TJPR - 0000784-41.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 08:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 20:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRAIAN RODRIGUES CAMPOS
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRAIAN RODRIGUES CAMPOS
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRAIAN RODRIGUES CAMPOS
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2022 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000784-41.2021.8.16.0156 Processo: 0000784-41.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.050,00 Polo Ativo(s): BRAIAN RODRIGUES CAMPOS Polo Passivo(s): ELGUI GESTÃO E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA ELGUI STORE EIRELE LUIZ GUILHERME SILVA GONÇALVES DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se conforme requerido.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
01/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000784-41.2021.8.16.0156 Processo: 0000784-41.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.050,00 Polo Ativo(s): BRAIAN RODRIGUES CAMPOS Polo Passivo(s): ELGUI GESTÃO E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA ELGUI STORE EIRELE LUIZ GUILHERME SILVA GONÇALVES DECISÃO 1.
Defiro o petitório acostado ao evento 30.1. 2.
Desta feita, proceda a secretaria consulta através do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para eventual endereço em nome do requerido. 3.Caso reste infrutífero, oficie-se ao TRE, Copel, Sanepar, Tim, Vivo e Claro para o mesmo fim. 4.
Ademais, a parte autora autora solicitou, caso não reste frutífera nenhuma das tentativas anteriores, citação por edital.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 18, §2º, da lei 9.099/95, não se fará citação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido, tem o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007676-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 20.08.2019). 5.
Sobrevindo endereço, cumpram-se o ato. 6.
Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
15/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2021 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000784-41.2021.8.16.0156 Processo: 0000784-41.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.050,00 Polo Ativo(s): BRAIAN RODRIGUES CAMPOS Polo Passivo(s): ELGUI GESTÃO E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA ELGUI STORE EIRELE LUIZ GUILHERME SILVA GONÇALVES DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais” proposta por BRAIAN RODRIGUES CAMPOS em face de ELGUI GESTÃO E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA, LUIZ GUILHERME SILVA GONÇALVES e ELGUI STORE EIRELE.
Sustenta, em síntese, que: a) realizou a compra de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, 120GB, de cor grafite, na loja ELGUI STORE NACIONAIS E IMPORTADOS, no valor de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais); b) a previsão de entrega do aparelho era para o dia 31/05/2021, entretanto o celular não foi entregue; c) entrou em contato com a loja para solicitar a entrega do aparelho, mas não obteve êxito; d) posteriormente, descobriu que a loja requerida foi fechada; e) registrou boletim de ocorrência no dia 05/07/2021; f) a empresa requerida deixou de responder as mensagens e não realizou o estorno do valor pago.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para que os requeridos sejam condenados: a) a restituírem o valor pago no produto, no importe de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de que seja determinado a restituição dos valores pagos aos requeridos, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.6. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, os requisitos da tutela de urgência estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela verossimilhança da narrativa autoral, bem como da análise conjunta aos documentos acostados, haja vista a nota fiscal emitida pelos requeridos, constando a informação de pagamento (mov. 1.5), as mensagens via WhatsApp solicitando a entrega do produto e/ou o estorno do valor pago (mov. 1.5) e o boletim de ocorrência (mov.1.6).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente se mostra presente, diante da ausência de entrega de mercadoria já paga e que se mostra de utilização essencial nos dias atuais, além da ausência de retorno dos requeridos e da informação do fechamento da loja em que foi realizada a compra.
Finalmente, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por esta razão, não há outra solução senão a de deferir a tutela de urgência, para o fim de que seja restituído os valores pagos na compra do celular modelo Iphone 12 Pro Max. 3.
Posto isso: I – Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a restituição dos valores pagos a título da compra do celular modelo Iphone 12 Pro Max, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.
II - Considerando que a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor daquela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a já analisada verossimilhança de suas alegações e a evidente hipossuficiência técnica e econômica perante a empresa requerida.
III – Cite-se e intime-se os requeridos para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
IV – Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
V.
Diligências necessárias.
VI.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
São João do Ivaí, 28 de julho de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
28/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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