TJPR - 0013559-51.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 05:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 05:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013559-51.2018.8.16.0170 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com ELISANDRA KOEHLER KNOP, no qual se comprometeu em indenizá-la caso ocorresse sinistros como incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros.
Relatou que no dia 14/01/2018, nas dependências do imóvel da segurada, ocorreram oscilações na rede elétrica, o que danificou diversos equipamentos.
Assim, teve que substituir os equipamentos na residência da segurada, de modo que a requerida teria lhe causado prejuízos no importe de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais).
Desse modo, ingressou de forma regressiva em face da requerida, objetivando o ressarcimento dos valores que dispendeu para indenizar as perdas da segurada.
Aduziu que a responsabilidade da requerida seria objetiva, tendo requerido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento (mov. 1.1/1.11).
A requerida foi devidamente citada (mov. 15.1), tendo apresentado contestação alegando não se aplicarem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
Afirmou que sua responsabilidade não seria objetiva e que não é caso de inversão do ônus da prova.
Sustentou que não haveria responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação dos supostos danos.
A parte autora apresentou réplica à seq. 20.1, repisando os argumentos tecidos na inicial.
Em seguida a decisão proferida à seq. 30.1 deferiu a aplicação da legislação consumerista ao caso sob análise.
Contudo, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova.
Posteriormente, em razão do declínio de competência, houve nova decisão saneadora do feito à seq. 58.1, a qual determinou a realização de prova pericial a fim de se verificar a existência de danos e o valor, se os danos foram ocasionados pela oscilação da energia, se a segurada realmente residia no imóvel, responsabilidade da requerida em indenizar, existência de nexo causal e responsabilidade objetiva.
Os quesitos seguem apresentados às seqs. 63.1 e 64.2.
O comprovante de pagamento quanto à proposta de honorários periciais segue juntado ao mov. 97.1.
O laudo pericial segue juntado ao mov. 112.1.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (mov. 122.1 e 124.1).
A parte requerida apresentou laudo de seu assistente técnico (mov. 124.2).
Foi proferida decisão determinando a intimação do perito quanto às insurgências apresentadas pelas partes (mov. 127.1).
O perito apresentou esclarecimentos (mov. 31.1).
As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial (mov. 136.1 e 139.1).
Em seguida houve apresentação de alegações finais nos movs. 147.1 e 148.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir.
Não há no caso dos autos preliminares a serem resolvidas, passo ao mérito.
O caso em tela versa sobre cobrança de valores em regresso diante da indenização paga pela seguradora à segurada Elisandra Koehler Knop – eventos 1.5/1.6, conforme apólice sob nº 644061100, cujos equipamentos eletroeletrônicos sofreram sinistro no dia 14/01/2018, por suposta responsabilidade da requerida.
Sendo assim, considerando que a parte requerida – COPEL é concessionária de serviço público, tem-se que a ela se aplica a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6.º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ressalte-se que que é objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano.
Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima).
Logo, a reparação do dano com fundamento na existência da responsabilidade objetiva demanda a comprovação pela parte autora da omissão específica da concessionária diante de um dever legal, bem como do nexo causal entre o fornecimento do serviço defeituoso e o dano superveniente.
Não havendo qualquer prova do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da concessionária.
Sobre o tema: "(...) Na ação regressiva age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188 do STF.
O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamento do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público.
Não havendo demonstração de que os equipamentos da segurada foram danificados por descarga elétrica atmosférica e em razão da falha da própria rede de fornecimento da concessionária ré, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação de nexo de causalidade". (TJMG, Apelação nº 1.0000.19.057286-7, Relator Des.
Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, J, em 27/08/2019) Assim, da análise do contido nos autos, especialmente no tocante ao laudo pericial juntado ao mov. 112.1 e esclarecimentos no mov. 31.1, diante do conjunto probatório amealhado ao processo, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
Informou a requerida que no dia 14/01/2018 não houve oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora em questão, conforme demonstrou através dos relatórios acostados ao feito, cujo sistema é auditado pela ANEEL.
Além disso, o perito, em vistoria in loco na unidade consumidora da segurada, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos (avarias aos eletroeletrônicos) e ação ou omissão da Copel.
Segundo o perito – evento 112.1, consta que: "A descarga atmosférica que atingiu a antena percorreu toda a rede cabeada e danificou os equipamentos.
Esta descarga não se irradiou pela rede elétrica da residência pois não foram danificados outros equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos.
Atingiu apenas a rede cabeada de TV, internet e equipamentos acessórios a estes.
Sim, o imóvel possui três antenas parabólicas instaladas no telhado, conforme demonstrado na figura 03.
Não constatamos a existência de proteção contra descargas atmosféricas (para raios) nestes equipamentos.
Constatamos que na construção existem três antenas parabólicas (figura 03) e que não estavam aterradas, portanto se configurando como um para raio natural.
Isso possibilita que uma descarga atmosférica pode atingir os dispositivos conectados à elas e danificá-los, principalmente receptores de TV, computadores e sistemas de telefonia e internet".
Ainda segundo o complemento juntado ao mov. 131.1: "Portanto, diante do exposto, ratificamos a conclusão de que não houve responsabilidade por parte da Ré sobre os danos causados nos equipamentos".
Desta forma, inexistem indícios convincentes de que o sinistro teve alicerce em fato do serviço (motivado pela COPEL), somado ao fato de que a causa dos sinistros pode perfeitamente ter advindo das três antenas parabólicas, que não estavam aterradas, configurando como um para raio natural.
Sobre o tema é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005329-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMETNTO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SUB-ROGAÇÃO – EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS – DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS – FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA. (TJMG, AC 10000210443370001, Relator Sandra Fonseca, J. em 02/06/2021, 6ª Câmara Cível).
Logo, considerando o contido nos autos e diante da prova pericial/documental carreada ao feito, com atenção aos argumentos ora delineados, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação de indenização de danos, na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, pois inexistente nos autos prova capaz de imputar a responsabilidade civil da requerida nos eventos ocorridos em 14/01/2018 junto à residência da segurada Elisandra Koehler Knop, conforme apólice nº 644061100 – evento 1.6.
Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados à seq. 97.1, devidamente corrigidos, em favor do Perito Sr.
José Henrique Lawder, mediante expedição do respectivo alvará judicial.
Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais (incluída a perícia), mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art. 406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/12/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 21:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
03/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/06/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/06/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:38
Juntada de LAUDO
-
15/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
13/05/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/05/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
05/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/02/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/10/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
06/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2019 03:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2018 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2018 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 12:59
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2018 08:25
Recebidos os autos
-
08/11/2018 08:25
Distribuído por sorteio
-
07/11/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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