TJPR - 0008281-63.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
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05/09/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
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30/01/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA DA SILVA
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25/11/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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22/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:22
OUTRAS DECISÕES
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14/11/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/09/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2024 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/09/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
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06/05/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:02
Juntada de CUSTAS
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22/03/2024 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
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26/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/04/2023 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/10/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0008281-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA PAULO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA Município de Curitiba/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0008281-63.2010.8.16.0004. 1.
Relatório.
Paulo Pereira da Silva e Maria Aparecida Gomes da Silva ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Município de Curitiba.
Os autores narram que em 28/04/2007 sua filha Kauane Ketlin Gomes da Silva sentiu-se mal e foi levada ao Posto de Saúde do Bairro Boqueirão (às 12h39min).
Após ser atendida por auxiliar de enfermagem na unidade, a paciente foi encaminhada para atendimento médico.
Informam que o diagnóstico fornecido foi o seguinte: “K29 - GASTRITE E DUODENITE / K297 - GASTRITE NE”.
Relatam que o médico receitou “SF 250 ML 60 GTS BUSCOPAN E PLASIL NO SORO” e deu alta para a criança, sem a realização de exames mais detalhados.
Ressaltam que o autor Paulo Pereira da Silva, percebendo a gravidade do quadro de sua filha, requisitou a efetivação de maiores investigações e o encaminhamento para algum hospital.
Afirmam que, em que pese a existência de um convênio entre o Município de Curitiba e o Hospital Pequeno Príncipe para o atendimento de casos complexos, o médico responsável pelo atendimento não encaminhou Kauane para lá, o que acabou agravando o quadro de saúde dela.
Pontuam que no decorrer do dia o estado da criança piorou e ela foi levada pelos requerentes ao referido hospital, onde foi encaminhada para a UTI, devido à gravidade da situação.
Informam que, após três dias, a criança veio a falecer.
Pontuam que o óbito ocorreu em decorrência do tratamento negligente dispensado à Kauane quando de seu atendimento na Unidade de Saúde do Boqueirão.
Relatam que o diagnóstico foi totalmente equivocado, haja vista a criança apresentar diversos sintomas (sendo o mais indicativo deles o hálito cetônico) a evidenciar que Kauane estava acometida por cetoacidose diabética.
Assevera que mesmo que o hálito cetônico não tivesse sido percebido, a gravidade dos outros sintomas existentes exigia que a paciente permanecesse sob cuidados médicos.
Pontuam que no Hospital Pequeno Príncipe sua filha recebeu o tratamento adequado, todavia a demora para a obtenção do diagnóstico correto, com a correspondente medicação, impediu que o óbito fosse evitado.
Sustentam que em decorrência do ato ilícito praticado possuem direito à indenização por dano moral.
Pugnam pela inversão do ônus da prova, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntam documentos (mov. 1.1 - p. 16-89).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores (mov. 1.1 - p. 92).
Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 1.1 - p. 97-108).
Primeiramente, denunciou à lide a Associação Paranaense de Cultura (mantenedora do Hospital Universitário Cajuru), argumentando ser ela a responsável pelo atendimento médico no caso em tela.
Sustentou a ocorrência da prescrição em relação à pretensão indenizatória.
No mérito, requereu que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos (mov. 1.1 - p. 110-117).
Os autores apresentaram impugnação à contestação do Município de Curitiba (mov. 1.1 - p. 122-126).
Intimados a especificarem provas (mov. 1.1 - p. 127), o Município de Curitiba informou o não interesse na produção de outras além das já constantes nos autos (mov. 1.1 - p. 129), enquanto os autores (mov. 1.1 - p. 131) pleitearam a produção de prova oral e prova documental, ratificando, ainda, o pedido pela inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 1.1 - p. 133).
O juízo determinou a citação da Associação Paranaense de Cultura, a fim de que apresentasse defesa (mov. 1.1 - p. 134).
