TJPR - 0019444-03.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025
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18/08/2025 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 10:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 14:15
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/11/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019444-03.2021.8.16.0021 Processo: 0019444-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EUNICE DOSSENA GOMES Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Defiro o pedido do evento 12.1 e determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior julgamento do mencionado incidente (Tema 21).
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
HORA EXTRA.
COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO.
CONTROVÉRSIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0002642- 61.2019.8.16.0000.
TEMA 21, ITEM “B”.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NESSE MOMENTO.
SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) OU ULTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023025-94.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.08.2020) Oportuno consignar que após o recebimento do IRDR, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia do tema 21, foi proferida decisão de evento 125, onde o Relator do IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia.
Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis.
A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” 2.
Sobrevindo julgamento no IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
13/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/10/2021 16:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/10/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 13:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019444-03.2021.8.16.0021 Processo: 0019444-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EUNICE DOSSENA GOMES Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:23
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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