TJPR - 0007266-85.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/05/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
02/05/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/04/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/03/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 07:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/02/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/02/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/02/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/02/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/01/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/11/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 7266-85/2021 1.Defiro o pedido do evento 178.
Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias.
Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos.
Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse.
Intimem-se.
Em 17 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
08/11/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/10/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
17/10/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/08/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2023 11:25
Processo Reativado
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
31/01/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2023 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
14/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
20/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
20/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 23:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº 7.266-85/2021v 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em face de EDAIR PEDRO HINCKEL, já qualificado, alegando que a ré alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial, dando-o em garantia ao cumprimento das obrigações referentes a um contrato de financiamento.
Porém, deixou de pagar as parcelas contratadas.
Ao final, requereu a procedência da ação.
Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2/1.15.
Foi deferida a liminar ao mov.16.1.
O bem fora encontrado e apreendido em mov.32.1.
A parte requerida apresentou sua contestação ao mov.49.1, alegando, que os valores cobrados são decorrentes de juros compostos e abusivos aplicados, posto que não respeitada a taxa média de mercado.
Assevera que pelos argumentos expostos que deve ser afastada a mora e suas consequências.
Aduz a aplicabilidade do CDC ao caso vertente e a inversão do ônus probatório.
Requer a repetição do indébito.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov.53.1, refutando as teses de defesa e ratificando os pedidos iniciais.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov.60.1).
A parte ré não se manifestou. É o relatório. É isto em suma o contido nos autos. 2.Preliminares Liminar do Requerido O requerido pugna pela concessão de medida liminar com intuito de reaver a posse do bem, impedindo-se, ainda, que o mesmo seja inscrito em órgão de restrição de crédito.
Contudo, não há, neste momento processual, probabilidade de direito do requerido, na medida que as abusividades que descreve em sua contestação demandam da produção de prova pericial contábil para serem devidamente comprovadas.
Assim sendo, inexistindo a probabilidade de direito prevista no art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar pretendida.
Aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova Pois bem, a jurisprudência brasileira atual tem entendido que as operações bancárias devem ser submetidas às normas e ao novo espírito do CDC, de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual.
Conforme o Prof.
Nelson Nery Jr., “ainda que ad argumentandum se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege, como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo.
Haveria, por assim dizer, uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo”(NELSON NERY JR.
CDC Comentado pelos autores do ª anteprojeto, p. 311, n.11, Forense Universitária, 1991, 1 Ed.). º Desta forma, diante da interpretação do artigo 2 e º º do § 1 , do artigo 3 , do CDC, bem como do teor da súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), não há como não incluir as relações bancárias entre as relações tuteladas por este Códex.
Assim, devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso.
Quanto a inversão do ônus da prova, entendo que deva ser indeferida, visto que não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado da parte ré, devendo serem comprovadas através de perícia.
Assim, DEIXO de inverter o ônus da prova.
Tendo em vista inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de cobranças abusivas, juros remuneratórios excessivamente onerosos, capitalizados e demais encargos não previstos no contrato; b) existência de mora; c) repetição do indébito. 4.
Entendo que para o deslinde do processo se faz necessário a produção de prova PERICIAL, com intuito de esclarecer se houve capitalização de juros e juros cobrados de forma errônea pela parte requerente. 5.
A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito de engenharia o Sr.
ANTONIO FERNANDO AZEVEDO.
Fixo como quesitos ao expert: a) houve capitalização de juros na relação jurídica? b) quais as taxas de juros remuneratórios aplicadas; c) as taxas de juros remuneratórios aplicadas superaram os limites máximos e mínimos autorizados pelo Banco Central, para as respectivas operações? Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o Sr.
Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC).
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC).
Em caso positivo, as partes devem repartir o pagamento do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requerida de ofício pelo Juízo.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis.
Intimem-se.
Em 28 de janeiro de 2022.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
01/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 16:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDAIR PEDRO HINCKEL
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 7266-85/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Em 24 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
25/11/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 07:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 7.266-85/2021v 1.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.12), defiro liminarmente a medida postulada. 2.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 3.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico .
O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior.
Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 5.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem. 6.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do NCPC.
Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial. 7.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 9.Diligências necessárias. 10.Intimem-se.
Em 2 de agosto de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
04/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001349-33.2019.8.16.0137
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sueli Batista
Advogado: Lucas Virgilio Medeiros da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 13:30
Processo nº 0022379-65.2011.8.16.0021
Victor Hugo Seidel
Gilson de Souza Daniel
Advogado: Giovani Webber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2011 10:35
Processo nº 0002247-45.2020.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Aparecido Santana
Advogado: Thais Sponchiado Cavallieri do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 16:03
Processo nº 0007103-21.2012.8.16.0033
Colson do Brasil
Rcg Industria Metalurgica LTDA
Advogado: Janaina Pavalecini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 16:30
Processo nº 0000552-85.2015.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Edson Onofre de Oliveira
Advogado: Mabel Almeida Ribas Machado e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2020 13:30