TJPR - 0000361-50.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
18/06/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
18/06/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
17/06/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
06/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-50.2021.8.16.0134 Processo: 0000361-50.2021.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$26.462,94 Polo Ativo(s): JOANA TAQUES SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Pinhão/PR DECISÃO
Vistos.
A Emenda Constitucional n. 30, de 13/09/2000, alterou a redação do § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal e passou a exigir, para a expedição do precatório, o trânsito em julgado da sentença.
Em que pese inexista óbice ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, é vedada a expedição de precatório enquanto não transitar em julgado a decisão exequenda.
Assim, determino a suspensão do processo até o transito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 07 de março de 2022.
Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2022 08:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-50.2021.8.16.0134 Processo: 0000361-50.2021.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$26.462,94 Polo Ativo(s): JOANA TAQUES SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Pinhão/PR DECISÃO
Vistos.
A Constituição Federal em seu artigo 100, estabelece um privilégio quanto ao pagamento dos créditos de natureza alimentar em virtude de sentença judiciária, excepcionando-o da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Defiro a prioridade do crédito executado.
Cumpra-se a decisão retro.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 28 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-50.2021.8.16.0134 Processo: 0000361-50.2021.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$26.462,94 Exequente(s): JOANA TAQUES SILVEIRA Executado(s): Município de Pinhão/PR 1.
Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo requerido, expeça-se precatório ao credor, nos termos requeridos. 2.
Expedido o ofício de precatório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhão, 05 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-50.2021.8.16.0134 Processo: 0000361-50.2021.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$26.462,94 Exequente(s): JOANA TAQUES SILVEIRA Executado(s): Município de Pinhão/PR DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, sob pena de expedição de ordem de pagamento, nos termos do artigo 535, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Se não houver impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 26 de julho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR
-
18/03/2021 08:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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