TJPR - 0002251-19.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:14
Juntada de CUSTAS
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12/05/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/04/2025 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
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15/04/2025 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-19.2014.8.16.0021 Processo: 0002251-19.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ADEMAR MORAIS SILVERIO Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ADEMAR MORAIS SILVÉRIO (evento 111.1), em que se aventa a ocorrência de omissão na sentença proferida no evento 105.1.
Instada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 115.1).
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento.
Nos termos do art. 1.022[1], do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento.
Conquanto eventualmente o recurso conte com efeitos modificativos, tal circunstância (modificação do julgado) surge apenas e tão-somente como consectário lógico do suprimento dos vícios efetivamente presentes no julgado.
No caso em tela, aduz o embargante que a sentença teria sido omissa, uma vez que as provas teriam demonstrado o alegado assédio moral no ambiente de trabalho.
No entanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, uma vez que restou expressamente consignado que “da análise das provas colhidas, não é possível verificar a ocorrência do noticiado assédio moral, na medida em que as testemunhas apenas confirmaram que o superior hierárquico, à época, Reitor da Universidade, tinha o intuito de transferir o autor de local de trabalho”, após detida análise dos depoimentos das testemunhas, transcritos na mencionada decisão.
Consignou-se, ainda, que “restou demonstrado apenas e tão somente que o autor e o Reitor à época não tinham um bom relacionamento pessoal, quiçá, inimizade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado assédio moral”.
Portanto, evidencia-se, com a devida vênia, que o intento do embargante é a modificação do conteúdo da sentença proferida, e não o esclarecimento sobre ponto omisso ou obscuro.
Ressalte-se, contudo, que eventual erro de julgamento não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Precedentes: REsp1.085.460⁄DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23⁄9⁄11; EDcl no MS 13.610⁄DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14⁄04⁄10; EDcl no AgRg no REsp 636.291⁄PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄09; REsp 970.190⁄SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15⁄8⁄08.”. (REsp 1294238⁄CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). (grifei) Ademais, consigne-se que nos moldes dos precedentes exarados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça exarados sob a égide do CPC/2015, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso.
Assim não há falar em omissão e nem em afronta ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC/15.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3.
Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual as provas não seriam aptas para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1033409/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) Em igual sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ – AgInt no AREsp nº 1206670/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ: 05.06.2018).- Inexistindo as alegadas omissões e contradições, e sendo clara a intenção da embargante de modificar o entendimento exarado no acórdão, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016869-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) 3.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 111.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
14/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, autuada sob o n°. 2251-19.2014, movida por Ademar Morais Silvério, em face da Universidade Estadual do Oeste do Estado do Paraná – UNIOESTE, já devidamente qualificados. 1.
RELATÓRIO ADEMAR MORAIS SILVÉRIO ajuizou “Ação Indenizatória por Danos Morais” em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, alegando, em síntese, que: foi investido no cargo público mediante concurso, tomando posse no dia 04/07/2002; passou a atuar na Reitoria da Universidade, na função de vigia; desde o ano de 2004, laborava normalmente em dois períodos; por “agir de forma crítica e contestadora, referente aos atos e fatos que entendia ser incorretos, acabou por colher a inimizade do então reitor, Prof.
Alcebiades Luiz Orlando”; teria sofrido humilhações e enxovalhamento; sofreu assédio moral e ameaças de transferência para outro local de trabalho; teriam sido retirados seus pertences de trabalho, bem como realizadas diversas reuniões com objetivo de lhe coagir a pedir transferência; portanto, teria sofrido danos morais, em razão da pressão psicológica, devendo a ré responder de forma objetiva.
Por fim, pugnou pela procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento de indenização por assédio moral.
Postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.3 e 10.2/10.6).
Pela decisão do evento 12.1, foi indeferido o benefício da justiça gratuita.
Por meio do v. acórdão do evento 24.1, foi dado provimento ao recurso do autor, concedendo-se a gratuidade processual. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Citada, a ré apresentou contestação (evento 36.1), sustentando, preliminarmente, que: não estariam presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, a qual deveria ser revogada; seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não foi responsável por qualquer dos atos narrados na inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que: teria ocorrido a prescrição em relação a qualquer fato ocorrido antes de 24/01/2009; a intenção do requerente seria se locupletar indevidamente; houve pedido médico do autor para que não trabalhasse durante o período noturno; jamais seu horário foi alterado; atos discricionários da gestão não podem gerar dano moral; mesmo que ocorridos os alegados atritos em razão de postura crítica e contestadora, isso não seria suficiente para caracterizar assédio; ainda que retirados seus pertences da escrivaninha, como alegado, inexistindo extravio não há que se falar em assédio moral; eventuais humilhações/xingamentos deveriam ter sido denunciados à época; se verídicas as afirmações, seria dever do requerente comunicar as instâncias superiores; eventual condenação não poderia causar enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, alternativamente, por sua improcedência, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (eventos 36.2/36.8).
