TJPR - 0015068-34.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RONILSE MARTINS BRUNE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RONILSE MARTINS BRUNE
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RONILSE MARTINS BRUNE
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 20:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RONILSE MARTINS BRUNE
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30/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015068-34.2021.8.16.0001 Processo: 0015068-34.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.966,10 Autor(s): RONILSE MARTINS BRUNE Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Considerando os documentos de seqs. 1.9/1.11, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Pleiteia a autora tutela provisória de evidência, fundamentada no inciso II do art. 311, CPC, ao fito de compelir o réu BANCO BMG AS a excluir a Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao seu benefício previdenciário. É a síntese do necessário.
DECIDO. 3.
A respeito da tutela de evidência, nos termos do parágrafo único do art. 311, CPC, só é permitido ao Juiz decidir liminarmente a tutela de evidência, ou seja, no início do processo, antes da apresentação de contestação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, vale dizer, quando houver prova exclusivamente documental apresentada pelo autor, acompanhada de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental do contrato de depósito.
A contrário sensu, as demais hipóteses, tratadas nos incisos I e IV, que se referem à defesa abusiva e/ou procrastinatória e à defesa inconsistente, respectivamente, devem necessariamente ser objeto de análise após avaliação da defesa apresentada pelo réu.
Além disso, para a concessão da tutela de evidência não deve existir dúvida razoável quanto ao direito discutido, que deve ostentar grau de probabilidade próximo à certeza.
Pois bem.
Com a petição inicial, a parte autora juntou o extrato da conta judicial onde recebe o benefício previdenciário, que comprova a existência de descontos realizados pelo Banco réu a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – seq. 1.12.
No entanto, em que pese a alegação de que nunca realizou empréstimo na modalidade supostamente contratada, consta no extrato trazido pela própria autora (seq. 1.12), a contratação de diversos empréstimos consignados, inclusive com outras instituições financeiras, incluindo o Banco réu.
Assim, por meio dos elementos disponíveis nos autos não é possível aferir se a parte autora foi, de fato, induzida a erro no momento da formalização do contrato.
Em caso semelhante, decidiu o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE REALIZAR DESCONTOS E COBRANÇAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMO RMC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).
Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da autora que pretendia que a ré se abstivesse de realizar descontos e cobranças de débito a título de empréstimo “RMC”.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0024671-37.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021) Dessa forma, ao menos em cognição não exauriente, são aparementemente lícitos os descontos realizados pelo Banco réu no benefício previdenciário da parte autora.
Por todo o exposto, as alegações de fato não foram comprovadas apenas documentalmente no que diz respeito às alegações de ilegalidades contratuais, de modo que não restam atendidos os requisitos necessários à tutela da evidência pretendida, no que se refere à exclusão da Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao benefício previdenciário do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pretendido pela parte autora. 3.
Tendo em vista o expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua designação. 4.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N -
03/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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