TJPR - 0006633-74.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2025 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2025 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/08/2025 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 14:45
Expedição de Carta precatória
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2024 14:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/06/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2024 18:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/09/2023 15:45
Juntada de REQUERIMENTO
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12/09/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 15:33
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2022 18:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/02/2022 22:37
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:20
Expedição de Carta precatória
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22/02/2022 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/02/2022 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2022 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:16
Alterado o assunto processual
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18/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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20/10/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
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20/10/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-74.2020.8.16.0173 Processo: 0006633-74.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CINTIA DOS SANTOS DA SILVA O Ministério Público ofertou denúncia em face de Cintia Dos Santos da Silva, qualificada na inicial, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c portaria nº 344/98 da DIME, em razão de fatos ocorridos no dia 05 de junho de 2020, nesta cidade e Comarca (seq. 57).
Regularmente notificada (seq. 90.4), a denunciada apresentou, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a defesa preliminar (seq. 96.1), alegando, em suma, inépcia da inicial, ausência de justa causa e inexistência de infração penal, requerendo fosse ofertado acordo de não-persecução penal.
Recusado o acordo de não-persecução pelo Ministério Público (seq. 100.1), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, a qual manteve a negativa do acordo (seq. 107.1).
Diante disso, vieram os autos conclusos para análise. É relato do necessário.
Decido.
Na espécie, para o recebimento da denúncia há de se atentar tão somente para duas condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inocorrência das hipóteses do art. 395 do mesmo código.
Requisitos do art. 41 do CPP: A denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação da denunciada, classificação dos crimes e contém o competente rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do CPP: Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é inepta, pois, conforme acima visto, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP.
Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (CP, art. 100), sendo, portanto, o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de qualquer condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça etc.).
Os fatos narrados, “prima facie”, constituem crime, ou seja, encontram tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Em princípio, diante das circunstâncias do caso, foi escorreita a atitude do Ministério Público em atribuir à conduta a capitulação prevista no art. 33 da Lei de Drogas (tráfico de drogas).
Ressalte-se que não se verifica nos autos tivesse a denunciada qualquer autorização para a posse da droga e não se vislumbra a incidência de causas extintivas de punibilidade (CP, art. 107).
Quanto à justa causa para a ação penal, divergentes são as posições quanto ao conceito de “justa causa”.
Porém, tem prevalecido a noção de que para o recebimento da denúncia o Magistrado deve se ater a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente, sem, no entanto, fazer juízo aprofundado acerca da capitulação legal, o que somente poderá ser feito por ocasião da sentença (com a emendatio e mutatio libelli, se for o caso).
Aliás, pertinentes os ensinamentos de Fernando Capez: “Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625”[1].
Pois bem, em linhas gerais a “justa causa” pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamento de direito é a análise de tipicidade aparente.
Isto é a verificação de se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
No presente caso, tal já restou analisado e superado (acima).
Importante nesse momento é verificar a existência dos “fundamentos de fato”, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
No caso dos autos, a denúncia veio instruída com o incluso Inquérito Policial, no qual se pode encontrar prova da existência do delito imputado e indícios suficientes de autoria.
A prova da ocorrência dos crimes está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12) e no Laudo Pericial (seq. 83.2); sendo o que basta para o recebimento da denúncia.
A propósito, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga (Lei 11.343/2006, § 1º, do artigo 50).
Há indícios de que a autoria recai sobre a denunciada, conforme os depoimentos extraoficiais e a prisão em flagrante.
Importa, ademais, salientar que o princípio “in dubio pro reo” (CPP, no art. 386, VII) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia.
Em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do “in dubio pro societate” (nesse sentido STF, RTJ 64/77), de modo que mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o Magistrado tem o dever de receber a inicial acusatória.
Posto isso, recebo a denúncia de seq. 57.1 ofertada em face de Cintia Dos Santos Da Silva, pois presentes os requisitos legais.
Cite-se a acusada quanto ao teor da denúncia e intime-se para apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado (CPP, art. 396-A).
Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observe-se o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da petição.
Intime-se a defesa para os fins acima ou, caso queira, ratificar a defesa já apresentada.
As citações e intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Em razão disso, além do endereço, deverá constar do mandado o número de telefone e o endereço de e-mail, se disponíveis nos autos.
Caso não disponível nos autos o e-mail ou número de telefone das denunciadas, expeça-se mandado de citação/intimação para cumprimento na forma tradicional (art. 6º, II, do DJ. n. 401/2020).
Nos termos do art. 29, do Decreto n. 400/2020, do TJPR e em atenção à Portaria n. 60/2020, da Direção do Fórum, o Oficial de Justiça deverá solicitar à ré o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo WhatsApp para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone, observando que os dois últimos são de informação facultativa pelo citando/intimando.
Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Caso as informações acima sejam prestadas pela ré, deve o Oficial de Justiça indicar os dados pessoais informados em CERTIDÃO SEPARADA, com restrição da visibilidade, a fim de atender a determinação constante no art. 24, §2º, da Resolução 400/2020.
No mandado de citação/intimação deverá constar a necessidade de a ré e seu advogado/defensor indicarem, em PETIÇÃO SEPARADA a ser incluída em movimento do PROJUDI, seus endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, números do aplicativo WhatsApp para recebimento de mensagens instantâneas e números de telefone, nos termos do art. 24, do Decreto Judiciário n. 400/2020.
Nesta mesma petição (separada), a defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, número do aplicativo WhatsApp para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone das TESTEMUNHAS eventualmente arroladas; ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ao receber a petição, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (art. 24, §2º e art. 25, ambos da Resolução 400/2020).
No mandado de citação e intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo impossibilidade técnica ou prática, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26, do DJ n. 400/2020).
A pessoa a ser citada/intimada deverá ser informada de que futuras intimações poderão ser dirigidas a ela por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (art. 22, §1º, do DJ n. 400/2020).
A SECRETARIA deve constar no mandado de citação/intimação o endereço eletrônico da Vara Criminal ([email protected]) e número de aplicativo para mensagens instantâneas (44) 3621-8403 / (44) 3621-8427) para que o réu/defesa encaminhem seus dados eletrônicos de forma virtual, nos termos do art. 24, §4º, do Decreto n. 400/2020, do TJPR.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama-PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira, Juiz de Direito. [1] CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 9ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2003, p. 435. -
19/10/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 20:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006633-74.2020.8.16.0173 Processo: 0006633-74.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CINTIA DOS SANTOS DA SILVA Diante do pedido da defesa (seq. 96) e da recusa do Ministério Público em propor o benefício de Acordo de Não Persecução Penal (seq. 100), remetam-se os autos à c.
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná para nova análise do caso, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
28/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/06/2021 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0001242-07.2021.8.16.0173
-
01/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2020 15:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/10/2020 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2020 15:08
BENS APREENDIDOS
-
02/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DOS SANTOS DA SILVA
-
20/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:14
Juntada de LAUDO
-
16/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 06:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 06:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
09/09/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 17:51
Despacho
-
07/08/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:56
Juntada de DENÚNCIA
-
17/07/2020 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DOS SANTOS DA SILVA
-
23/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DOS SANTOS DA SILVA
-
19/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/06/2020 12:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/06/2020 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/06/2020 17:03
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:24
Juntada de LAUDO
-
08/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2020 11:56
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 11:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2020 12:43
Recebidos os autos
-
07/06/2020 12:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2020 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2020 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2020 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2020 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2020 03:15
Recebidos os autos
-
06/06/2020 03:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2020 03:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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