TJPR - 0017025-31.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
25/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:39
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
07/07/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 08:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:27
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
02/05/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
04/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
03/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
21/11/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
11/11/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
07/10/2022 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
30/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
29/08/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
22/07/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
03/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
19/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
01/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução dos honorários periciais.
Havendo apresentação de novos valores, INTIMEM-SE as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo apresentação de novos valores, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Diligências Nec.
Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
02/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
27/01/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Considerando que o veículo foi devolvido à autora, CUMPRA-SE a decisão saneadora proferida nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 11 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
17/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
09/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 02:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Segundo a manifestação da ré, a questão está solucionada pela via extrajudicial –e assim o foi antes mesmo da intimação da ré -.
Manifeste-se nesse sentido em 5 (cinco) dias.
Caso for, prossigam-se com as diligencias necessárias à realização da perícia.
Se a autora apresentar manifestação reiterando pedido de providências, venham conclusos com urgência.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 15 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
19/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
30/09/2021 03:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Sobre a petição de mov. 53.1, manifeste a ré Marajó no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, conclusos com anotação de urgência.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 22 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
28/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Alegam as rés preliminares de ilegitimidade passiva (mov. 23.1 e 26.1). A concessionária MARAJÓ FRAENCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS afirma que apenas comercializa e presta serviços de assistência técnica, sob orientação e gestão da montadora/fabricante e, portanto, eventual responsabilização deve recair exclusivamente sobre a montadora (concedente). A fabricante PEUGEOT CITROEN DO BRASIL por sua vez, afirma que não se vislumbra vícios de fabricação e eventual responsabilização deverá recair exclusivamente sobre a concessionária, com a qual mantém contrato de concessão.
Sem razão.
Isso porque conforme prevê o art. 18 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Evidente, então, a legitimidade passiva de ambas as requeridas.
Nesse sentido: “COMPRA E VENDA – Veículo zero quilômetro – Pretensão redibitória julgada procedente, determinada a restituição dos valores pagos – Legitimidade passiva da concessionária e da fabricante corretamente reconhecida – Vício na direção assistida – Verificações realizadas pela concessionária que, a despeito de não identificar anomalia, substituiu os componentes do sistema – Veículo com 7.500 quilômetros na data da perícia, depois de oito meses de uso, o que milita contra a alegação de inutilidade – Ressarcimento dos valores pagos tida como medida excessiva para o caso – Redistribuição dos encargos da sucumbência – Apelações providas” (TJ-SP - AC: 10068526920198260224 SP 1006852-69.2019.8.26.0224, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/02/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)." Demais disso, é pacífico em sede jurisprudencial e doutrinária que o juiz afere a presença das condições da ação quando do recebimento da petição inicial, in status assertiones, ou seja, retira-se a presença das condições da ação através dos argumentos trazidos junto a petição inicial, de maneira que afirmando o autor serem as rés responsáveis para reparar eventuais danos, está presente a sua legitimidade passiva ad causam.
Eventual inexistência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, e será melhor analisada quando da prolação da sentença.
Ante o exposto AFASTO ambas as preliminares arguidas.
Afastadas as preliminares, não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a existência de vícios de fabricação no veículo; b) batidas/sinistros no veículo e a respectiva relação causa efeito com supostos defeitos apresentados; c) existência de dano material e a respectiva quantificação; c) dano moral indenizável.
Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar por parte da rés; b) culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Ao caso aplicam-se as normas dispositivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente a relação de consumo na espécie e, portanto, tenho por bem em proceder à inversão do ônus da prova com espeque no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mesmo porque não detém os conhecimentos específicos do ramo de mecânica para delimitar a existência ou a extensão dos danos, ou mesmo se estes podem ser atribuídos à parte ré.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser custeada pelas rés.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
KLECIUS DE MACEDO BATISTA (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Quesitos: 1. É possível constatar, no veículo descrito na petição inicial (Jumpy furgão pack 1.6 Diesel HDI de placa BBY4332/PR), a existência de vícios de fabricação? Quais? Coincidem com aqueles narrados pela autora ? 2.
Os vícios porventura encontrados são vícios ocultos, ou seja, não perceptíveis de imediato? 3.
Os problemas porventura encontrados são considerados normais levando-se em consideração o ano/modelo do veículo e o desgaste natural? 4.
Os problemas porventura encontrados podem ser atribuídos aos sinistros/batidas a que o veículo foi acometido ? 5.
O veículo passou por alterações recentes que possam ter culminado em alteração, solução ou correção parcial/total dos vícios/defeitos narrados na petição inicial ? Quais ? São suficientes para correção dos vícios descritos ? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos.
Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
Intime-se o Perito através do projudi.
A necessidade de designação da audiência de instrução ou julgamento será analisada após a entrega do Laudo Pericial.
Ressalto que, em razão do contido na petição de mov. 45, este juízo incluiu o quesito 5 de modo a esclarecer acerca eventuais alterações feitas no veículo posteriormente ao ajuizamento da ação.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/08/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017025-31.2021.8.16.0014 Processo: 0017025-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.810,19 Autor(s): Arlete Maria Flores e Silva Réu(s): MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Dil.
Londrina, 26 de julho de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARAJÓ FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
-
14/06/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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