A Associação Paranaense de Cultura apresentou contestação (mov. 1.1 - p. 139-168), sustentando a sua ilegitimidade passiva e a consequente necessidade de rejeição da denunciação à lide.
Em seguida, requereu a denunciação à lide do médico Ernesto Oviedo Alvarado (responsável pelo atendimento da filha dos autores na Unidade de Saúde do Boqueirão).
Relatou a inexistência de irregularidades no tratamento médico dispensado à paciente.
Argumentou ser incabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (mov. 1.1 - p. 188-213).
O Município de Curitiba se manifestou em relação à contestação da Associação Paranaense de Cultura (mov. 1.1 - p. 216-219), afirmando que o convênio que com ela realizou “não envolve apenas mero repasse de verba pública, tendo a litisdenunciada assumido obrigações específicas relacionadas à prestação dos serviços médicos afetos ao Centro de Urgências Médicas Boqueirão: a disponibilização de equipe qualificada e compatível com a demanda, em especial para casos de urgências pediátricas, o provimento do corpo clínico necessário e a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos utilizados (cláusula segunda, inciso II, alíneas "a" e "b")”.
O juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito da contestação da litisdenunciada, bem como ordenou a intimação das partes para que, em seguida, procedessem, novamente, à especificação das provas (mov. 1.1 - p. 222).
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação da Associação Paranaense de Cultura (mov. 1.1 - p. 224-227).
O Município de Curitiba requereu a produção de prova pericial e prova oral (mov. 1.1 - p. 230).
No mov. 1.1 - p. 232-234, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Associação Paranaense de Cultura; deixou de acolher o pedido de denunciação à lide do médico indicado por essa entidade; afastou a prejudicial relativa à prescrição sustentada pelo Município de Curitiba; não acolheu o pleito dos autores pela inversão do ônus da prova; e deferiu o requerimento atinente à produção de prova pericial.
O Município de Curitiba interpôs recurso de agravo (mov. 1.1 - p. 237-239).
O Município de Curitiba (mov. 1.1 - p. 240-241), a Associação Paranaense de Cultura (mov. 1.1 - p. 243-246) e os autores (mov. 1.1 - p. 249-251) apresentaram quesitos à perícia.
O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 166.1).
O Município de Curitiba e os autores se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 180.1 e mov. 184.1 respectivamente), o que também o fez a Associação Paranaense de Cultura, a qual, por sua vez, apresentou um quesito complementar (mov. 182.1).
O perito prestou os esclarecimentos solicitados (mov. 191.1).
A Associação Paranaense de Cultura se pronunciou sobre o laudo pericial complementar (mov. 201.1), após a intimação das partes para tanto.
O Município de Curitiba e a Associação Paranaense de Cultura apresentaram alegações finais (mov. 210.1 e mov. 211.1 respectivamente), após a intimação das partes.
Na parte essencial, é o relatório. 2.
Fundamentação.
No mov. 1.1 - p. 232-234, fixou-se o ponto controvertido da demanda, no sentido da averiguação da ocorrência de erro médico apto a caracterizar o dever de indenizar.
Primeiramente, há de se consignar que, em que pese a ação tenha sido nomeada como “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, não consta na petição inicial qualquer causa de pedir relativa a dano material.
Ademais, conquanto tenha sido formulado requerimento de indenização por dano moral, não foi feito qualquer pedido em relação a eventuais danos materiais.
Dessa forma, em respeito ao princípio da congruência, limitar-se-á a análise em relação à ocorrência ou não do dano moral.
Pois bem.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do teor dos mencionados dispositivos extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três elementos são imprescindíveis para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro.
O dever de indenizar a que fazem menção os mencionados artigos não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigo 37, §6º da Constituição e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: “Art. 37. § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Com fulcro nessas premissas, subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar restou configurado.
O primeiro elemento para a caracterização do dever de indenizar consiste na prática de uma ação ou omissão.