Impugnação à contestação apresentada no evento 42.1, com juntada de novos documentos.
O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 47.1).
Instadas sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram a produção de prova oral (eventos 54.1 e 55.1).
Pela decisão do evento 57.1, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas e deferindo-se a produção de prova oral.
Na data aprazada (evento 73.1), foram inquiridas cinco testemunhas. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Juntada de novos documentos nos eventos 77.2/77.4.
Intimada, a requerida apresentou alegações finais por memoriais escritos no evento 80.1.
Por meio do despacho do evento 88.1, determinou-se a intimação da ré sobre os novos documentos apresentados pela autora.
A requerida apresentou manifestação no evento 94.1.
Pela decisão do evento 96.1, foi declarada a intempestividade das alegações finais apresentadas pelo autor.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Morais” promovida por Ademar Morais Silvério em desfavor da Universidade Estadual do Oeste do Estado do Paraná – UNIOESTE em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente suportados em decorrência de assédio moral.
Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da análise dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil.
Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo.
Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa.
Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado.
No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo).
O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.
Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória.
De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) Sobre o tema, a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
RETALIAÇÃO POLÍTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO COMISSIVO.
TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA LOCAL ONDE PERMENECEU OCIOSO E SEM FUNÇÃO DEFINIDA.
SERVIDOR QUE, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, PASSAVA TODO O EXPEDIENTE SENTADO NO BANCO DE UMA GARAGEM.SITUAÇÃO QUE DUROU CERCA DE 7 (SETE) MESES.INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1144026-5 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 11.02.2014) (grifos nossos) 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Dessa forma, a responsabilidade da ré deverá ser aferida em conformidade com a teoria objetiva da responsabilidade civil, sendo despicienda a demonstração dos elementos de dolo ou culpa.
Estabelecida tal premissa, consigne-se que para a ocorrência do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, para que fique caracterizado o dano moral é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Wladimir Valler: "Em alguns casos, como na hipótese de ofensa à honra, por calúnia, difamação ou injúria, o dano moral está ínsito na ofensa e dessa forma se prova por si.
O dano moral emerge in re ipsa das próprias ofensas cometidas, sendo de difícil, para não dizer impossível averiguação.
Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 33, I, do CPC).
Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente - allegatio et non probatio, quasi non allegatio”. (grifos não constantes do original) 1 E sobre a necessidade de prova do dano moral, ensina Rui Stoco : “(...).
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, 1 STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 2ª ed. em e-book, 2015, cap.
XVII. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. (...) Mas uma coisa é certa.
A doutrina evoluiu no sentido de exigir a prova do dano moral quando não esteja in re ipsa, ainda que essa prova seja presuntiva e possa ser buscada por outros meios mais dúcteis e não se a exija direta, tal como ocorre com o dano material.
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, em face das circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultu, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante”. (grifos nossos) Outrossim, em relação ao assédio moral, consigne-se a definição trazida pelo Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça 2 do Trabalho nº 08 de 2019 : “condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis”.
No presente caso, contudo, da análise das provas colhidas, não é possível verificar a ocorrência do noticiado assédio moral, na medida em que as testemunhas apenas confirmaram que o superior hierárquico, à época, Reitor da Universidade, tinha o intuito de transferir o autor de local de trabalho.
A esse respeito, declararam as testemunhas: “[Você é servidor da UNIOESTE?] Sim. (...) Atualmente sou Professor de Administração e Diretor do Centro de Ciências Sociais Aplicadas. (...).
Já 2 Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/24821444/CSJT+e+TST+- +Ato+Conjunto+n%C2%BA+8%2C+de+21.3.2019%2C+DEJT+de+21.3.2019/51eb91c5-7693-2433-0acd- 1485cfdc27e2?version=1.0 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública trabalhei na Pró-Reitoria de Administração entre 2007 e 2009. [Nesse período, teve contato com o Ademar?] Sim, ele era um funcionário vinculado à Pró- Reitoria de Administração. [Você se recorda das situações narradas pelo Ademar, de que ele teria sofrido assédio moral?] A situação era com o Reitor, à época, professor Alcebíades, em que existia um conflito entre o Reitor e o Ademar.
Algumas vezes ele ia na minha sala, pra reclamar do Ademar e dizer que ele deveria sair daquele lugar.
Que era pra alocar ele no HU ou fazer rondas noturnas.
E aí fui verificar a função do servidor, e vi que não cabia essa questão das rondas noturnas (...) então falei que não era possível. (...).
Consultei o Ademar pra saber se ele tem interesse na alocação no Hospital e ele disse que não, que a preferência dele era ficar na Reitoria. (...) Ele tinha uma situação, uma raiva com o servidor, Ademar e por isso queria retirar ele dali da frente da Reitoria.
