TJPR - 0007126-42.2010.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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22/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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22/09/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:23
Baixa Definitiva
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12/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PINZON MARTINS
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15/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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01/06/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 15:34
Expedição de Mandado
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20/01/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PINZON MARTINS
-
16/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007126-42.2010.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Interposto recurso de apelação pela parte exequente (ev. 120.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC) (caso haja interesse recursal), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5.
Diligências e intimações necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
18/10/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007126-42.2010.8.16.0160 Processo: 0007126-42.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.686,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA PINZAN MARTINS - ME ADRIANA PINZON MARTINS SENTENÇA Trata-se da ação de execução fiscal ajuizada por Município de Sarandi/PR, em face de ADRIANA PINZAN MARTINS - ME Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS[1], no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável.
Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original).
Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências.
Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição.
Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No presente feito, verifica-se que a parte exequente, intimada no mov.115, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição.
Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo passou a ser computado a partir de seq. 1.5, a partir do não cumprimento do parcelamento do débito Compulsando os autos, verifica-se que houve o pedido de suspensão em razão do parcelamento do débito em 28 de setembro de 2011 conforme seq. 1.5, tendo a exequente informado do não cumprimento da obrigação em 04 de janeiro de 2013, não havendo posteriormente qualquer outra diligência frutífera no processo. Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada.
Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora.
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros.
Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais[2].
P.R.I.
Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sem grifos no original). [2] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.
CÍVEL - 0004254-76.2002.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2020) -
02/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2020 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 09:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/08/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 11:23
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 12:55
Recebidos os autos
-
09/01/2019 12:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/01/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2019 17:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/08/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/07/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/02/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/09/2017 15:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/09/2017 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2017 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2017 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2017 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2017 17:22
Recebidos os autos
-
20/07/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2010
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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