TJPR - 0001451-98.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
23/04/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/04/2024 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 17:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
23/05/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2023 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 19:00
-
03/02/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
18/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/11/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
11/11/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/11/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
28/09/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 17:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FRANCIELLY SAMPAIO BAITALA DE OLIVEIRA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001451-98.2021.8.16.0100 Processo: 0001451-98.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARILIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Homologo o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga no mov. 42.1, salvo no que se refere o valor da indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) se mostra excessivo ao caso.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a condenação pecuniária por danos morais deve cumprir uma dupla função, pois, além de reparar o dano buscando minimizar o abalo psicológico sofrido pela vítima, deve desestimular o ofensor para que não reincida em práticas semelhantes.
Nesse passo, considerando que o valor indenizável não pode ser obtido por cálculo matemático, para se chegar a um montante justo e proporcional, cabe ao julgador analisar fatores relacionados tanto à vítima quanto ao agressor.
No que tange à primeira, devem ser levados em conta parâmetros como o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, as consequências psicológicas suportadas, dentre outros.
Por sua vez, no que tange ao segundo, é preciso sopesar a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica e a necessidade de maior ou menor valor para que a indenização cumpra a função desestimulante.
Ainda, conforme a orientação do STJ, o referido arbitramento deve seguir um modelo bifásico, no qual o julgador necessita percorrer duas etapas para chegar ao quantum indenizatório final.
Assim, inicialmente, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, em que se fixa em definitivo o valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, colhe-se o valor médio dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), fixados com base na ponderação entre o montante do débito; a duração da restrição; as peculiaridades do caso concreto; e as repercussões dos efeitos lesivos.
Nesse sentido: 0001350-25.2019.8.16.0070 - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 28.08.2020; 0000765-24.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 23.10.2019; 0070163-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019.
No caso concreto, a inscrição indevida do débito persistiu pelo período aproximado de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, decorridos desde a data da inclusão do nome da autora nos órgãos negativistas e até a resposta aos ofícios expedidos às sociedades protetoras de crédito (mov. 12.1).
Ao seu turno, a dívida inscrita foi de R$9.111,00 (nove mil cento e onze reais).
Mas embora se trate, de certa forma, de um valor vultuoso, a autora não demonstrou qualquer prejuízo moral concreto.
Diante disso, conclui-se que o arbitramento da indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais) ultrapassaria, em muito, os aspectos pedagógico e ressarcitório do instituto, ocasionando enriquecimento sem causa à consumidora.
Por essas razões, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando a proposta de sentença nesse tocante.
No mais, fica homologado o projeto apresentado pela juíza leiga, em virtude do que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no referido lapso, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
22/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 11:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001451-98.2021.8.16.0100 Processo: 0001451-98.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARILIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A 1.
Homologo o termo de audiência (mov. 37.1). 2.
Encaminhe-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. 3.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
11/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001451-98.2021.8.16.0100 Processo: 0001451-98.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARILIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A 1.
Homologo o termo de audiência, conforme apresentado (mov. 22.1). 2.
Cumpra-se.
Jaguariaíva, 07 de outubro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
07/10/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DA SILVA SANTOS
-
15/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
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04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001451-98.2021.8.16.0100 Processo: 0001451-98.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARILIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c liminar de suspensão de restrição de crédito” ajuizada por Marilia da Silva Santos em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com uma restrição de crédito em seu nome, realizada pela parte demandada.
Assevera que buscou a requerida para solicitar informações acerca da suposta pendência e verificou que “os dados inclusos no sistema não eram os seus”, razão pela qual realizou um boletim de ocorrência.
Requer a antecipação de tutela, em sede liminar inaudita altera pars, com o fim de que seja a empresa ré impelida a suspender a inscrição da negativação de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A parte autora assevera não reconhecer a dívida que lhe foi imposta porque não estabeleceu o negócio jurídico apontado com a requerida.
Alegada a inocorrência do fato, exigir tal prova da autora redundaria na inviabilização da tutela de direitos em juízo, já que impossível a prova de fato negativo e genérico.
Na espécie, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos.
Rememore-se que tal requisito exige seja trazido ao juiz elementos que sejam capazes de convencer o julgador, a partir de uma análise perfunctória, da factibilidade da pretensão autoral.
Verifico nos autos a verossimilhança das alegações expendidas, já que os documentos acostados à inicial nos movs 1.5 e 1.6 são indiciários da veracidade dos fatos.
Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta comprovado.
Isso porque que, na sociedade moderna, o crédito se materializa por meio de incontáveis instrumentos financeiros, tais como empréstimos, compras com pagamento diferido ou parcelado, cheques, cartões de crédito, dentre outros, essenciais para as tratativas negociais.
A existência de limitação ao crédito gera o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais, fato repudiável quando injusto.
De todo modo, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível a um eventual direito do credor, posto que a concessão liminar e parcial da tutela satisfativa de urgência não prejudicará qualquer direito decorrente do crédito, pois ainda assim poderá exigir o adimplemento por meio de cobrança judicial, extrajudicial ou poderá novamente inscrever a dívida caso o pleito autoral culmine em improcedência.
Ademais, ao requerido ainda fica ressalvada a possibilidade de cobrança de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, acaso comprovada tal situação.
Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a DEFIRO.
Oficiem-se aos órgãos competentes (SPC e SERASA) para que procedam à imediata retirada do nome da requerente de seus cadastros negativos, apenas no que versa aos débitos discutidos nesta demanda.
Cite-se a requerida dos termos da ação, bem como a intime para que tome ciência do decisum.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que corrija o valor da causa, para que conste o valor total do proveito econômico pretendido, sob pena de correção de ofício.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
26/07/2021 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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