TJPR - 0000728-48.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:58
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:27
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO TONIETTI
-
24/02/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/07/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/06/2024 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/06/2024 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:48
Homologada a Transação
-
18/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/10/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:12
NOMEADO PERITO
-
18/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERNANDA MEREGALOTE STEINBRECHER
-
09/06/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERNANDA MEREGALOTE STEINBRECHER
-
19/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERNANDA MEREGALOTE STEINBRECHER
-
08/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-48.2021.8.16.0078 Processo: 0000728-48.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARLI DE JESUS VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): bp Promotora de Vendas LTDA
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Verifica-se a presença de preliminares pendente de análise, as quais passo a apreciar. 2.1.
Inépcia da inicial.
O requerido suscita a presente preliminar sob a alegação de que a parte autora não apresenta qualquer documento que comprove suas alegações.
Da análise dos documentos acostados a inicial, verifica-se que a autora comprovou que o valor supostamente não contratado foi creditado em sua conta (mov. 1.6), com posterior depósito de caução fidejussória (mov. 14.3).
Ademais, não se faz razoável, em um primeiro momento, exigir comprovação robustas das alegações da requerente, diante da natureza do litígio, sendo os documentos acostados suficientes para que seja considerada apta a petição inicial.
Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Ausência de condição de ação – interesse de agir.
Alega o requerido que não houve qualquer tentativa de resolução da questão pela via administrativa, o que ensejaria em ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir.
Sem razão o requerido neste ponto, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial para declaração de inexistência de relação jurídica.
Destaque-se que o acolhimento da preliminar que ora se analisa ensejaria em imposição de restrições ao consumidor quanto ao acesso ao judiciário. 2.3.
Ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais.
Segundo aduz o requerido, a requerente poderia ter resolvido a questão administrativamente, e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais.
Acerca da resolução pela via administrativa, já analisado no tópico anterior.
Quanto a eventual mero aborrecimento, destaque-se que constitui matéria de mérito, a qual poderá ser melhor analisada após a instrução processual. 2.4.
Ausência de pressupostos do art. 300 do CPC e fixação de multa para cumprimento da medida.
Afirma o requerido que o requerente deixou de demonstrar a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Veja-se que a tutela de urgência foi analisada em mov. 11.1, tendo este magistrado concluído pela presença dos requisitos ensejadores de seu deferimento.
Outrossim, a requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência sob os mesmos fundamentos da presente preliminar, ao qual foi negado provimento.
Dessa forma, tratando-se de matéria já discutida e decidida, deixo de analisar. 2.5.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Segundo o requerido, o requerente não faz jus à gratuidade de justiça, eis que o deferimento do referido benefício teria se dado sem a análise de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência.
A preliminar não comporta acolhimento, uma vez que em despacho de mov. 8.1 foi determinada a juntada de documento que evidencie a condição de pobreza do requerente, o qual foi acostado no corpo da petição de mov. 9.1.
Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, pois se trata de uma pessoa física face à empresa prestadora de serviços bancários e de financiamento.
Sabe-se, então, que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte requerida, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração.
Já o autor é consumidor dos serviços prestados, porque destinatário final do produto/serviço bancário, pouco importando o valor da operação de crédito contratada, porque a norma legal não impõe tal restrição, e a interpretação da expressão “destinatário final” prevista no caput do art. 2º do CDC deve ser realizada em consonância com a finalidade da norma, de proteção à parte vulnerável.
Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
Cabível também a inversão do ônus da prova.
De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte demandante frente ao porte e a organização da empresa demandada.
A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa.
Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor à ré o dever de antecipar o valor dos honorários periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
CONCESSÃO DA TRAVESSIA DE GUARATUBA.
DETERIORAÇÃO DAS PONTAS FLUTUANTES.
DETERMINAÇÃO DE REPAROS NA ÁREA E ATRACADOUROS.
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR COM O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERMITIDA DEVIDO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E NÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR ANTECIPADAMENTE À PARTE RÉ OS CUSTOS DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS PLEITEADAS PELO AUTOR.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA EXPRESSA PELO ARTIGO 82 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo exposto, ressalto que os honorários periciais serão suportados ao final da demanda, pelo vencido.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade de justiça, serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.
O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a inexistência de negócio jurídico entabulado entre as partes no que tange ao empréstimo consignado sob contrato nº 607625079; b) a legitimidade da assinatura da autora no contrato que deu origem à cobrança; c) o nexo de causalidade entre as condutas praticadas e os pretensos danos. 6.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a inexigibilidade dos débitos relativo aos descontos em questão e o direito da autora à indenização por danos morais. 7.
Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 3 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 7.1.
Com relação as provas a serem produzidas, defiro o pedido de produção de prova técnica pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, relativa ao contrato apresentado no evento nº 28.2/28.3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que ineficaz para o deslinde do feito, ante sua natureza e questões de direito delimitadas. 8.
Para proceder à perícia, designo o Sr.
CARLOS AUGUSTO PERANDRÉA JÚNIOR (Rua Piauí, 399, 16ª andar, sala 1606 – CEP 86010-420-Londrina-PR, (043) 3028-2310), que deverá ser intimado da nomeação, bem como para que formule sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e então receberá seus honorários apenas ao final. 9.
Desde já, em homenagem à celeridade e economia processual, autorizo a intimação do perito por meio de e-mail/telefone. 10.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 dias. 11.
Após, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e formular proposta de honorários. 12.
Na mesma oportunidade, deverá dizer se os documentos existentes nos autos são suficientes para a realização do trabalho, ou se há necessidade de outros documentos, especificando, de modo fundamentado, os documentos necessários. 13.
Caso o Sr.
Perito entenda pela necessidade de juntada do documento físico (contrato), desde já defiro o pedido, devendo a Secretaria intimar a parte autora ou ré para juntar aos autos referido documento original, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 5 (cinco) dias.
Advirta-se que eventual impugnação deverá ser feita fundamentadamente, sob pena de preclusão e indeferimento sumário. 15.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 16.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 17.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação. 18.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
24/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-48.2021.8.16.0078 Processo: 0000728-48.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARLI DE JESUS VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): bp Promotora de Vendas LTDA
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
30/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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