TJPR - 0003893-09.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2025 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2025 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
17/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
01/08/2025 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
14/07/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/12/2024 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
29/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Carta precatória
-
20/08/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 04:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 10:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 11:10
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2023 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
21/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 16:33
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2023 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2023 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/06/2022 17:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2022 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
28/04/2022 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
04/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Vistos e examinados os autos.
Cite-se a requerida, por ARMP, no endereço indicado.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 08 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
08/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 04:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
01/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Vistos e examinado os autos. 1.
Verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assitência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora. 1.1 - Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 1.2 - Advirto a parte ré que no momento da contestação, preliminarmente ao mérito, poderá alegar incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça (art. 337, III e XIII do CPC), a fim de que não seja prejudicado em caso de eventual improcedência do pedido, pela impossibilidade de ressarcimento através das verbas sucumbenciais. 2.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência do art. 344 do CPC. 3.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 4.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 5.
Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 08 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
08/12/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 05:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/12/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NUNES
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se.
União da Vitória, 18 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
18/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Vistos etc.
Insto a parte a que comprove o recebimento de valores na ação indicada no mov. 18, cujos documentos ali anexados não se prestam a este fim.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ressalto ser dever da parte interessada amealhar as provas que são de seu interesse, não podendo o Judiciário se imiscuir no interesse particular.
União da Vitória, 23 de setembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
24/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003893-09.2021.8.16.0174 Processo: 0003893-09.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.548,00 Autor(s): JOSE LUIZ NUNES Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Leidimar Bernardo Lopes S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. O item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da Assistência Judiciária.
Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem.
Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Ademais, com a vigência no atual Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício.
Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome.
O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido.
União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
02/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002142-06.2021.8.16.0103
Otica Bonamigo
Rodrigo Bertassoni Rodrigues
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 11:08
Processo nº 0002495-46.2021.8.16.0103
Megapasso Calcados
Ademar Correa Ricetto
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 14:31
Processo nº 0000425-11.2020.8.16.0000
Gralha Azul Transmissao de Energia S.A.
Rafael Justus Buhrer
Advogado: Josiane Aparecida de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:11
Processo nº 0001039-88.2020.8.16.0073
Vilcinei Pinto
Celina Maria Barbosa
Advogado: Maycon Miguel de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 12:53
Processo nº 0000111-25.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Recchiutti Gonsalves
Advogado: Gislaine Barbosa dos Anjos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 18:19