TJPR - 0069215-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 08:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRISTIANO DA SILVA
-
29/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA
-
29/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JESSE CRISTIANO DA SILVA
-
23/04/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/03/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRISTIANO DA SILVA
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JESSE CRISTIANO DA SILVA
-
07/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2022 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0047113-86.2020.8.16.0014
-
06/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 09:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0047113-86.2020.8.16.0014
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JESSE CRISTIANO DA SILVA
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRISTIANO DA SILVA
-
24/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I - A parte embargante informou a existência de outra demanda em que também se discute a cédula de crédito objeto do feito (processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina - seq.88).
Ambas as partes se manifestaram sobre a conexão (seq. 102.1 e 106.1).
II - Conforme determina o artigo 55 do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso em comento, verifica-se que tanto a presente ação quanto a ação em trâmite perante a 7º Vara Cível possuem o mesmo objeto e as mesmas partes.
Com efeito, resta evidenciada, desde logo, a conexão das ações.
III – Diante de todo o exposto, reconheço a conexão das ações, a fim de promover a reunião destes autos 0069215-05.2020.8.16.0014 e o apenso 0047113-86.2020.8.16.0014 aos autos sob n. 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7º Vara Cível.
IV - Para tanto, considerando o disposto no artigo 59 do CPC, bem como que a ação n. 0038571-79.2020.8.16.0014 foi distribuída em 06/07/2020, antes, portanto, da presente ação, determino a remessa destes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/02/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A Saneado o feito (seq.53), deferiu-se a produção da prova pericial requerida pela parte embargante: “
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, para o fim de apurar eventual excesso de execução, conforme requerido pelos embargantes.” Apresentada proposta de honorários no seq.77 (R$4.200,00), a parte embargada não apresentou oposição (seq.86) e, de outro lado, a parte embargante apresentou pretenso pagamento de parcela dos honorários, sem esclarecimentos para tanto (seq.87).
Após, a parte embargante noticiou a existência de outra demanda em que também se está realizando prova pericial na cédula de crédito objeto do feito, requerente a utilização da prova emprestada do Processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina (seq.88).
A parte embargada discordou do requerimento (seq.94).
Todavia, após a expressa arguição da parte embargante da existência de outra demanda em que também se discute a cédula de crédito objeto do feito (Processo 0038571-79.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina - seq.88), tem-se a existência de conexão.
Cumprindo determinação constante dos arts. 9º e 10 do CPC, dê-se ciência às partes, facultando-lhes manifestação em 5 (cinco) dias, sobre o fundamento ora exposto: conexão.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
11/02/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA
-
29/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 64.1).
II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III – Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver pelo Eminente Relator comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso I), ocasião que impõe que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento.
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
21/09/2021 09:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069215-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069215-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$115.928,91 Embargante(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Dentre os argumentos apresentados pelos embargantes na peça inaugural, defendem que têm direito à prorrogação automática do contrato rural e, por conseguinte, à prorrogação da dívida.
Em contestação, o banco embargado rechaça tal tese, sob o fundamento de que os embargantes não preencheram os requisitos legais para usufruírem de tal direito, notadamente a ausência de pedido administrativo.
Os embargantes tiveram a oportunidade de se manifestar em réplica.
A matéria referente ao alongamento das dívidas rurais está prevista no item 4, da Seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural: - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º): a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º).
Além disto, a prorrogação da dívida, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, é direito garantido pela Súmula n. 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Da leitura das Resoluções n.°s 2.220/95 (art. 4°) e 2.238/96, ambas do Banco Central do Brasil, que regulamentam as condições e procedimentos aplicáveis ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, extrai-se que é indispensável verificar a existência de pedido administrativo, assim como a respectiva recusa pelo banco, pois dispõem que “o beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas” (artigos 4° e 3°, respectivamente).
A despeito da ausência de previsão expressa de indispensabilidade do procedimento administrativo, com base em referida disposição, a jurisprudência construiu entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2.
Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova [...] (AgInt no AREsp 1634989/PR – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgamento em 25/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE DECLAROU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Pleito de prorrogação do vencimento da dívida – Impossibilidade de análise do pedido – Ausência de requerimento administrativo e de recusa do credor – Inobservância da obrigação prevista no art. 1°, §4°, da Resolução n° 3.376/06 – Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça [...] (TJPR – Processo 0063665-71.2020.8.16.0000 – Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 03/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL – SNCR.
NOTA DE CRÉDITO RURAL N. 40/08792-1 E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO N. 200.814.063.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA [...] DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO AO BANCO CREDOR, BEM COMO SUA RECUSA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).
DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PLANO, AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA [...] (TJPR – Processo 0002446-57.2019.8.16.0076 – Rel.
Des.
João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 12/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO [...] ALONGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA – RESOLUÇÃO N. 3772/2009 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE ANTES DISSO NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA – SÚMJLA 298 DO STJ QUE CONSIDERA DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA SE O DEVEDOR DE DÍVIDA RURAL PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS – ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL E LEI N. 11.775/2008 [...] (TJPR – Processo 0001963-24.2016.8.16.0111 – Rel.
Des.
Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 15/08/2018).
E, no caso dos autos, os embargantes não demonstraram que formalizaram pedido administrativo junto ao banco embargado (de alongamento da dívida), muito menos a recusa da casa bancária, o que, por si só, impede a prorrogação da dívida.
Em face do exposto, considerando a ausência de pretensão resistida do banco embargado, no sentido de recusar pedido administrativo de prorrogação/alongamento da dívida rural, afasto de plano o direito dos embargantes à prorrogação do contrato, ante a ausência de interesse processual (pretensão resistida).
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se os embargantes incorreram em mora (caracterização da mora); b) apurar se houve capitalização de juros e/ou anatocismo sem a devida contratação; c) apurar se houve cobrança de juros em percentual superior ao contrato e/ou à taxa média de mercado; d) apurar se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; e) apurar se houve cobrança de encargos indevidos; f) apurar eventual ilegalidade na substituição dos encargos de normalidade para outra taxa superior a 1% ao mês, em caso de impontualidade do pagamento (mora).
A controvérsia sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, razão pela qual independe de produção de provas.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco embargado defendeu que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois os embargantes não são destinatários finais do valor utilizado na cédula rural, já que utilizado para fomentar a atividade negocial.
Razão lhe assiste.
Os próprios embargantes afirmam que como produtores rurais na região de Londrina, buscaram o recurso junto à instituição bancária para financiar sua atividade, socorrendo-se da política de crédito rural.
E, na hipótese dos autos não há qualquer demonstração da alegada vulnerabilidade técnica dos embargantes, salientando que o simples fato de a execução haver sido ajuizada por uma instituição financeira não é capaz de comprovar o desequilíbrio que motiva a concessão da facilitação, considerando que o crédito foi concedido para o fomento da atividade rural dos embargantes, não configurando relação de consumo.
Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC.
IV – PROVAS Intimados à especificação de provas (mov. 41.1), o banco embargado pediu o julgamento da lide (mov. 50.1).
Os embargantes pediram a produção de prova pericial e documental/exibição de documentos (mov. 51.1).
A Nota de Crédito Rural n. 40/01356-1, bem como as contas gráficas já foram juntadas pelo banco na execução apensa, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos.
Os embargantes pretendem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar que têm direito à prorrogação automática do contrato.
Pelas razões expostas no “item I” retro, indefiro a produção da prova pericial para tal finalidade (engenheiro agrônomo).
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, para o fim de apurar eventual excesso de execução, conforme requerido pelos embargantes. a) Para a realização da perícia nomeio Leonidas Gil Bentelo de Almeida, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). c) Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. d) Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte embargante (CPC, art. 95) V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CRISTIANO DA SILVA
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06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JESSE CRISTIANO DA SILVA
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06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA
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29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/11/2020 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0047113-86.2020.8.16.0014
-
20/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 08:42
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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