No caso em tela, o perito consignou o seguinte a respeito da conduta, isto é, do atendimento médico dispensado à paciente na Unidade de Saúde do Boqueirão em debate: “Os registros firmados nos prontuários do Posto de Saúde são extremamente precários, mas poucas horas após o atendimento lá prestado, a paciente foi admitida no Hospital Pequeno Príncipe, com quadro grave e exuberante de cetoacidose diabética” (mov. 166.1).
Ou seja, constatou que horas após o atendimento no Posto de Saúde do Boqueirão a criança apresentava um “quadro grave e exuberante de cetoacidose diabética”, todavia os registros lá firmados não davam conta, minimamente, dessa situação, o que evidencia a falha do atendimento fornecido.
Corroboram essa conclusão o fato de que, na ficha de atendimento por auxiliar de enfermagem, “não há qualquer informação acerca dos dados vitais como pressão arterial, pulso, frequência cardíaca e respiratória (consta apenas o peso e a temperatura).
Não há qualquer anotação acerca das informações obtidas mediante anamnese ou exame físico” (mov. 166.1); bem como a situação de que, na ficha de atendimento médico, “não há informações acerca dos dados obtidos na anamnese nem do exame físico (estado geral, estado de hidratação, pele e mucosas, hálito, nem sequer a pressão arterial, pulso, frequência cardíaca e respiratória, estado de consciência etc.” (mov. 166.1).
O perito consignou que, por meio dos elementos registrados no atendimento, não era possível chegar ao diagnóstico obtido (gastrite e duodenite), haja vista que “o diagnóstico correto de gastrite e duodenite é firmado mediante endoscopia digestiva que não foi realizada”.
Percebe-se, portanto, que chegou-se a um determinado diagnóstico sem a realização dos exames imprescindíveis a ele, o que explicita a ocorrência de erro médico (mov. 166.1).
Para além disso, o expert afirmou que quando do atendimento na Unidade do Boqueirão “já estava registrada a queixa de polidipsia” (condição de sede excessiva) e vômitos, “dois sinais indicativos de cetoacidose diabética” (mov. 166.1).
Ou seja, sintomas importantes foram negligenciados, o que acabou por impedir a obtenção do correto diagnóstico.
Especificamente em relação ao diagnóstico, os autores formularam o seguinte quesito: “No mesmo dia 28 de abril de 2007, as 13h06min, houve o segundo atendimento à paciente/falecida.
Com relação aos sintomas, e no que se refere às anotações no prontuário, o diagnóstico foi acertado?” (mov. 166.1).
O perito esclareceu: “Resposta.
Não.
Também com relação a este atendimento as informações lançadas no prontuário são muito sucintas.
Não constam registros da anamnese e exame físico minucioso que o caso requeria, nem sequer há dados sobre pressão arterial e frequência cardíaca e respiratória, estado mental etc.” (mov. 166.1).
Veja-se, portanto, que o diagnóstico não apenas foi equivocado, como também não foram adotadas as medidas necessárias para a sua correta obtenção.
Em seguida, o perito pontuou que “o caso requeria internamento em caráter de emergência” (mov. 166.1), o que também não foi efetuado.
O equívoco médico fica ainda mais evidente quando se constata que a percepção de um dos sintomas (hálito cetônico) da doença que acometia a paciente era perceptível por simples exame físico.
Confira-se o seguinte ponto do laudo pericial: “Quando do internamento da paciente/falecida, feito diretamente pelos Autores perante o Hospital Pequeno Príncipe, esta apresentava "hálito cetônico".
O que este termo técnico significa? Resposta.
Sim.
Está registrado.
Ocorre devido aos corpos cetônicos.
Como é examinado/constatado? Resposta.
O odor é percebido no exame físico” (mov. 166.1) (grifo no original).
Todavia, complementou que “mesmo que o hálito cetônico fosse ignorado ou não tivesse sido percebido, a significativa perda de peso e os vômitos que já perduravam UMA SEMANA não recomendam um tratamento diverso do que foi dispensado? Resposta.
