TJPR - 0004303-04.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/04/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 08:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/02/2025 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDINEI THULER
-
19/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 23:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
17/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/06/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
24/04/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
11/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
17/11/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
02/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
29/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/06/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-04.2021.8.16.0001 Processo: 0004303-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.305,00 Autor(s): JOSÉ VALDINEI THULER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I.
Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado.
II.
Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado. (Deverão se consideradas: documentações carreadas nos autos, o laudo e eventuais complementações por apresentados e manifestações finais das partes): Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1.
A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2.
No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3.
Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica.
Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4.
A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica.
Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5.
Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica.
Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6.
Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica.
Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7.
Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
III.
Com a apresentação da complementação supra, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu).
IV.
Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
08/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
18/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
16/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-04.2021.8.16.0001 Processo: 0004303-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.305,00 Autor(s): JOSÉ VALDINEI THULER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da impugnação ofertada pelo autor, esclareça se, considerando as declarações médicas e documentos colacionados ao mov. 44, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
10/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDINEI THULER
-
19/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
14/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDINEI THULER
-
09/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-04.2021.8.16.0001 Processo: 0004303-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.305,00 Autor(s): JOSÉ VALDINEI THULER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
ROBERTO FEITOZA SILVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 22.09.2021 às 9:00.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
28/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDINEI THULER
-
07/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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