TJPR - 0009131-07.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE BOAVENTURA DE SOUZA
-
20/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0009131-07.2019.8.16.0165 Processo: 0009131-07.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.034,23 Exequente(s): FABIANO V.
NORONHA ODONTOLOGIA Executado(s): REGIANE BOAVENTURA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Devidamente intimada para impugnar os valores constritos via BACENJUD, bem como para comparecer na audiência conciliatória para os fins previstos no artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, a parte executada deixou de fazê-lo, fato que presume sua concordância (movs. 46.1, 47.1, 69.1 e 71.1). 2.
Assim, ante a satisfação da obrigação conforme informado pela própria parte exequente na audiência conciliatória retro (mov. 79.1), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas. 4.
Defiro o pedido de transferência de mov. 53.1 relativamente aos valores constritos ao mov. 44.1 diretamente em nome da parte exequente, observando-se o CPF indicado no petitório de mov. 53.1, o que faço com fundamento no art. 906[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado. 6.
Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. -
30/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/03/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE BOAVENTURA DE SOUZA
-
04/06/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/05/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/04/2020 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE BOAVENTURA DE SOUZA
-
17/03/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
28/12/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2019 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2019 09:48
Recebidos os autos
-
21/11/2019 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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