Sim.” (mov. 166.1) (grifo no original).
Portanto, caracterizada a conduta ilícita e culposa, consistente no erro médico.
Quanto ao nexo causal, foi formulado o seguinte quesito: “Considerando que o atendimento dado pelo Réu diagnosticou apenas GASTRITE e DUODENITE quando, na realidade, a filha dos Autores morreu acometida de cetoacidose diabética, não é óbvio o erro de diagnóstico e a contribuição deste para a morte da paciente/falecida? Resposta.
Sim.” (mov. 166.1) (grifo no original).
No mov. 182.1, a Associação Paranaense de Cultura formulou o seguinte quesito complementar: “Com essas reflexões, Excelência, requer-se que o d.
Perito possa esclarecer se a ausência de diagnóstico no Posto de Saúde foi decisiva para o óbito em questão, isto é, se o atraso em 7 horas para o início de seu tratamento, que se estendeu por 4 quatro dias seguintes, foi o causador desse trágico desfecho”.
Em laudo complementar (mov. 191.1), o perito esclareceu: “Resposta.
Este perito não tem condições de afirmar de forma categórica que o atraso de 7 horas, foi a única e exclusiva causa do óbito.
No entanto, é fato assente que o atraso no diagnóstico e consequentemente o atraso na aplicação das medidas adequadas de tratamento, acarreta piora do quadro clínico que no caso em análise, era grave na ocasião do internamento no Hospital Pequeno Príncipe.
Conforme consta do laudo pericial apresentado, a paciente ao ser admitida no Hospital Pequeno Príncipe, às 20h do dia 28/04/2007, estava em “mal estado geral, hipotérmica, taquipneica, (respiração acidótica) desidratação grave, sonolenta, porém respondendo ao exame, pupilas isocóricas, fotorreagentes”.
Consta ainda pH 6,9 (acidose) bicarbonato 1,4.
Os sinais todos eram condizentes com cetoacidose diabética.
A cetoacidose diabética (CAD) é a causa mais frequente de morte nas crianças com diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
Apresenta uma taxa de mortalidade de 0,15 a 0,3% que pode chegar a 20% nos pacientes com edema cerebral.
A frequência da cetoacidose diabética varia de 1 a 10% nas crianças com diagnóstico prévio de diabetes mellitus e de 15 a 70% como primeira manifestação nas crianças sem diagnóstico prévio.
A paciente teve piora do quadro sendo entubada no dia seguinte (29/04/2007) às 11:00h, evoluindo nos dias seguintes para edema cerebral e óbito que foi constatado às 21:15h do dia 01/05/2007.
Consta do atestado de óbito: ‘morte encefálica, herniação, edema cerebral tendo como causa básica - cetoacidose diabética’.” Vê-se, portanto, que o expert consignou a ocorrência de erro de diagnóstico e a contribuição dele para a ocorrência da morte da paciente.
O fato de ser inviável ao perito afirmar ser a conduta (erro médico) a exclusiva causa do evento ocasionado (morte) não possibilita chegar-se à conclusão de que o aludido nexo causal foi rompido.
A Associação Paranaense de Cultura sustenta a ocorrência de outras causas para a superveniência do falecimento (mov. 182.1 e mov. 211.1).
Contudo, não se está aqui a investigar todos os fatores que desencadeiam um resultado complexo tal qual o do caso em tela, mas sim em apreender se entre a conduta (erro médico) e o resultado (morte) existe nexo causal.
E em relação a esse ponto, o perito, de forma expressa, afirmou que sim, isto é, que o atraso no diagnóstico correto (com a consequente postergação do tratamento adequado) contribuiu para que a criança viesse a falecer.
Ressalte-se que a obrigação do médico é de meio e não de resultado, de forma que dele é exigível o emprego dos conhecimentos técnicos que o caso posto exige para a obtenção do resultado, mas não o resultado especificamente.
