TJPR - 0045128-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 12:12
Baixa Definitiva
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16/11/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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16/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 08:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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27/08/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045128-90.2021.8.16.0000 I - Rachel Budke agrava da decisão proferida no mov. 39.1, dos autos nº 0022996-10.2020.8.16.0021, de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito”, por si ajuizada contra Mascor Imóveis Ltda., que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Inconformada, recorre a autora da decisão lançada em primeiro grau, defendendo que é ônus da fornecedora “provar que agiu com lisura, transparência e dentro dos padrões da ética e do Direito”.
Ademais, alega que é a ré “quem possui o domínio da informação e documentação necessária ao desfecho da causa”.
Indica que se encontram preenchidos os requisitos exigidos no diploma consumerista sobre a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
Afirma que “o consumidor não possui qualquer poder de demonstrar possíveis abusos e descumprimento do contrato com aplicação de juros e correção em patamar superior ao contratado, sendo que a agravada evidentemente detém melhores condições de comprovar o fato impeditivo do direito do agravante”.
Portanto, defende que a ré quem deve comprovar que está efetuando cobranças em conformidade com o contratado.
Requer, portanto, a reforma da decisão para determinar a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
Para que seja concedido o postulado efeito ativo, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC).
Em análise sumária da argumentação exposta nas razões recursais, verifica-se o preenchimento dos requisitos para conceder o efeito pretendido ao recurso.
Isso porque é claro o preenchimento dos requisitos previstos no código consumerista para que se aplique a inversão do ônus da prova, porque presente, ao menos, a hipossuficiência técnica da autora frente a ré, o que é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do diploma legal, o qual determina que deve estar presente um ou outro requisito – portanto, alternativamente (e não cumulativamente).
Em termos: “Art. 6º. (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (Destacou-se). Veja que a hipossuficiência técnica da autora se consubstancia no fato de que foi a ré quem redigiu o contrato entabulado entre as partes, impôs os encargos que se pretende declarar como abusivos e efetua os cálculos para realizar as cobranças.
Portanto, é ela quem detém condições técnicas de comprovar que está agindo em conformidade com a legislação e com o que foi acordado no instrumento contratual.
Em casos semelhantes, guardadas as devidas particularidades, é este o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
PESSOA JURÍDICA, POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005618-70.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.07.2021) Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III – Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso no prazo de quinze dias.
IV – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 08:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 12:57
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/07/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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