TJPR - 0001106-74.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA BODANESE
-
27/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
07/08/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:17
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2023 14:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2023 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA BODANESE
-
21/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 13:24
Distribuído por dependência
-
10/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA BODANESE
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
22/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA BODANESE
-
27/10/2022 13:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
11/10/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2022 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 23:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 17:00
-
30/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução registrados sob nº 0001106-74.2021.8.16.0087, proposta por LEILA ADAMY DE LIRIO em face de TERESINHA BONADESE.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizada por LEILA ADAMY DE LIRIO em face de TERESINHA BONADESE.
Alega o embargante, em síntese, que o título é inexigível, visto que não preenche os requisitos legais, notadamente a indicação do local e da data de emissão.
Defende ainda que não foi notificada, o que lhe impossibilitou de purgar a mora.
Ainda, argumenta que a origem do crédito é ilícita, decorrente de agiotagem e que existe excesso na execução, já que os juros moratórios devem incidir apenas a partir de sua citação.
Ante o exposto, requereu, liminarmente, a determinação para que a ré não inscrevesse seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a procedência dos pedidos, para extinguir a execução ante a inexigibilidade do título.
Como tese subsidiária, o reconhecimento do excesso da execução.
A liminar foi indeferida (mov. 11.1).
A embargada apresentou impugnação (mov. 20.1) oportunidade em que alegou que a ré confessou a existência da dívida, por meio de uma conversa no WhatsApp.
Explica ainda que o local em que foi expedida a nota promissória é a mesma em que ela deveria ser paga, ou seja, Guaraniaçu/PR, defende que, mesmo que assim não fosse, o título executivo respeitou todos os requisitos do artigo 75 do Decreto nº 57.663/1966.
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 29.1 e 32.1).
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito está apto para julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em apurar a exigibilidade das notas promissórias e eventual excesso na execução. 2.1.
DA EXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS Defende a parte embargante que as notas promissórias que embasam a execução são inexigíveis, visto que não declinam o local e a data de sua emissão.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que apenas não consta de forma expressa o local em que ela foi emitida, informação que, por si só, não é capaz de retirar a exigibilidade da referida nota. É que a indicação do local onde a nota promissória foi passada não é requisito essencial à validade do título, considerando-se para tal finalidade, caso omissa a cártula, o local do domicílio do emitente.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Ainda que assim não fosse, a embargante em nenhum momento alegou que não deve o valor ali descrito, razão pela qual não há que se falar em inexibilidade do título. 2.2.
DA CAUSA DEBENDI Alega a parte autora a origem ilícita do crédito, segundo ela, a nota promissória é objeto de agiotagem.
Pois bem. É certo que devedor cobrado por quantia constante em título de crédito pode opor ao credor todas as defesas pessoais que tiver contra este. É que o Princípio da Abstração, que veda a discussão da causa que originou a obrigação, surge apenas quando a cambial é colocada em circulação, podendo ser resgatada por terceiro portador do título. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Contudo, da análise dos autos, verifica-se que embora a embargante tivesse a possibilidade de discutir a origem da dívida e de opor algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, não logrou êxito em demonstrar minimamente que a causa subjacente da nota promissória em questão adveio de prática de agiotagem.
Assim, improcede o pedido de nulidade do título. 2.3.
EXCESSO DA EXECUÇÃO Argumenta a parte embargante que o embargado atribuiu correção monetária e juros moratórios de forma equivocada, já que utilizou como termo inicial o vencimento do título, quando na verdade deveria incidir apenas a partir de sua citação.
Sem razão a parte embargante em sua alegação. É que sendo a obrigação ex re, o simples advento da data do vencimento constitui o devedor em mora, sendo esse, portanto, o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Nesse sentido dispõe o artigo 397 do Código Civil e o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.899/81: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 1º.
A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. §1º.
Nas execuções de título de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Sendo assim, não há que se falar em excesso da execução. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes destes autos de Embargos à Execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção).
A exigibilidade dos montantes fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que foi concedida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. 4.
Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Demais diligências necessárias Oportunamente, arquivem-se.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito 6 -
03/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001106-74.2021.8.16.0087 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$42.976,62 Embargante(s): LEILA ADAMY DE LIRIO Embargado(s): TERESINHA BODANESE 1.
Considerando os documentos juntados, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargante. 2.
Diante da tempestividade, recebo os embargos do devedor para discussão. 2.1.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, tenho que é caso de indeferimento, visto que a presente demanda não preenche os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, notadamente a ausência de garantia na execução.
Além disso, não verifico a presença da probabilidade do direito.
Ainda que exista a possibilidade de discutir a causa debendi, no caso de notas promissórias advindas de agiotagem, a mera alegação de tal prática, não justifica a suspensão da demanda executiva.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. (…) III.
Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. (TJPR – AI: 00648646520198160000, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/04/2020).
Da mesma forma, indefiro o pedido para que a parte embargada deixe de inscrever o nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito, pois, nesse momento processual, inexiste razões para tanto.
A nota promissória por ser um título de crédito, goza de autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, salvo se comprovada cabalmente pelo devedor a sua ilicitude, ou seja, imprescindível aguardar a dilação probatória e o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e o pedido de tutela de urgência. 3.
Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os embargantes para réplica sobre eventuais matérias elencadas no artigo 350 do CPC. 4.Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos/Juíza de Direito -
27/07/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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