Não se exige dele o êxito, mas a melhor atuação possível.
A não obtenção do resultado esperado ou a ocorrência de sequelas não configuram elementos suficientes a ensejar a responsabilização, sendo necessária para tanto a comprovação de que o serviço não foi prestado adequadamente frente às peculiaridades do caso posto.
Nesse sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves: “... a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”.
O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência.
Comprometem-se os médicos a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente.
Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia”. (Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Saraiva, 2007, pág. 239).
Ocorre que no presente caso não foi apresentado qualquer elemento que aponte que o erro no proceder era escusável, de forma que não há como se sustentar o afastamento do dever de indenizar.
A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE VALOR CERTO COM CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÃO GRAVE NO NERVO CIÁTICO DIREITO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO.
PERDA MOTORA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA.
PÓS OPERATÓRIO LONGO E DOLOROSO.
CICATRIZ GRANDE E APARENTE.
PERDA DA CAPACIDADE PLENA DO MEMBRO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DEMAIS EXAMES JUNTADOS NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA ANÁLOGA.
APELO AUTORES.
PAI DA VITIMA.
DANO MORAL REFLEXO.
ACOMPANHAMENTO DA FILHA MENOR EM INTERNAÇÕES, CIRURGIA E PÓS OPERATÓRIO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO PSÍQUICO.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO SEVERA DA ROTINA FAMILIAR.
DIREITO PRÓPRIO ATINGIDO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NÃO PROVIDO.
RECURSO DAS VÍTIMAS PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1368229-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - REEX: 13682292 PR 1368229-2 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015)(grifo meu) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRAVO RETIDO - ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - ERRO MÉDICO - ACIDENTE NA CIRURGIA DE HISTERECTOMIA - FALÊNCIA RENAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não havendo qualquer impedimento legal, ao juiz se permite que, diante do caso concreto, atribua o ônus probatório a quem se encontre em melhores condições de provar.
Sendo o destinatário das provas, cumpre ao magistrado fixar os pontos controvertidos e aferir a necessidade ou não da realização de provas, daí porque descabe falar-se em afronta aos princípios do devido processo legal ou do contraditório.
Presente o nexo de causalidade entre o erro médico (acidente cirúrgico) e os danos sofridos pela autora, há o dever de indenizar nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.
Não é excessivo o valor fixado para indenizar o dano moral porque atende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade.
A verba honorária arbitrada não se revela excessiva, mas adequada para a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, restando atendidos os critérios objetivos fixados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil A explicitação da forma de atualização do valor da condenação, matéria de ordem pública, é possível de acertamento a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1378703-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 29.09.2015) (TJ-PR - REEX: 13787036 PR 1378703-6 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1662 05/10/2015) (grifo meu)
Por outro lado, não se pode desconsiderar o fato de que, segundo o laudo pericial, o diagnóstico precoce poderia ter oportunizado a prestação de um tratamento adequado à vítima.
Ou seja, não há como se afirmar que o óbito decorreu diretamente da omissão, mas, ao ter deixado de prestar o atendimento adequado e de tomar as cautelas que o caso exigia, caracterizando conduta omissiva e negligente, o agente da ré acabou por impedir que a vítima tivesse uma chance de tratar sua doença e evitar o óbito.
Não obstante o óbito tenha sido decorrente da doença, o fato de não terem sido empregados todos os recursos médicos possíveis e necessários pelos profissionais do Município de Curitiba enseja a sua responsabilização pelo resultado ocorrido, na medida em que impediu uma chance real de tratamento adequado e minimizador do risco de morte.
Trata-se da adoção da teoria da perda de uma chance que, na área médica, “importa dizer que se a conduta médica ocorrer de forma a impedir que o doente se recupere ou retirando elementos para que enfrente a enfermidade, ocorrerá à perda da chance de cura ou sobrevivência”. (Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de uma chance, Glenda Gonçalves Godim, Revista dos Tribunais, ano 94, volume 840, outubro de 2005, p. 28).
