TJPR - 0000219-41.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VANIA FARIA DE FREITAS
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FERREIRA DE FREITAS
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVONE APARECIDO DE SOUZA
-
25/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVONE APARECIDO DE SOUZA
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE VANIA FARIA DE FREITAS
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FERREIRA DE FREITAS
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VANIA FARIA DE FREITAS
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVONE APARECIDO DE SOUZA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FERREIRA DE FREITAS
-
12/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-41.2021.8.16.0168 Processo: 0000219-41.2021.8.16.0168 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.279,31 Embargante(s): Silvone Aparecido de SOuza VALDECIR FERREIRA DE FREITAS VANIA FARIA DE FREITAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ao mov. 58.1, bem como a renúncia ao direito que se funda a presente demanda, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, porém, deverão os embargantes quitarem as custas iniciais, conforme já determinado em mov. 37.1.
Honorários advocatícios na forma do pactuado. 2. Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado. 3.
Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. 4.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
27/10/2021 12:49
Homologada a Transação
-
06/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VANIA FARIA DE FREITAS
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR FERREIRA DE FREITAS
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVONE APARECIDO DE SOUZA
-
05/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-41.2021.8.16.0168 Processo: 0000219-41.2021.8.16.0168 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.279,31 Embargante(s): Silvone Aparecido de SOuza VALDECIR FERREIRA DE FREITAS VANIA FARIA DE FREITAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVONE APARECIDO DE SOUZA, VALDECIR FERREIRA DE FREITAS e VANIA FARIA DE FREITAS em face da decisão de mov. 37.1, que negou a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
A parte embargante apresenta insurgência afirmando que a decisão foi omissa quando à previsão do art. 300, § 1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ante análise do caso, depreende-se que os presentes embargos são merecedores de acolhimento, isto porque, mesmo que a decisão de mov. 37 tenha analisado os requisitos para suspensão dos presentes embargos, não houve específica fundamentação quanto ao art. 300, §1º, do CPC, invocado na petição inicial.
Diante disso, passo a analisar os requisitos neste momento.
Prescreve a regra contida no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Quanto ao primeiro requisito, reputo que o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumação do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Povidm, 2015. v.2. p. 595/598).
Pois bem! A probabilidade do direito não restou comprovada, ante a necessidade de produção de provas para firmar o alegado.
Cumpre mencionar que a probabilidade do direito se relaciona diretamente com o mérito da causa, uma vez que a parte fundamenta ter direito de prorrogação do saldo devedor, de modo que exige instrução processual para melhor esclarecer o feito.
Ademais, reputo imprescindível a formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprobatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, seja pela dificuldade de comercialização, frustração de safras ou existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade, em data anterior ao vencimento da dívida.
Na hipótese, os requerentes não comprovam o requerimento junto à instituição financeira.
A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - RECURSO DO BANCO.
DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA - NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - TÍTULO EXIGÍVEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO - ART. 478 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - A AGRICULTURA É UM NEGÓCIO TIPICAMENTE DE RISCO, SUJEITA ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ESTA POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - PRECEDENTES DO STJ ED DESTE TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1587668-5 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 09.11.2016). É certo que a expropriação de bens dos embargantes, ou até mesmo a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar prejuízos, no entanto, ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela, a mesma deve ser indeferida, restando hígida, ao menos numa análise sumária, o direito de o credor exigir o valor que entende devido.
Ademais, não há garantia na execução, o que também impede a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, apenas complementando-a, quanto à análise do art. 300 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0000832-95.2020.8.16.0168
-
02/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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