TJPR - 0006180-77.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
25/05/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
26/04/2023 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 17:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
11/04/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/01/2023 21:16
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
03/07/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/01/2022 13:11
Expedição de Carta precatória
-
10/12/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006180-77.2021.8.16.0130 Processo: 0006180-77.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JABER FELIPPE YVONE DE RESENDE FELIPPE Réu(s): LUIZ HENRIQUE JULIANO MARCONDES DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de mov. 62, de que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão de mov. 31.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:56
Juntada de E-MAIL
-
15/09/2021 17:52
Juntada de E-MAIL
-
15/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006180-77.2021.8.16.0130 Processo: 0006180-77.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JABER FELIPPE YVONE DE RESENDE FELIPPE Réu(s): LUIZ HENRIQUE JULIANO MARCONDES DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de LUIZ HENRIQUE JULIANO MARCONDES, qualificado(s), haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime (artigo 171, caput, do Código Penal) e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3.
Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas.
Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado.
Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, em especial o item "II" da manifestação de movimento 18. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 21:37
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 03:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 03:16
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:28
Juntada de E-MAIL
-
03/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Processo: 0006180-77.2021.8.16.0130 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LUIZ HENRIQUE JULIANO MARCONDES Vistos etc. 1.
Os presentes autos, por equívoco, foram autuados como Carta Precatória quando na verdade se tratam de autos de Inquérito Policial.
Em razão disso, determino, à Secretaria, a retificação da classe processual com a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação. 2.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
29/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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