TJPR - 0024730-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 02:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida sob n. 0024730-80.2021.8.16.0014 ajuizada por NEREU OLIVEIRA VIANA em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO NEREU OLIVEIRA VIANA, já qualificado nos autos, através de procurador devidamente habilitado, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de BRADESCO SEGUROS S.A., igualmente qualificado, alegando resumidamente que: foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 07.06.2020 em decorrência do acidente resultaram lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico; possui apólice com a ré (n. 470591140); cabível a inversão do ônus da prova.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização pela ocorrência do evento invalidez parcial permanente com base no valor total da apólice.
Com a petição inicial vieram procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.16).
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 6).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (cf. mov. 13) alegando resumidamente que: o autor teve acesso a todos os documentos pertinentes ao contrato de seguro nos autos n. 0027817-20.2020.8.16.0001 de produção antecipada de provas; o valor atirbuído à causa está equivocado; não há indenização a ser paga, uma vez que não houve invalidez, já que o autor continua exercendo a atividade laboral que anteriormente exercia; deve ser realizada prova pericial.
Discorreu sobre a correção monetária e juros de mora.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação vieram procuração e documentos (cf. movs. 13.2 – 13.12).
Sobreveio impugnação à contestação (cf. mov. 16).
Página 1 de 3Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O processo foi saneado por escrito, oportunidade em que foi acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e pericial (cf. mov. 27).
Após ser devidamente intimada, a parte autora não compareceu para a realização da perícia, razão pela qual foi declarada preclusa a oportunidade de produção de prova pericial, encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. mov. 83).
Somente a parte ré apresentou alegações finais (cf. mov. 102).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária fundada em contrato de seguro de vida, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por ter sido acometido de invalidez parcial e permanente, em decorrência de acidente de trânsito, sendo que no mérito os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
As partes não têm nenhuma divergência quanto à qualidade de segurado do autor.
Isto bem esclarecido, a autora alega ter sofrido acidente de trânsito, o que teria lhe ocasionado invalidez parcial e permanente.
A questão, todavia, é singela.
Como se retira dos autos processuais, foi invertido o ônus da prova, incumbindo à parte ré a comprovação de que o autor não faz jus à indenização. É de se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova apenas impõe à parte adversa o ônus de produzir a prova pretendida, o que a parte ré fez com sucesso ao Página 2 de 3Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina requerer a produção de prova pericial e ao formular negócio jurídico processual para a nomeação de perito (cf. mov. 42).
Certamente que não se pode exigir que a parte ré “arraste” a parte autora à força para a produção da prova, de modo que era ônus da parte autora comparecer à perícia, a fim de produzir, ao menos, prova mínima de suas alegações.
A parte autora, todavia, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato e também não apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua ausência.
Deste modo, entendo que a parte ré fez jus ao seu ônus processual, de modo que não há nenhuma invalidez a ser indenizada, não havendo outro caminho senão pela improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, os quais arbitro R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe.
Registrada e publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 3 de 3 -
10/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de embargos declaração manejados pela parte ré (seq. 87) contra decisão proferida nestes autos.
Após intimação, a parte autora apresentou se manifestou (seq. 92). É a resenha.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
Todavia, tenho que não foi implementada nenhuma hipótese entre as previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para permitir a interposição dos embargos de declaração pela parte ré.
Ademais, as matérias veiculadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca da matéria exposta já apreciada por este Juízo, o que foge aos limites do instituto recursal manejado.
Insta salientar que a decisão de inversão do ônus da prova está acobertada pelo manto da decisão pro judicato, não sendo possível nova análise deste juízo sobre a questão.
Por estes motivos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, tendo em vista que não caracterizada nenhuma das hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, esclareço que o não comparecimento da parte autora na perícia sem justificativa razoável será matéria apreciada no mérito da sentença.
Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Ao final, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 29 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
03/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A A realização da perícia estava agendada para o dia 08 de outubro de 2021, entretanto o autor não compareceu (seq. 74). No dia 07 de outubro de 2021, a parte autora protocolou uma petição requisitando o reagendamento da perícia pois “está apresentando problemas para vir até esta comarca, visto que reside em Telêmaco Borba” (seq. 73). Diante deste contexto, verifica-se que, embora intimada e ciente da data, horário e local da perícia, a parte autora não compareceu no respectivo ato processual e, além disso, não apresentou justificativa razoável para sua ausência na perícia. Ante o exposto, DECLARO preclusa a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Ao final, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 14 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
19/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A INTIME-SE o expert do teor da decisão saneador (ev. 27.1).
CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da data designada (ev. 51.1).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o Laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 26 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/08/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE o polo passivo, conforme requerido pela parte ré em sede de contestação. A ré trouxe os autos preliminar de incorreção do valor da causa, sob a alegação de que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, contudo, pleiteia pela indenização securitária no valor total previsto na apólice.
Com razão.
Ainda que se admita a controvérsia quanto ao valor exato da indenização a depender do grau de invalidez que venha a ser apurado, o que, em tese, tornaria impossível à parte autora a atribuição do correto valor à causa junto à petição inicial, entendo ser o caso de aplicação do art. 292, §3º c/c art. 293 do CPC, a fim de se aferir a causa o real conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico pretendido, razão pela qual o corrijo para R$ R$ 40.228,95 visto ser o valor total previsto no certificado individual (mov. 13.8) para o caso de invalidez permanente total por acidente.
Considerando isso, a serventia deverá proceder a adequada correção junto ao PROJUDI.
Desnecessária a complementação de custas, visto que o autor é beneficiário da gratuidade judicial.
Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) a existência e o percentual de invalidez da parte autora. b) a ciência prévia das cláusulas contratuais pela parte autora.
Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) direito ao recebimento dos valores; (b) limitação da porcentagem de invalidez; (c) índices de correção monetária e juros de mora.
D) validade de cláusula contratual.
Quanto ao ônus da prova, tenho por bem, diante do pedido formulado ao fim da petição inicial e ainda não analisado, em proceder à sua inversão com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico para a adequada defesa de seu direito em juízo.
Neste sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ APENAS COM A PERÍCIA MÉDICA - PRAZO DE UM ANO NÃO TRANSCORRIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS EM POSSE DA SEGURADORA - PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUIZ DESTINATÁRIO DO PROVA - COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVOS RETIDOS - NÃO PROVIMENTO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- Segundo a Súmula 278 do STJ, aplicada por analogia: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."; 2.- O contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-o de forma mais favorável ao consumidor-hipossuficiente.
E estando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 3.- Apresentação de novos quesitos, tardiamente, não é admitido por ter-se operado a preclusão; 4.- A correção monetária, em caso de pagamento de indenização securitária, deve incidir a partir da contratação, para evitar a desvalorização do valor contratado a título de seguro. 5.- Os juros moratórios, em se tratando de penalidade pela impontualidade no adimplemento da obrigação, incidem a partir do momento em que o pagamento é devido, ou seja, da negativa de cobertura. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1381790-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Heron Altir Canal para, querendo, aceitar o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a proposta, manifestem-se as partes em igual prazo, vindo-me cls. na sequência.
A perícia deveria ser arcada, em tese, por ambas as partes, já que ambas requereram a produção da prova (CPC, art. 95).
Contudo, este juízo entendeu por redistribuir o ônus da prova, de modo que o ônus da produção das provas deferidas passou a ser da parte ré, e não da parte autora, como normalmente seria.
Logo, caso a parte ré não produza a prova, que é seu ônus – diga-se -, é certo que ao autor não recairá nenhum prejuízo, pelo contrário, é a parte ré quem irá arcar com os ônus processuais de sua não produção.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se ainda possui interesse na produção da prova pericial, eis que o ônus da produção de referida prova passou a ser da parte ré.
Não havendo interesse, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse me produzir a prova, já que é seu o ônus probatório.
Havendo interesse da parte ré, é esta quem deverá arcar com os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade de produção da prova.
Para ocasião da produção da prova pericial, o juízo delimita os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1. As lesões sofridas pela parte autora decorrem do acidente? 2. Dado o tempo decorrido desde o acidente, quais sequelas restaram? 3. Qual a extensão das lesões remanescentes? 4. As lesões estão consolidadas? 5. O autor encontra-se incapacitado para os atos do quotidiano? Em qual proporção? 6. O autor encontra-se incapacitado para o trabalho? Em qual proporção? 7. A invalidez do autor é permanente ou temporária? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
INTIMEM-SE as partes e o Sr.
Perito através do Projudi.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 04 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
09/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024730-80.2021.8.16.0014 Processo: 0024730-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEREU OLIVEIRA VIANA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Dil.
Londrina, 21 de julho de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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