando tirar a arma do coldre do meu cinto de guarnição (...) Eu sofri lesões no braço, principalmente no momento da contenção dele, porque a gente ficou em um local bem complicado e a ação dele acabou lesionando.
Na adrenalina a gente não consegue perceber na hora, mas fui perceber depois que lesionei o braço e a perna depois verifiquei que também tinha sido machucada, escoriações leves e pequenas, mas lesionado”.
No mesmo sentido, as declarações da vítima Diego Cesar Luciano, policial militar (mov. 109.4).
Atentemo-nos:“(...) Foi dada voz de prisão a ele por desobediência, que investiu contra a equipe, desferiu socos, pegou alguns no meu rosto e no meu abdômen, sendo necessário o uso de força para contê-lo (...)”.
Estas informações foram corroboradas pelos prontuários médicos, laudos de exame de lesões corporais e fotos das lesões, que atestaram que houve dano à integridade física das vítimas, já que o réu, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, ofendeu a saúde e integridade das vítimas.
A bem da verdade, o réu estava tentando furtar-se de sua responsabilidade, tendo em vista que sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Além disso, as vítimas, policiais militares, não o provocaram injustamente, apenas estavam no regular exercício de sua atividade pública. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LESÃO CORPORAL.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO 1º APELANTE.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A ausência de alegações finais pela defesa do primeiro apelante implica em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobremaneira, do devido processo legal, impondo a anulação do processo, a partir da sentença, para que seja dada a oportunidade para oferecê-las, ciente do conteúdo das derradeiras alegações ofertadas pela acusação. 2.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não procede o pleito de absolvição se a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 129, caput, c/c o §12º, e 329, §1º, ambos do Código Penal, restaram devidamente comprovadas nos elementos de provas jurisdicionalizados, em especial nos depoimentos dos policiais que possuem valor relevante à condenação, se contraditados. 3.
PENAS-BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
Não há falar-se em redução das penas-base para o mínimo legal quando o juiz sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na sua fixação, estabelecendo-a em patamar um pouco acima do mínimo legal e bem abaixo da semissoma dos extremos.
Máxime em razão de haver uma circunstância judicial devidamente fundamentada avaliada desfavoravelmente ao apelante. 4.
PENA DE MULTA AJUSTADA.
Em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser ajustada. 5.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ÓBICE.
A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, consoante a ordem emanada do artigo 33, §2º, do Código Penal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. (TJGO; ACr 333780-45.2016.8.09.0170; Campinorte; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 13/09/2018; Pág. 96) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
RESISTÊNCIA.
ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ARTIGO 129, §12 DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
PENAS BASES REDUZIDAS.
PERSONALIDADE AFASTADA.
CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, §4º DO ESTATUTO REPRESSOR.
REGIME SEMIABERTO.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminares rejeitadas. 2.
Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelo conjunto probatório. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado pela prática criminosa.
Precedentes. 4.
Dosimetria.
Penas-bases reduzidas.
Personalidade afastada. 5.
Reconhecida a reincidência, mas não a confissão. 6.
Inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 129, §4º do Código Penal.
Ausência de provas de que o agente agiu "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ". Ônus da prova pertence à defesa.
Artigo 156 do Código de Processo Penal. 7.
Penas definitivas reduzidas. 8.
Concurso material entre os delitos de resistência e lesão corporal. 9.
Regime semiaberto. 10.
Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Artigo 44, I e II do Código Penal.
Delitos cometidos com violência.
Reincidência configurada. 11.
Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0003397-55.2017.4.03.6110; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Fontes; Julg. 25/06/2018; DEJF 05/07/2018) Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude das condutas ou mesmo as culpabilidades destas.
Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele eram esperadas condutas totalmente diversas das praticadas.
As condutas praticadas pelo acusado, portanto, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedoras de reprimenda estatal. 2.5.
Crime de Ameaça (4º Fato) A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.8 e 1.9), ficha de atendimento ambulatorial (movs. 1.10 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.20), fotos (movs. 34.4/34.8) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória.
A AUTORIA é certa e recai sobre o acusado indene de dúvidas.