Aí eu tentei argumentar, não realizei essa remoção. [Depois dessa decisão, o Ademar sofreu alguma perseguição?] Após esses fatos, eu saí da Pró-Reitoria. [Tem conhecimento de que foi retirada a escrivaninha do seu Ademar do local em que ele trabalhava?] Na minha época, não me lembro. [A questão da ronda noturna, existia outros funcionários que faziam?] Ali, na Reitoria da UNIOESTE não. [...] [Nesses relatos que o senhor falou, que ele lhe procurava e solicitava a troca do servidor, nesses momentos ele justificava?] Ele chegava pra falar, “olha, o Ademar fica lá na frente sem fazer nada e fica fazendo fofoca”.
Essa era a justificativa dele.
Ele queria, na verdade, que fosse retirado daquele local de entrada da Reitoria. (...) Ele acreditava que substituindo, não precisaria colocar outro no lugar. [No campus eles fazem ronda noturna?] Sim, no campus eles fazem ronda noturna, porque as atividades são manhã, tarde e noite”. – Testemunha Geysler (evento 73.2). “[A senhora trabalha na UNIOESTE?] Trabalho. [Na época que o seu Ademar ingressou, a senhora exercia quais funções?] Nessa época eu estava na Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. [Teve contato com seu Ademar na época?] Sim, ele estava na portaria. [Sabe alguma coisa sobre essas alegações de que ele teria sofrido assédio moral, praticado pelo ex-reitor, Alcebíades?] (...).
Eu sei de ouvir frases, falas, ordens (...). [A senhora presenciou alguma situação em que algum deles se alterou, falou em voz alta ou proferiu xingamentos?] Com o Ademar não presenciei.
Eu presenciei o fato de que, por eu ser novata também, ele me deu um alerta, que é possível o seu gestor (...) seja obrigada a ser remanejada.
A gente conversava entre nós, que o Ademar se indispôs com o Reitor e está sendo mandado pro HU. [...].
O Reitor Alcebíades tinha essa característica de ser muito imperativo, de falar alto, como os gaúchos, dão ordens e, por vezes são grosseiros. [Viu ele ser grosseiro em alguma oportunidade?] Não diretamente com o Ademar, mas dando ordens para que ele fosse tirado da Reitoria. [Saberia por que o Reitor gostaria de retirar o seu Ademar dali?] Não, isso eu desconheço. [O que a senhora ouviu?] Que era pra retirar ele da Reitoria. [Ele justificava?] (...).
Não foram tempos calmos dentro da Universidade.
Não sei o motivo, era só pra ele tirar. [A senhora tem conhecimento de que foi tirada a mesa do seu Ademar do local de trabalho?] (...).
Foi dado fim, foi tirado dali. [Tem conhecimento de que o Reitor 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública determinou que seu Ademar fosse trabalhar no período da noite?] Formalmente não, mas de ouvir sim. [Depois dessa questão, tem algum funcionário que faça esse serviço?] Não.
Enquanto servidor dali de dentro, nunca vi ninguém. [O seu Ademar era oposição política do Reitor?] Ele se manifestava contra o fato dele ter assumido o poder sem ganhar a maioria dos votos, como outros servidores. (...).
Ele acabou se manifestando e, de alguma maneira isso caiu no ouvido do Reitor. (...).
Aquela época foi muito tensa. [Depois que retiraram a mesa, o Ademar ficava em pé, ou tinha cadeira?] Ficou muito claro que não era pra ter pessoas conversando com ele, agora, se ele tinha uma cadeira, (...) eu não me lembro”. – Testemunha Patricia (evento 73.3) “[O senhor é servidor da UNIOESTE?] Sou.
Trabalho no campus de Toledo. [Já trabalhou no campus de Cascavel?] Não. [Trabalhava próximo ao seu Ademar?] Como motorista, a gente chegava da Reitoria e a gente usava a mesinha dele pra pegar, separar as coisas. [Tem conhecimento de que foi retirada a escrivaninha do seu Ademar?] Sim. [Sabe quem mandou tirar?] O Alcebíades. [Depois, ele voltou a ter uma escrivaninha ou cadeira pra sentar?] Não, ele ficava de pé. [Tem conhecimento ou presenciou o seu Alcebíades falando do seu Ademar?] A gente sabia de uma questãozinha entre eles. [Nos campus têm vigias?] Tem, (...) hoje eu sou vigia no campus de Toledo. [O trabalho de vigia é feito sentado ou fazem rondas?] A gente tem câmeras, mesa, ramal, cadeira.
A gente senta, outro sai dar uma volta”. – Testemunha Hilario (evento 73.4) “[Conhece o seu Ademar?] Sim. [Trabalha na UNIOESTE?] Isso. (...).
