TJPR - 0000680-05.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO
-
24/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
13/07/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/06/2023 19:04
Alterado o assunto processual
-
20/06/2023 18:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:01
Juntada de RELATÓRIO
-
19/06/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 02:25
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
16/10/2022 02:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO
-
01/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/06/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/06/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO
-
04/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO
-
01/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - FISCALIZAÇÃO ART. 89 - PROJUDI Atualize o endereço., sn - Curitiba/PR Autos nº. 0000680-05.2021.8.16.0009 Processo: 0000680-05.2021.8.16.0009 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Fiscalização da Suspensão Condicional do Processo Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO Trata-se de carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei n.° 9.099/1995, de competência deste Juízo por se tratar de denúncia de crime submetido à jurisdição não especializada, cujo(a) beneficiário(a) reside neste Foro, enquadrando-se no art. 21, par. 2°, inc.
I, da Resolução TJPR-OE n.° 93/2013.
O Réu já foi cientificado das condições que deverá cumprir, conforme Termo de Audiência de mov. 1.2.
Observa-se que os comparecimentos presenciais foram dispensados pelo Juízo Deprecante durante a pandemia (seq. 1.2, item III).
E as guias de recolhimento da prestação pecuniária já foram emitidas pelo Juízo Deprecante e vinculadas à Ação Penal originária.
Assim, por ora, aguarde-se o transcurso do período de prova.
Oportunamente, após a reabertura dos Fóruns e Patronatos atualmente fechados ao atendimento do público externo em razão das medidas sanitárias adotadas contra a disseminação da Covid19, intime-se o réu através de seu advogado para, em 15 dias, comparecimentos periódicos em Juízo. Local, data e assinatura lançados pelo sistema Projudi. -
20/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - FISCALIZAÇÃO ART. 89 - PROJUDI Atualize o endereço., sn - Curitiba/PR Autos nº. 0000680-05.2021.8.16.0009 Processo: 0000680-05.2021.8.16.0009 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Fiscalização da Suspensão Condicional do Processo Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): HÉLDO EDUARDO HRYSZKO COUTO Trata-se de carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei n.° 9.099/1995, de competência deste Juízo por se tratar de denúncia de crime submetido à jurisdição não especializada, cujo(a) beneficiário(a) reside neste Foro, enquadrando-se no art. 21, par. 2°, inc.
I, da Resolução TJPR-OE n.° 93/2013.
Considerando a impossibilidade de cumprimento, por ora, da(s) condição(ões) III e IV (prestação de serviços à comunidade) do Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo em mov. 1.2, nos termos da Recomendação nº. 62 do CNJ, oficie-se à Origem consultando sobre a adequação da(s) condição(ões), ficando este juízo a disposição para eventuais ajustes.
Diligência.
Local, data e assinatura lançados pelo sistema Projudi. -
27/07/2021 12:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016748-38.2014.8.16.0021
Juliano Cavalca
Bruno Corradi de Lourenco
Advogado: Rodrigo Xavier Christo da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:06
Processo nº 0001656-56.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Aparecido da Silva
Advogado: Sthephanie Gabrielle Dosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2018 13:24
Processo nº 0011979-76.2016.8.16.0001
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Edmar Luiz Kristochik Junior
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Jr.
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2021 12:21
Processo nº 0035821-22.2015.8.16.0001
Gerson Rodrigues Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Milena Martins Castelli Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 15:00
Processo nº 0002208-11.2020.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sandra Carneiro
Advogado: Sulivan da Silva Leonel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 17:00