Entretanto, contrariamente ao crime de lesão corporal, a pretensão contida na denúncia quanto ao crime de ameaça não merece ser julgada procedente.
As declarações das vítimas João Rafael de Carvalho e Diego Cesar Luciano, policiais militares, confirmaram a ocorrência das ameaças e revelaram-se coerentes com o conjunto probatório, sendo elementos aptos a demonstrarem a prática do fato, tal como descrito na inicial acusatória.
Em que pese o réu ter negado a prática do crime que ora lhe é imputado, o acervo probatório produzido ao longo da instrução criminal permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o acusado foi o autor das palavras tidas como ameaçadoras descritas na denúncia.
Ambos policiais militares afirmaram que o acusado proferiu ameaças dentro do camburão da viatura policial, no momento em que estava sendo encaminhado para Delegacia.
A testemunha João Rafael de Carvalho, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 109.3) esclareceu: “(...) Na viatura ele disse que não ia ficar que assim, que o que ele fazia ele cumpria.
Eu não me recordo direito as palavras, mas nós constamos no B.O as palavras que ele utilizava.
Ele ficava chutando o camburão (...)”.
Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.20): “dentro da viatura durante condução Juan ameaçou a equipe policial dizendo que ‘isso não ficar assim’ ‘quando eu quero, eu faço’ e desferiu chutes no camburão da viatura.” Os dizeres do policial militar Diego Cesar Luciano (mov. 109.4), corroborou com o que disse sua colega de farda.
Atentemo-nos:“(...) No trajeto até a Companhia para a confecção do boletim ele fez ameaças e a todo momento chutava o camburão da viatura, ficava se debatendo, foi todo o trajeto assim (...)” Ocorre que, a despeito de evidenciada a materialidade e autoria delitivas, entende-se que a conduta perpetrada pelo acusado não encontra subsunção ao tipo objetivo do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Nas palavras de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, a ameaça prevista no sobredito preceito incriminador é aquela que “perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional... [viola ou restringe] a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente”.[1] Nesse mesmo diapasão, a abalizada lição professor Guilherme de Souza Nucci: “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter configurada a infração penal”.[2] Assim, referida figura típica prevê que o crime se consuma com a ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, porém, exige-se que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar o ofendido.
Trazendo tais premissas ao caso concreto, ao meu ver, não restou plenamente caracterizada a ameaça mencionada no fato da denúncia, pois as vítimas, em seus depoimentos judiciais, não apontaram em nenhum momento que se sentiram ameaçadas, bem como sequer lembraram exatamente quais seriam as palavras ameaçadoras proferidas.
Aliado a isso, deve ser considerado as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde, profissão, etc.) e as circunstâncias do caso concreto.
No caso, as vítimas são policiais militares e estão acostumados a lidar com situações similares no exercício de suas funções.
O fato de o réu ter dito que: ‘isso não vai ficar assim’ ‘quando eu quero, eu faço’, não se reveste da gravidade necessária ou tem o condão, ao menos em tese, de incutir medo nos agentes de segurança.
O que se discute, no presente feito, é a suposta ameaça de causar mal injusto e grave proferida na ocasião narrada na exordial – a qual, repisa-se, não incutiu na vítima o temor necessário a ensejar a tipicidade da conduta.
A respeito do elemento subjetivo necessário para a caracterização do tipo penal, CEZAR ROBERTO BITENCOURT[3] ensina que: “Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência.
Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível. [...] A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade”.
Desta feita, considerando que o bem jurídico protegido, qual seja, a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e tranquilidade não foi atingido, não se configura a infração penal.
Neste exato sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 395, INC.
II, CPP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETUADA PELO RÉU.
DESACOLHIMENTO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA, CARACTERIZANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DESPROVIDO.” (1ª C.Criminal, AC 0004837-55.2018.8.16.0064, Relº Desº Miguel Kfouri Neto, j. em 21.03.2019. “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE TEMOR NA VÍTIMA.
DELITO NÃO TIPIFICADO.
RECURSO PROVIDO.” (1ª C.Criminal, AC 0034640-15.2013.8.16.0014, Rel.