Acerca da possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance como elemento fundamentador da causalidade, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
PERDA DE UMA CHANCE.
CULPA DO MÉDICO AO ESCOLHER TERAPÊUTICA CONTRÁRIA AO CONSENSO DA COMUNIDADE CIENTÍFICA.
DEVER DE DISPENSAR AO PACIENTE A MELHOR TÉCNICA E TRATAMENTO POSSÍVEL.
CHANCES OBJETIVAS E SÉRIAS PERDIDAS.
ERRO TAMBÉM NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0415873-4 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Albino Jacomel Guerios - Unânime - J.04.06.2009).
Desse modo, caracterizado o dever de indenizar do Município de Curitiba, que não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - ARTIGO 475, §2º, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO ESPECÍFICA - LESÃO NO BRAÇO DA AUTORA DECORRENTE DO EXAME DE PUNÇÃO VENOSA - NEOPLASIA MALIGNA - DEMORA EXCESSIVA NO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE A UM ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO - PROGRESSÃO DA PATOLOGIA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO - NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM A PACIENTE - FALTA DE CAUTELA - ERRO DE CONDUTA CARACTERIZADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MAGISTRADO QUE SE MANTEVE ADSTRITO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL E ÀS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - PARTE 2 RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, II, DO CPC) - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - DANO ESTÉTICO COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CULPA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO ÍNDICE (IPCA) E TAXA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1236262-8 - Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 14.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
I.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
II.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FRATURA NO PÉ E TORNOZELO ESQUERDOS.
INTERNAMENTO DO AUTOR NO HOSPITAL ZONA NORTE DE LONDRINA.
DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO E TRATAMENTO INADEQUADO, QUE RESULTOU NA INFECÇÃO DO FERIMENTO, COM NECROSE DA PELE E EVOLUIU PARA OSTEOMIELITE CRÔNICA.
DEFORMIDADE DO MEMBRO INFERIOR.INVALIDEZ PERMANENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO.
PERÍCIA QUE APONTA QUE O EVENTO FOI OCASIONADO POR NEGLIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA.
III.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES E O DANO DELA DECORRENTE.
IV.
PENSÃO DEVIDA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
V.
DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E EQUIDADE, EM R$ 40.000,00 E R$ 20.000,00, RESPECTIVAMENTE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.SÚMULA 387 DO STJ.
VI.
JUROS DE MORA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
MORA CONTEMPORÂNEA À AÇÃO OU OMISSÃO CAUSADORA DO DANO (ART. 398 DO CC).VII.
VERBA HONORÁRIA INFERIOR A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC.
VIII.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS PARA CUSTEIO DAS VARAS ESTATIZADAS.
ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TAXA FUNREJUS.
IX.SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME.X.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1410879-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 23.02.2016) É com fulcro nessas conclusões que se passa à análise dos danos sofridos pelos autores e do valor devido a título de indenização.
Quanto ao dano moral, é inequívoco que a dor pela perda de uma filha é presumida.
Os danos gerados pela perda de um ente querido são passíveis de causar profunda dor, enorme ressentimento, inevitável tristeza, resultando um efetivo e incontestável dano moral passível de indenização.
Note-se que a comprovação do dano moral no caso concreto, pelo seu caráter subjetivo, no mais das vezes afigura-se impossível, razão pela qual, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a depender do evento danoso que se está a analisar, o dano moral é presumido. É o que ocorre justamente no presente caso.
Acerca do tema, valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Dano Moral, Ed.
Juarez de Oliveira, 3ª ed., p. 8: “A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode por ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida”.
Com relação ao valor da indenização, por não existir disposição legal específica sobre o modo de se calcular o dano moral, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ele ser fixado com base na consciência e senso pessoal de cada julgador, levando-se em conta os aspectos gerais do processo, a potencialidade do dano causado à vítima e o grau de ilicitude do ato praticado.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná: “A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJ-PR, Rel.
