TJPR - 0001277-79.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
07/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 01:40
Recebidos os autos
-
02/10/2022 01:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
27/09/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 00:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/07/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-79.2021.8.16.0071 Processo: 0001277-79.2021.8.16.0071 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): FERNANDO HENRIQUE NUNES COELHO (RG: 126880367 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*59-97) RUA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 57 CASA - PATO BRANCO/PR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante da celebração de acordo de não persecução penal, objeto de homologação nos autos n. 0001478-71.2021.8.16.0071, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, conforme requerimento ministerial da seq. 32.1. 2.
Baixas e anotações necessárias.
Clevelândia/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
01/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:15
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/10/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:54
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/08/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
05/08/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-79.2021.8.16.0071 Processo: 0001277-79.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/08/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): FERNANDO HENRIQUE NUNES COELHO (RG: 126880367 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*59-97) RUA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 57 CASA - PATO BRANCO/PR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Fernando Henrique Nunes Coelho pela prática, em tese, do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento-.
A Autoridade Policial arbitrou fiança, ainda não recolhida - seq. 1.2.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A comunicação da prisão foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, c/c o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, pelo interrogatório do autuado e pela nota de culpa (seq. 1.4/1.8), permitindo verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais assegurados ao cidadão.
Em assim sendo, o flagrante é legal, encontrando amparo no art. 302, I, porquanto foi autuado quando estava, em tese, cometendo a infração penal.
Nesse contexto, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, haja vista sua regularidade formal e material, inexistindo ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).
Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).
Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, portanto, à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, verifico, com base nos elementos constantes até o presente momento, que se mostra cabível a concessão de liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar que, não obstante a relativa gravidade da conduta, o crime em questão não abalou a ordem pública e não há necessidade, ao menos por ora, de prisão para garantia da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, é de se ter em conta que a prisão preventiva se apresenta como a opção derradeira a ser utilizada, somente em casos que realmente a justifiquem.
Em arremate, verifica-se que o autuado não possui antecedentes criminais aptos à valoração (seq. 6.1), de tal sorte que, atento ao princípio da proporcionalidade, cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido é a posição do STJ, ao afirmar que “sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.” (STJ, HC 344.824/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016).
Portanto, necessária a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo (CPP, art. 319, inciso VIII).
Em face do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de Fernando Henrique Nunes Coelho e concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, já arbitrada pela Autoridade Policial e nesta decisão homologada.
Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Se não houver o pagamento em 05 dias, voltem-me conclusos como urgente.
Ademais, para a audiência de custódia designo dia 03.08.2021, às 15h00min.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
04/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/08/2021 16:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/08/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/08/2021 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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