TJPR - 0001999-06.2018.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:45
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/06/2023 19:23
Processo Reativado
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
13/12/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
13/12/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-06.2018.8.16.0076 Processo: 0001999-06.2018.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.251,12 Exequente(s): CLAUDIR ANDRETA (RG: 57687827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*11-00) Dr.
Francisco Beltrão, 22 - centro - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): AYLTON NUNES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *57.***.*53-00) Avenida Generoso Marques, 1275 - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para despacho.
Diante da manifestação do exequente (mov. 78.1), cumpra-se a determinação contida no item 4.1 da decisão de mov. 75.1.
Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
04/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-06.2018.8.16.0076 Processo: 0001999-06.2018.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.251,12 Exequente(s): CLAUDIR ANDRETA (RG: 57687827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*11-00) Dr.
Francisco Beltrão, 22 - centro - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): AYLTON NUNES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *57.***.*53-00) Avenida Generoso Marques, 1275 - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CLAUDIR ANDRETTA em face de AYLTON NUNES DE OLIVEIRA. 1.1.
Intimado para se manifestar acerca da possível nulidade da citação do executado, o exequente peticionou nos afirmando a validade do ato, sob a justificativa de que a carta de citação foi recebida pelo filho do destinatário (mov. 73.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Decido.
Colhe-se dos autos que o aviso de recebimento relativo a carta expedida para citar o requerido foi assinado em 05.12.2018, por terceira pessoa, identificada como “Matheus M. de Oliveira” (mov. 10.1), não havendo comprovação nos autos de que se tratava de representante legal ou de procurador do citando, em favor do qual haviam sido outorgados poderes para receber citação.
De acordo com a lei processual civil, a citação deve ser, em regra, pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou, se outorgados poderes para receber citação, do procurador do citando (arts. 105, caput, e 242, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a citação sem observância das prescrições legais é nula (art. 280 do Código de Processo Civil), de modo que, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 337, inc.
I, 518, 525, §§ 1º, inc.
I, e 11, 535, inc.
I, e 803, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
E justamente por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante a jurisprudência emanada das cortes de justiça pátrias, não se aplica a denominada teoria da aparência[1] sobre atos citatórios, mesmo que a correspondência tenha sido recebida por familiar do citando.
A esse respeito, confira-se o julgado a seguir citado, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que adotou como razão de decidir o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
COMPARECIMENTO DA EXECUTADA QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
O STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que a citação pessoal recebida por terceiro, ainda que familiar, não ser convalidada, dada a inviabilidade de aplicação da teoria da aparência: “A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho” (RSTJ172/296: 2ª T.).Nesse contexto, revela-se acertada a decisão agravada que reconheceu a nulidade da citação, e por consequência, reconhecido a ocorrência da prescrição e decretada extinto o feito em relação à executada Rosa, não comportando qualquer reparo.
Comportam acolhida os embargos de declaração para sanar omissão constante do acórdão embargado, porém sem modificação do resultado, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da executada se deu após o transcurso do prazo prescricional trienal.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015278-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.07.2021)” (Sem grifos no original) Pelas razões expostas, ante a constatação da invalidade do ato citatório, porquanto em desacordo com a forma prevista em lei e, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, DECLARO nula a citação levada a efeito no mov. 10.1. 3.
O reconhecimento da invalidade da citação enseja a anulação de todos os atos que lhe são subsequentes, no processo (art. 281 do Código de Processo Civil). 4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do executado. 4.1.
Informado o endereço, expeça-se carta de citação para o fim determinado no item 1 da decisão de mov. 8.1.
Intimações e diligências necessárias. [1] Compreensão segundo a qual se pode atribuir veracidade àquilo que somente parece ser real. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
12/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-06.2018.8.16.0076 Processo: 0001999-06.2018.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.251,12 Exequente(s): CLAUDIR ANDRETA (RG: 57687827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*11-00) Dr.
Francisco Beltrão, 22 - centro - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): AYLTON NUNES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *57.***.*53-00) Avenida Generoso Marques, 1275 - Centro - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para despacho. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por CLAUDIR ANDRETTA em face de AYLTON NUNES DE OLIVEIRA. 1.1.
O exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de bem imóvel de propriedade do executado (mov. 66).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
A despeito do requerimento formulado pelo exequente, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que o aviso de recebimento relativo a carta de citação, expedida para citar o executado, foi recebido e assinado, em 05.11.2018, por terceira pessoa, identificada como “Matheus M. de Oliveira” (mov. 10.1).
Ocorre que não há comprovação nos autos de que a pessoa em questão fosse representante legal ou procurador do citando, em favor do qual haviam sido outorgados poderes para receber citação, de acordo com a disposição do artigo 18, incisos I e II, da Lei 9.099/1995 e arts. 105, “caput”, e 242, “caput”, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, tratando-se, pois, de um vício transrescisório.
Todavia, o juiz, em regra, não proferirá decisão com base em fato e/ou fundamento a respeito dos quais não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, mesmo que se trate matéria cognoscível de ofício, sob pena de cerceamento de defesa, salvo exceções expressamente previstas (art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil), à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), assim como à luz do dever de consulta (art. 10 do Código de Processo Civil) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil), corolários do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). 3.
Sendo assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se lhe aprouver, manifeste-se, ficando desde logo advertido de que o silêncio será interpretado como concordância. 4.
Decorrido o prazo fixado no item anterior, retornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
03/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/04/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2019 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR ANDRETA
-
29/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/04/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2019 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYLTON NUNES DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2018 21:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 12:27
Recebidos os autos
-
01/08/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2018 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 11:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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