Desº Macedo Pacheco, j. em 25.04.2019.
Portanto, ainda que a palavra da vítima em delitos dessa espécie tem elevado valor probante, vislumbra-se que, in casu, não pode fundamentar um decreto condenatório, já que não há indicativo contundente de que a ameaça foi capaz de atemorizá-la.
Assim, em observância do princípio do in dubio pro reo, não havendo provas seguras a demonstrar o temor causado às vítimas, impõe-se a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.6.
Crime de Falsa Identidade (5º Fato) A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.8 e 1.9), ficha de atendimento ambulatorial (movs. 1.10 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.20), fotos (movs. 34.4/34.8) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria pelo acusado.
Restou devidamente comprovado pelos depoimentos dos policiais militares que o acusado se identificou com outro nome no momento da abordagem policial, qual seja, JUAN PABLO GONZALES ORTIGOZA, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, já que contra ele havia mandado de prisão em aberto.
Registre-se que o próprio réu em seu interrogatório afirmou ter lhe atribuído falsa identidade (mov. 131.1): “(...) Eu não apresentei documento nenhum, pela raiva que eu estava, por estar sendo agredido sem motivo nenhum, eu falei qualquer nome que veio na boca na hora, como forma de protesto.
Eu tinha mandado de prisão contra mim no meu nome verdadeiro, foi por isso também (...)”.
A conduta imputada ao acusado configura o delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
TIPICIDADE OBJETIVA.
Direito de defesa.
Autodefesa.
Excludente de ilicitude.
Malgrado a persistência de alguns entendimentos adversos nas cortes estaduais e também em sede doutrinária, mais recentemente o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça têm assentado que o direito de autodefesa não implica o direito de identificar-se falsamente.
Mesmo na doutrina brasileira, muitos autores já anotaram que o direito de autodefesa não implica o direito de identificar-se falsamente em Juízo ou perante a Autoridade Policial.
Assim, não há que se falar em exercício legítimo do direito de autodefesa do acusado, devendo ele ser condenado também pelo crime do artigo 307 do Código Penal. (TJSP; ACr 0007227-11.2018.8.26.0196; Ac. 12705511; Franca; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Mazina Martins; Julg. 15/07/2019; DJESP 31/07/2019; Pág. 2681).
Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº. 522 da Corte Superior de Justiça: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015).
Consigna-se que o réu já foi condenado em outra oportunidade pelo mesmo fato (autos n. 0033071-16.2017.8.16.0021), a fim de obter vantagem em proveito próprio – isentar-se da responsabilização penal.
Além do mais, conveniente ressaltar que o delito em apreço é classificado como formal, sendo prescindível o resultado consistente em vantagem para si ou para outrem ou prejuízo alheio para que haja sua consumação.
Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART, 307, DO CPB.
RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I DO CP COM O RESPECTIVO AUMENTO DE PENA.
PLEITO PROVIDO.
RAZÕES DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS E PELA ATIPICIDADE PENAL.
PLEITO IMPROVIDO. 1.
Razões do ministério público: Reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I do CP com o respectivo aumento de pena: Mantenho na integra a jurisprudência deste Tribunal acerca da prescindibilidade da perícia na arma de fogo utilizada para o cometimento de roubo, quando seu uso puder ser demonstrado por outros meios de prova, aplico a causa de aumento por ambas na ½ (metade) sobre a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, resultando como definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantenho os 160 dias-multa e o regime prisional semiaberto. 2.
Razões da defesa: Absolvição referente ao crime de falsa identidade, por inexistência de provas e pela atipicidade penal: Verifica-se que a conduta do apelante se adequa perfeitamente à descrição do tipo penal previsto no art. 307 do Código Penal, porque o crime de falsa identidade possui natureza formal, prescindindo de resultado, consistente em vantagem para si ou para outrem ou prejuízo alheio, para a consumação.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPROVIDO PARA DEFESA.
UNANIMIDADE. (TJPA; ACr 0051668-82.2015.8.14.0401; Ac. 206312; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 11/07/2019; DJPA 17/07/2019; Pág. 702) Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta.
