TJPR - 0000728-28.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:23
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRACY MARIA DA LUZ
-
03/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/02/2023 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE IRACY MARIA DA LUZ
-
23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
17/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/12/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Processo: 0000728-28.2020.8.16.0096 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de Roncador/PR Polo Passivo(s): IRACY MARIA DA LUZ DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Roncador/PR, em face de Iracy Maria da Luz.
Relatório no mov. 31, ocasião em que foi recebida a petição inicial e designada audiência de justificação prévia e de conciliação.
Realizada a audiência conforme ata do mov. 51, com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, bem como com a nomeação de advogada dativa para a defesa da parte requerida.
Por fim, determinou-se a conclusão do feito para apreciação do pedido liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1 – Do pedido liminar de reintegração de posse Do art. 562 do Código de Processo Civil extrai-se que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse é cabível quando a petição inicial estiver devidamente instruída, com a comprovação pelo requerente da sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, incisos I a IV, do CPC).
Caso não se encontrem devidamente provados os referidos requisitos, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que foi designada (art. 562 do CPC).
Em seguida, considerando suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração (art. 563 do CPC).
No caso dos autos, a audiência de justificação foi designada principalmente para se aferir a data do esbulho, em tese, praticado pela parte requerida.
As testemunhas arroladas pela parte autora informaram que o imóvel foi objeto de Termo Administrativo de Cessão de Uso de Bem Público em favor da pessoa de Marilene Pereira, que na época se enquadrava nos critérios da legislação federal para participar do programa.
Contudo, passaram a receber denúncias de vizinhos com a informação de que a mutuária não estava residindo no local, mantendo a residência fechada.
Notificada, Marilene informou que se mudou temporariamente para outra cidade, a fim de realizar um trabalho específico, mas que retornaria para o imóvel cedido pelo Município.
Contudo, no período compreendido entre final do ano de 2019 a início do ano de 2020, o Município recebeu denúncias de que a parte requerida, Iracy Maria da Luz, estava residindo no local sem autorização.
Com relação aos depoimentos, entendo que persiste a dúvida quanto à data do esbulho, pois as testemunhas somente souberam informar o período em que as denúncias foram feitas ao Município, sem precisar a data em que a requerida passou a residir no local.
Igualmente, verifico que os autos carecem de informações quanto ao motivo pelo qual a demandada se encontra residindo no referido imóvel.
Além disso, constata-se que o imóvel objeto do feito se destina a moradia, devendo, por cautela, ser oportunizado o contraditório à parte requerida, em respeito ao direito à moradia insculpido no art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Assim, analisando-se as peculiaridades do caso, diante da necessidade de se oportunizar o contraditório à ré Iracy Maria da Luz, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação da contestação. 2 – Prosseguimento: 2.1.
Considerando que a citação já foi realizada (mov. 49), intime-se a parte requerida, por sua advogada nomeada no mov. 51.1, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). 2.2.
Com a contestação, retornem os autos conclusos com marcação de urgência para análise do pedido liminar. 2.3.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 2.4.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, bem como acerca da existência de questões de fato e de direito, consensualmente delimitadas (art. 357 do CPC). 2.5.
Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado ou organização e saneamento do processo. 2.6.
Para a contagem dos prazos, deverá ser observado o art. 183, caput, do CPC. 2.7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições da Portaria nº 05/2016 deste Juízo. 2.8.
Intimações e diligências necessárias.
Iretama, 28 de outubro de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Processo: 0000728-28.2020.8.16.0096 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE IRETAMA/PR Polo Passivo(s): IRACY MARIA DA LUZ DECISÃO 1.
Considerando as informações contidas na Certidão do mov. 36, sobretudo que o Município promovente não se opõe à redesignação da audiência de justificação, determino o cancelamento do ato aprazado para o dia de amanhã, dia 03/08/2021. 2.
Conforme a disponibilidade da pauta, redesigno a audiência de justificação para o dia 25 de outubro de 2021, às 16h30min. 3.
Intimem-se com urgência.
Diligências necessárias. Iretama, 02 de agosto de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
03/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR REPRESENTADO(A) POR VILMA MARTELLI
-
02/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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