Des.
Luiz Lopes, Apelação Cível 449174-1, julg. 03/04/2008, DJ:7601). “Como não há um critério legal para aferir o dano moral, cumpre ao juiz arbitrá-lo, tendo em conta as circunstâncias fáticas do caso, sem olvidar, como adverte Caio Mário, que "a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima”.” (TJ-PR, Rel.
Des.
Fernando Wolff Filho, Apelação Cível 422262-2, julg. 26/03/2008, DJ:7597).
Com base nestes critérios, e levando em conta especialmente a perpetuidade da dor em razão do óbito da filha dos autores, o fato de que ela poderia ter sido evitada caso tivesse havido um atendimento médico adequado e mais cuidadoso e de que somente não o foi por negligência do réu, entendo que a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, proporciona reparação proporcional ao abalo por si sofrido.
Pelo exposto, imperioso reconhecer a procedência do pedido inicial.
Há de se consignar que o Município de Curitiba e a Associação Paranaense de Cultura são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, nos termos do artigo 942 do Código Civil e porque, conforme consignado na decisão de mov. 1.1 - p. 232-234, “fora firmado convênio de cooperação técnica e financeira na área de assistência à saúde entre o Município e referida entidade, portanto, ambas possuem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial”. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar, solidariamente, o Município de Curitiba e a Associação Paranaense de Cultura ao pagamento de danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
O valor deverá ser corrigido a partir da publicação desta decisão pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora a partir da data do óbito, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012).
No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, extingo o processo com julgamento do mérito.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973[1], fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do patrono das autoras, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir desta decisão e acrescido de juros de mora simples, contados a partir do trânsito em julgado, no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012).
No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, I, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito [1] Em relação aos honorários de sucumbência, considerando que as partes ao propor ou ao contestar uma demanda fazem uma projeção acerca dos ônus que suportarão caso vencedoras ou vencidas, circunstância que pode definir sua postura no processo (ou até mesmo ser definidora da propositura ou não de uma demanda judicial), com fundamento no princípio da segurança jurídica, e buscando evitar a quebra de uma expectativa legítima das partes (até porque o novo CPC alterou significativamente a regra atinente aos honorários nos processos em que é parte a Fazenda Pública) entendo que vedada está a aplicação da norma que modificou os honorários advocatícios aos processos já em curso quando da entrada em vigor do novo CPC.
Ademais, deve-se ter em mente que os honorários sucumbenciais não se consubstanciam em um direito processual, mas sim direito material (por não disciplinarem o processo propriamente), do que se extrai que a regra a eles aplicável é aquela vigente quando da propositura do processo ou do início da nova fase (no caso do processo sincrético).
Neste sentido, buscando preservar a segurança jurídica e evitar a ruptura da expectativa legítima das partes, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado administrativo nº 7, estabelecendo que: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC”.
Dessa forma, ao presente caso, aplica-se na condenação em honorários a regra do artigo 20 do CPC de 1973. -
13/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008281-63.2010.8.16.0004 Por força de regime de exceção imposto às Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, os autos se encontram sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana.
Sendo assim, retifique-se o cadastro e façam-se os autos imediatamente conclusos por aquele magistrado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
28/07/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
10/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
24/02/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS SOUZA
-
22/09/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA DA SILVA
-
11/02/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS SOUZA
-
06/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS SOUZA
-
05/09/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
17/07/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/07/2019 15:33
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
14/06/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
23/05/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS SOUZA
-
06/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
05/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/12/2018 03:00
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
07/12/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
23/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
12/03/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2018 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
07/11/2017 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
11/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
11/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
09/07/2017 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE CULTURA
-
28/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
04/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2016 18:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
17/08/2016 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
15/07/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
-
01/06/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2010
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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