Antes eu trabalhava na Pró-Reitoria de Recursos Humanos. [A senhora recebeu relatos sobre ofensas ou maus-tratos ou tratamento inadequado do ex-reitor Alcebíades em relação ao seu Ademar?] Não. [Presenciou em alguma ocasião, o Reitor falando do seu Ademar, reclamando do serviço que ele desempenhava ou pretendendo a transferência dele do local de trabalho?] Não, eu vi algumas vezes, assim, em razão da demanda, isso se cogitou. [...]. [Sabe dizer se o Ademar chegou a exercer algum cargo de confiança no primeiro mandato do Alcebíades?] Se não me engano, eu acho que sim. [...]” – Testemunha Kally (evento 73.5). “[Conhece o seu Ademar?] Sim. [Trabalhou na Pró-Reitoria ou na Reitoria?] Sim. [Nessa época s senhora presenciou, em alguma ocasião, o seu Alcebíades sendo indelicado ou rude com seu Ademar?] Não. [Ouviu ou recebeu ordem do ex-reitor pra transferir o seu Ademar?] Sim (...).
Ele falava não só do seu Ademar, como de outros.
No caso, era uma questão que ele queria melhorar a portaria, porque ele achava que ficava muito tempo ocioso. [A senhora se recorda se o seu Ademar, na época, tinha uma mesa?] Sempre teve. [Houve a retirada dessa mesa?] A gente tentou mudar a mesa de lugar, fazer alguma coisa, mas não sei se efetivou. [Sobre a mudança de horário, (...) sabe esclarecer essa situação?] Foi pedido pra ele mudar pro horário noturno, foi o Reitor.
Nós não temos, na parte externa, vigilância.
E o campus sempre tinha. 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Então a gente precisava que fosse melhor atendida a parte externa também. [Hoje em dia, tem vigilância noturna?] Não. [Sobre as tratativas de transferência para o HU, sabe esclarecer?] Foi cogitado (...), mas talvez ele achava que o seu Ademar podia ser muito mais aproveitado. [...].
Acho que o seu Ademar não aceitou. [...]”. – Testemunha Sonia (evento 73.6).
Assim, restou demonstrado apenas e tão somente que o autor e o Reitor à época não tinham um bom relacionamento pessoal, quiçá, inimizade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado assédio moral.
De fato, embora tenha sido confirmado pela prova oral que houve a retirada da mesa utilizada pelo autor no trabalho à época dos fatos, inexistem elementos que possam demonstrar que isso foi motivado pela reconhecida inimizade ou que tenha sido fruto da noticiada perseguição.
Ademais, não se demonstrou a imprescindibilidade de tal mobília para a realização das tarefas inerentes às funções desempenhadas pelo autor, ou, ainda nãos e comprovou que não houvesse outro lugar ou local em que o mesmo pudesse sentar ou descansar.
Desta feita, tendo sido demonstrada a ocorrência de um único fato isolado, sem comprovação de sua motivação, não foram produzidas provas suficientes que pudessem caracterizar a constância e repetitividade inerentes ao assédio moral alegado.
Consequentemente, por não ter sido demonstrado, suficientemente, o alegado ato ilícito, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
SERVIDORA PÚBLICA (ZELADORA).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004322-35.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.05.2020) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR.
ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ASSÉDIO MORAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E TRATAMENTORÉUS.
DISCRIMINATÓRIO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA SEGURA, TAL CIRCUNSTÂNCIA.
ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INTERPOSTOS PELOS RÉUS PROVIDOS”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000982-31.2010.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.03.2019) (grifos nossos) Portanto, a improcedência do feito é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, 3 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 269, I, do CPC/1973), julgo IMPROCEDENTE a pretensão de Ademar Morais Silvério promovida em desfavor da Universidade Estadual do Oeste do Estado do Paraná – UNIOESTE, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito.
Em consequência, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária do patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento 4 no art. 85, § 2º e § 4º, III do CPC/2015 .
O valor da causa para incidência do percentual de 3 “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 4 “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública honorários deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação.
Sobre o valor obtido a título de honorários deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por 5 cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado .
A cobrança, entretanto, fica condicionada ao 6 disposto no artigo 98, §3º , do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa” 5 RECURSO 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AMBOS PELA LEI N.º 11.960/09.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0043893- 85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 19.11.2018) 6 “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 12 -
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2019 13:33
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:33
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MORAIS SILVERIO
-
30/05/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2018 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2018 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2017 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2016 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2016 17:30
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MORAIS SILVÉRIO
-
13/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2016 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2016 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2015 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2015 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2015 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2015 13:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MORAIS SILVÉRIO
-
19/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 16:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/03/2015 21:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2014 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2014 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 16:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 10:19
Recebidos os autos
-
28/01/2014 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2014 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2014 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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