TJPR - 0001052-39.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
16/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/02/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:53
Alterado o assunto processual
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14/01/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 13:03
Baixa Definitiva
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19/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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01/09/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 13:49
Recebidos os autos
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26/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-39.2019.8.16.0165 Processo: 0001052-39.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Antônio Geraldo Carneiro Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por ANTÔNIO GERALDO CARNEIRO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
Assevera a parte autora que, no dia 17/02/2016, foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou várias fraturas, necessitando de diversos tratamentos médicos, que foram realizados, contudo, sem a capacidade de sanar totalmente as sequelas, sofrendo de perda funcional decorrente da amputação do fêmur esquerdo e fratura exposta dos dados 4 e 5 da mãe esquerda.
Assim, a parte autora protocolou requerimento administrativo, mas esbarrou em absurda burocracia, pois lhe eram requeridos documentos que já havia encaminhado, fazendo com que diversas vezes enviado os mesmos documentos, sem obter resposta.
Pugnou pela condenação do réu condenado ao pagamento da indenização a ser apurada conforme grau de incapacidade permanente a ser apurada em perícia.
Juntou documentos (eventos 1 e 12).
Citada (evento 23), a ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a ausência de interesse de agir diante da não conclusão do processo administrativo por culpa do autor; a impossibilidade de aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, seja por aquele diploma ou pelo CPC.
Asseverou a ausência de prova de lesão de caráter incapacitante, deixando o autor de cumprir com o ônus processual que lhe é atribuído.
Pontuou que o autor estava inadimplente quanto ao prêmio do seguro, de modo que não faz jus à indenização.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros desde a citação.
Juntou documentos (evento 31).
A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as teses apresentadas na contestação, pois todos os documentos necessários foram devidamente apresentados, além de haver prova das sequelas definitivas, pugnando pela procedência do pedido (evento 34).
O feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas e deferindo-se a produção de prova pericial (evento 37).
Realizadas as diligências de praxe, a prova foi produzida (evento 91).
As partes pugnaram pelo julgamento do feito (eventos 97 e 99).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a prova pericial foi produzida, e que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas.
Há prova da ocorrência do acidente, do nexo causal, bem como das sequelas decorrentes do acidente.
Sobre o valor da indenização, a Lei nº 11.482/2007 alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6194/74, passando a dispor que no caso de invalidez permanente o valor pago em razão do Seguro DPVAT será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que o acidente ocorreu em 20/12/2015, aplicável ao presente caso a tabela de pagamento da indenização de acordo com o grau da lesão, inserida pela Medida Provisória nº 451/2008, publicada em 16/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Acerca do assunto, importante destacar também a Súmula nº 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com o laudo pericial, o autor apresenta as seguintes sequelas: a) perda funcional completa do membro inferior esquerdo (100%); c) perda funcional incompleta do quarto dedo da mão esquerda (75%); c) perda funcional incompleta do quinto dedo da mão esquerda (50%); Incide no caso, portanto, a tabela do anexo da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.495/2009, significando dizer que o autor faz jus a indenização que representa a soma das perdas funcionais identificadas.
Explicitando melhor a forma de cálculo exigida pela lei, observe-se que o valor total da indenização é de R$13.500,00.
Esse valor é pago somente para os casos previstos na tabela do anexo da Lei nº 6.194/74, nos quais há percentual de 100% de perda anatômica e/ou funcional, relativos a danos corporais totais, com repercussão na íntegra do patrimônio físico.
Para os casos de danos corporais segmentares (parciais) com repercussão nos membros, a indenização deve seguir os percentuais expostos na tabela (70%, 50%, 25% e 10%), a depender do membro atingido.
Com base no percentual fixado na tabela, apura-se o valor da indenização considerando o grau de perda da funcionalidade fixado em perícia.
Para a “perda anatômica e/ou funcional completa de uma dos membros inferiores”, prevê a tabela DPVAT o percentual de 70% sobre o valor máximo da indenização, o que representa R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao qual faz jus integralmente o autor, considerando que, em relação a tal membro, o autor teve perda total.
Para a “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, prevê a tabela DPVAT o percentual de 10% sobre o valor máximo da indenização, o que representa R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Com relação ao quarto dedo da mão esquerda, teve o autor perda funcional de 75%, somando a indenização, portanto, R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
No que tange ao quinto dedo da mão esquerda, teve o autor perda funcional de 50%, somando a indenização, portanto, R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Portanto, o autor faz jus à indenização total de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Oportuno destacar que este modo de calcular é o admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE E INCOMPLETA.
LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE E/OU INCAPACIDADE PARCIAL.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO: VALOR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO, MULTIPLICADO PELO PERCENTUAL DEFINIDO PELA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM INVALIDEZ PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O quinto quesito do Laudo do IML trata de incapacidade total, enquanto o quarto quesito refere- se a debilidade ou a incapacidade parcial e permanente, sinistro que o seguro DPVAT também contempla". (TJ-PR 8674280 PR 867428-0 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 16/08/2012, 9ª Câmara Cível) Desse modo, devidamente comprovadas as perdas funcionais completas e incompletas na forma já discriminada, somadas ao fato de que esta se deu em razão de acidente automobilístico, a pretensão inicial merece acolhida.
Não assiste razão à ré quando afirma que a indenização do seguro DPVAT somente é devida em havendo inadimplência quanto ao prêmio quando a vítima não for o proprietário, ou seja, o devedor.
A argumentação contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde o evento danoso, e não desde a vigência da MP 340/2006.
Trata-se de tese firmada no REsp 1483620/SC, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Por outro lado, os juros moratórios incidem somente a partir da citação, e não desde o evento danoso, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 426/STJ “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Desse modo, sobre o valor devido deve haver incidência de correção monetária desde a data do acidente, e juros moratórios desde a citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR que o valor da indenização devida ao autor é de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização, com atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (17/02/2016), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (26/04/2019).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e o número de atos praticados.
Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta do perito nomeado.
Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do ofício, o perito deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Publicação e registro já formalizados.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/07/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
30/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/03/2021 23:24
Juntada de LAUDO
-
24/03/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
10/02/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/02/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
30/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 07:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
02/10/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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