Ao tempo dos fatos o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada.
A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o denunciado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA nas sanções dos artigos 329, caput e § 2º (2° fato), artigo 129, §12° c/c artigo 71 (3° fato) e artigo 307 (5° fato), observada a regra do artigo 69, todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO dos delitos tipificados no artigo 330, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Crime de Resistência 4.1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva.
O réu registra antecedentes criminais, eis que foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 33071-16.2017.8.16.0021, conforme informa a certidão de mov. 133.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados.
As consequências do crime foram graves pelas lesões corporais causadas, mas estas foram consideradas como delito autônomo, não podendo agravar a pena do acusado neste momento.
Por fim, o comportamento da vítima evidentemente não contribuiu para os fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.1.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (CP., art. 61, inc.
I), pois o acusado praticou o delito após ter sido condenado com trânsito em julgados nos autos de ação penal nº. 19655-78.2017.8.16.0021, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
No entanto, inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem. 4.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Crimes de Lesão Corporal 4.2.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva.
O réu registra antecedentes criminais, eis que foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 33071-16.2017.8.16.0021, conforme informa a certidão de mov. 133.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados.
As consequências do crime não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima evidentemente não contribuiu para os fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.2.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (CP., art. 61, inc.
I), pois o acusado praticou o delito após ter sido condenado com trânsito em julgados nos autos de ação penal nº. 19655-78.2017.8.16.0021, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
No entanto, inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.2.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no § 12, do artigo 129, do Código Penal, eis que a lesão corporal foi praticada contra policiais militares no exercício de suas funções e por se enquadrarem nos servidores descritos no artigo 144 da Constituição Federal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3.
Ainda, incide a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de lesão corporal foram praticados em continuidade delitiva, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
Levando-se em conta que foram praticados dois crimes, deve ser aplicado o aumento de 1/6 (um sexto). 4.2.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção. 4.3.
Crime de Falsa Identidade 4.3.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva.
O réu registra antecedentes criminais, eis que foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 33071-16.2017.8.16.0021, conforme informa a certidão de mov. 133.1.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
No que concerne às circunstâncias, não existem elementos a serem valorados.
As consequências do crime não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima evidentemente não contribuiu para os fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.3.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (CP., art. 61, inc.
I), pois o acusado praticou o delito após ter sido condenado com trânsito em julgados nos autos de ação penal nº. 19655-78.2017.8.16.0021.
Incide, também, a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc.
III, “d”), eis que o réu confessou a prática delitiva.
Entretanto, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, compenso-as e mantenho a pena-base inalterada. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SEGURANÇA POR MEIO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.
ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO EM SUA FORMA CONSUMADA.
TEORIA DO AMOTIO.
RES FURTIVA QUE PASSOU DOLOSAMENTE PARA O PODER DO AGENTE.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
ISENÇÃO DA PENA (ART. 45 DA LEI Nº 11.343/06).
USUÁRIO DE DROGAS.
INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPP, EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
O princípio da insignificância, conhecido também como crime de bagatela, exige, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Comprovado que a conduta do réu amoldou-se, perfeitamente, a tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não há que se falar em atipicidade. 3.
Não se pode negar que o monitoramento através de câmeras ou circuito interno de TV dificulta o crime de furto, mas não impossibilita ou impede de maneira absoluta a sua ocorrência. 4.
Irrelevante é o fato de o bem subtraído ter sido apreendido logo em seguida ao cometimento do crime, pois a posse da Res furtiva, concretizada, ainda que por um período curto de tempo, é suficiente para afastar a forma tentada do delito.
Os pretórios pátrios têm reiteradamente adotado a doutrinariamente intitulada teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma quando a coisa simplesmente passa para o poder do agente, desde que presente o dolo. 5.
Para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, previsto no §2º, do art. 155, do Código Penal, é necessário que o agente seja primário e que os bens subtraídos sejam de pequeno valor.
Ausentes qualquer desses requisitos, não se fala em furto privilegiado. 6.
Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, em sua maioria favoráveis ao réu, deve a pena-base ser fixada pouco acima do mínimo legal. 7.
A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, posto que igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. 8.
Não comprovado por qualquer meio admitido no Direito que o agente, sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, resta impossível a aplicação da causa de exclusão de culpabilidade prevista no art. 45, da Lei nº 11.343/06.
V.
V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O fato de o réu ter praticado o crime para manter seu vício em drogas não pode ser considerado em seu desfavor, uma vez que tal circunstância revela um drama social.
Dependência toxicológica.
Que demanda intervenção terapêutica e não repressiva. (TJMG; APCR 2012571-35.2015.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias; Julg. 30/07/2019; DJEMG 09/08/2019). 4.3.3 Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem. 4.3.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.4.
Concurso Material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, pois a agente mediante três ações praticou três crimes diversos.
Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 ANO, 04 MESES E 29 DIAS DE DETENÇÃO. 4.5.
Regime inicial de cumprimento de pena Embora o réu esteja preso há 04 meses e 06 dias, a efetivação da detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, §2º, do CPP neste momento.
Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o acusado foi preso cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração.
Não obstante a pena aplicada ser inferior a 04(quatro) anos de detenção, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, §2º e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal, haja vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e indicativas da periculosidade social do réu, que é multirreincidente. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviáveis a substituição e suspensão da pena, tendo em vista a reincidência do réu (CP, art. 44 e 77). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários defensor dativo Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela defensora dativa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios a Drª.
Rayane Caroline Kaiser, OAB/PR nº. 97.549 (mov. 74.1), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. 5.2.
Da revogação da preventiva Diante da fixação do regime semiaberto ao acusado, verifica-se que não mais persistem os requisitos que ensejaram o decreto e manutenção de sua segregação cautelar.
A manutenção de prisão preventiva no caso não atende aos requisitos legais e cumulativos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do mesmo diploma.
Isso porque, não obstante a presente condenação, verifico ser necessária a observância ao princípio da homogeneidade, ou seja, a medida cautelar aplicada não deve ser mais gravosa do que a imposta em condenação, o que tornaria a medida de segregação cautelar desproporcional e inadequada ao caso do réu.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.HC182.750-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013." Deve-se considerar, ainda, o tempo durante o qual o réu permaneceu segregado cautelarmente nestes autos (mais de 04 meses), suficiente, pelo menos em tese, para fazer cessar a periculosidade à ordem pública identificada nas decisões de mov. 18.1 e 145.1.
Desta forma, entendo desproporcional manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que o decorrente de pena imposta em decreto condenatório, pelo que revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Em consequência, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, impondo-lhe, em atenção à necessidade de garantir minimamente a ordem pública e a aplicação da lei penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, quais sejam, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Lavre-se termo de compromisso das cautelares impostas e expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 5.3.
Destinação de bens apreendidos e da Fiança Proceda-se a destruição das facas apreendidas (mov. 1.7) conforme Portaria n. 02/2017, com as devidas baixas no sistema Projudi e no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos. 5.4.
Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP., art. 387, inc.
IV), diante da ausência de pedido expresso da vítima e inexistência de produção probatória neste ponto.
Embora o art. 387, IV, do CPP, permita a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no caso em análise não se verifica a demonstração de danos morais sofridos pela vítima, impossibilitando a fixação de indenização, sem prejuízo que a vítima busque a reparação no Juízo Cível. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do acusado condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e multa; 4) intime-se o acusado condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto [1] In Código Penal Comentado. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 584. [2] In Código Penal comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 739. -
27/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/01/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE LOPES DA SILVA
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16/12/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA DECISÃO Avoquei os autos em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, tornou-se obrigatória a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos: “Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Incluído pela Lei nº. 13.964/2019).
Assim, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Assim, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a manutenção da prisão do réu.
Inicialmente destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude de supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 129, caput e § 12, 147, caput, 307, 329, caput e § 2º e 330, todos do Código Penal.
Do que se infere, há prova da materialidade e indícios de autoria como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 18.1), à cuja motivação me reporto integralmente.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, em vista de ser o réu reincidente específico, visto que possui condenações com trânsito em julgado nos autos de APs nº. 0000605-04.2017.8.16.0074 e 0033071-16.2017.8.16.0021 por práticas de delitos de falsa identidade, furto qualificado, dano e desacato (cf. certidão de antecedentes criminais de seq. 133.1).
Presente, destarte, a circunstância prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. É o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (CP, ART. 121, §2º, IV E VI C/C ART. 14, II) - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA - (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1744066-1 - Terra Rica - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017).
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI REVELADOR DA PERIOCULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR TRÊS MESES E MEIO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - PRESERVADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1730146-5 - Mamborê - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.11.2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese acerca da ausência de prova da autoria/participação no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade e quantidade das drogas apreendidas (79,7g de maconha acondicionados em 27 invólucros, 14,5g de cocaína acondicionados em 33 porções individuais e 1,2g de cocaína dividido em 10 microtubos) que, a despeito de não se apresentarem em quantidade muito elevada, soma-se ao fato de o paciente ostentar maus antecedentes e ser reincidente em crime doloso contra a vida, circunstâncias que demonstram risco de reiteração delitiva, bem como ao meio social, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Ademais, cumpre registrar, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 563.109; Proc. 2020/0044446-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa.
Atentemo-nos: Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
A possível reiteração criminosa do réu revela concretamente sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.
Os crimes, em tese, praticados têm penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, se somadas.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fatos que ensejaram o decreto da prisão não são antigos.
Ao contrário, são contemporâneos e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que os delitos foram praticados sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do acusado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (não é suficiente para tutelar a ordem pública, ante as peculiaridades já expostas); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre os delitos e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública) e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública).
Senão vejam-se: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólume a decisão de seq. 18.1 que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ARIEL JOSÉ LOPES DA SILVA, ante a presença de todos os requisitos legais.
Anote-se esta data no sistema como reavaliação da prisão preventiva, a fim de atender ao comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se novamente a advogada para apresentar alegações finais, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da nomeação e comunicação da OAB nos termos do art. 16 e seguintes do Regulamento da Advocacia Dativa. 3.
Após, retornem-me conclusos para sentença. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
01/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL JOSE LOPES DA SILVA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA Processo avocado por engano.
Aguarde-se o oferecimento das alegações finais pela defesa e após voltem conclusos para sentença.
Dil. nec. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito -
21/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA DESPACHO 1.
Ante o contido em seq. 120.1, redesigno audiência para o dia 27.10.2021, às 14h, oportunidade em que o réu ARIEL JOSE LOPES DA SILVA será interrogado. 1.1.
Providencie-se a realização do interrogatório do réu por videoconferência com o local em que se encontra detido (Casa de Custódia de Maringá). 2.
Da forma de realização da audiência 2.1.
Denota-se que de acordo com o artigo 2º do Decreto nº. 451/2021 - DM/TJPR, "fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial".
Ocorre que, diante da imprescindibilidade de se zelar pela segurança coletiva e de se observar as medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus - COVID-19, o ato também poderá ser realizado por videoconferência, o que se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Não se perde de vista, outrossim, que há pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 e a elas foi possibilitada a participação em audiência por videoconferência, assim como as que convivam com essas pessoas estão autorizadas a participar de forma virtual. É o que dispõe o artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário nº. 451/2021 - DM/TJPR.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 2.2.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.3.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados, caso não optem por comparecer pessoalmente ao edifício do Fórum. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 4.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
21/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/10/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
08/10/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/10/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/09/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-30.2021.8.16.0101 Processo: 0002296-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO CESAR LUCIANO Estado do Paraná João Rafael de Carvalho Réu(s): ARIEL JOSE LOPES DA SILVA DESPACHO 1. Diante da informação de seq. 91.1, oficie-se à Cadeia Pública de Maringá comunicando o agendamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 84.1), para que sejam adotadas as providências necessárias à realização do ato. 2. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
24/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:43
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
13/08/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
13/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/08/2021 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 09:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/08/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/07/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/07/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
29/07/2021 17:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/07/2021 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 12:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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